TRF1 - 1003088-13.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003088-13.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEDSON CARVALHO CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLEDSON CARVALHO CORDEIRO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando: (a) reconhecer o tempo de serviço especial laborado; e (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regra de transição estampada no art. 17 da EC 103/2019.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, a partir do ano de 1992. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 32.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes lapsos temporais: (I) 03/03/1992 a 12/02/2014; e (II) 19/09/2018 a 09/01/2020. d - das atividades exercidas pelo autor. d.1 - das atividades exercidas no período anterior a 28/04/1995. 33.
Em relação ao período de labor desempenhado entre 03/03/1992 e 28/04/1995, a parte autora trabalhou na função de auxiliar de enfermagem, com vínculo junto ao Município de Alto Garças (contribuições vertidas ao RGPS, conforme DTC de Id 1784696077). 34.
Com relação a função exercida pela parte autora, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 35.
Assim, em relação aos períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/95, não há a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente da requerente aos agentes biológicos nocivos, sendo bastante o enquadramento de suas atividades de auxiliar de enfermagem, por equiparação à atividade de “enfermeiro”, relacionada como especial no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.1.3. (TNU, Pedilef 2008.71.58.010314-9, Retatado pela Juiza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo). 36.
Portanto, reconheço a especialidade do labor desempenhado no lapso temporal compreendido entre 03/03/1992 e 28/04/1995. d.2 – das atividades exercidas nos períodos posteriores a 28/04/1995. 37.
No que se refere aos períodos posteriores ao advento da lei 9.032/95, o autor trouxe aos autos, para comprovação da especialidade, os PPPs de Id 1784696082 e 1784696084. 38.
No que pertine ao período de 29/04/1995 a 12/02/2014, o autor trabalhou junto ao Município de Alto Garças-MT, como auxiliar de enfermagem. 39.
O PPP apresentado possui responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01/03/2019.
Referido meio de prova apresenta-se em desconexão com o tema 208 da TNU, que exige a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados.
Em que pese o LTCAT, apresentado na impugnação à contestação, o mesmo não se encontra acompanhado de declaração do empregador e, ademais, não há outro meio de prova que demonstre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 40.
Ante o exposto, tenho por comum o período de labor desempenhado entre 29/04/1995 e 12/02/2014. 41.
Quanto ao período em que trabalhou no “AUTO POSTO SAO MATHEUS LTDA”, o autor juntou o PPP de id 1784696084. 42.
O documento, conquanto apresente responsável pelos registros ambientais apenas de 14/08/2020 em diante, encontra-se acompanhado da declaração do empregador, que atesta que as condições de trabalho, na época em que realizado por Cledson, eram similares às existentes quando da elaboração do laudo. 43.
No PPP, há a indicação de exposição qualitativa ao agente químico Benzeno. 44.
O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048 /99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. 45.
Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 46.
Neste sentido, reconheço a especialidade do labor desenvolvido pelo autor no período de 19/09/2018 a 09/01/2020. 47.
Necessário esclarecer, no entanto, que a conversão de tempo especial em comum só é possível até o advento da EC 103/2019 (13/11/2019). e) Da aposentadoria por tempo de contribuição. 48.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 17, in verbis: “Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. 49.
Portanto, de acordo com a EC 103/2019, são três os requisitos que devem ser cumpridos para o deferimento do benefício pleiteado na exordial: a) 28 (vinte oito) anos de contribuição, se mulher ou 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, na data da entrada em vigor da EC 103/2019; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) período adicional de contribuição correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do período que faltava, na data da entrada em vigor da EC 103/2019. 50.
A tais requisitos, acrescenta-se, ainda, a carência (180 contribuições), conforme artigo 25, inciso II da Lei 8.213/91. f) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 51.
Da análise dos autos restou apurado o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 29/07/1972 Sexo Masculino DER 23/06/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE ALTO GARCAS 03/03/1992 28/04/1995 1.40 Especial 3 anos, 1 meses e 26 dias + 1 anos, 3 meses e 4 dias = 4 anos, 5 meses e 0 dias 38 2 MUNICIPIO DE ALTO GARCAS 29/04/1995 13/02/2014 1.00 18 anos, 9 meses e 15 dias 226 4 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1005218983) 08/12/1998 20/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 INFRAMAX CONSTRUCOES E TERRAPLENAGEM LTDA 01/09/2008 31/10/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 6 (IREM-INDPEND PREM-FVIN) BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVAVEL - 18/07/2013 04/04/2016 1.00 2 anos, 1 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) 26 7 AGROPECUARIA MINEIROS LTDA 01/09/2017 09/03/2018 1.00 0 anos, 6 meses e 9 dias 7 8 (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) AUTO POSTO SAO MATHEUS LTDA 19/09/2018 09/01/2020 1.40 Especial 1 anos, 3 meses e 21 dias + 0 anos, 5 meses e 16 dias = 1 anos, 9 meses e 7 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 17 9 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO VALE DO ARAGUAIA 17/09/2020 15/12/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 10 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) MOBICON CONSTRUTORA LTDA 04/06/2022 05/01/2023 1.00 0 anos, 7 meses e 2 dias 8 11 - 10/05/2023 11/05/2023 1.00 0 anos, 0 meses e 2 dias 1 12 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA 17/08/2023 31/10/2023 1.00 0 anos, 2 meses e 14 dias Período posterior à DER 3 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 5 meses e 26 dias 312 47 anos, 3 meses e 14 dias 74.7778 Até a DER (23/06/2023) 28 anos, 5 meses e 25 dias 327 50 anos, 10 meses e 24 dias 79.3861 52.
Dessa forma, em 23/06/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 9 meses e 2 dias). 53.
Não vislumbro o adimplemento de requisitos relativos a outras modalidades de aposentadoria, na DER. 54.
Assim, o pedido de aposentadoria não merece acolhida.
DISPOSITIVO 55.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela autora nos seguintes períodos: (I) 03/03/1992 a 28/04/1995; e (II) 19/09/2018 a 09/01/2020, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários; 56.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 57.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 58.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 59. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 60. b) intimar as partes; 61. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 62. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 63. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003088-13.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEDSON CARVALHO CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 e GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/08/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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