TRF1 - 1012549-96.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/02/2024 15:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2024 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:46
Juntada de parecer
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07/11/2023 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 16:02
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 23:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2023 00:34
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 17:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1012549-96.2020.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARCELO DA SILVA BORGES DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra MARCELO DA SILVA BORGES, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática da conduta tipificada no art. 171, §3°, do Código Penal. 2.
A denúncia narra, em síntese, que no dia 15/01/2013, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, requereu junto à Agência do INSS em Benevides, Belém/PA, o benefício previdenciário nº 155.811.627-0 (pensão por morte) em favor de FERNANDO FERNANDES FEITOSA, e, na ocasião, foi apresentada uma certidão de óbito emitida pelo Cartório de Porto Seguro (Igarapé-Açu/PA), em que constava a data do falecimento de Jaciara de Nazaré do Nascimento, no dia 20/06/2012. 3.
Ressalta que, após pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis, verificou-se a existência de uma outra certidão de óbito de Jaciara de Nazaré do Nascimento, emitida pelo Cartório Lameira (Mosqueiro/PA), com data de falecimento no dia 18/06/2007. 4.
Aduz que, após investigações e declarações do beneficiário da pensão, evidenciou-se que o denunciado MARCELO DA SILVA BORGES foi o responsável pelo requerimento do benefício previdenciário pensão por morte, de forma indevida, em favor de FERNANDO FERNANDES FEITOSA, mediante as condutas ardil de falsificação de certidão de óbito e apresentação de CTPS com registro de vínculo trabalhista inexistente.
Além disso, FERNANDO FERNANDES FEITOSA possui um recibo do saque do dinheiro pago a MARCELO DA SILVA BORGES, comprovando a data certa do pagamento ( ID 600651887 - pg. 7). 5.
Quando interrogado em sede policial, MARCELO DA SILVA BORGES não forneceu explicação razoável para os elementos de prova que pesavam contra ele.
Em muitas oportunidades, apenas se reservou ao direito de permanecer calado, principalmente na acareação. 6.
Afirma que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por meio das documentações falsas constante dos autos, notadamente a certidão de óbito e a CTPS.
Quanto à autoria, observa-se que MARCELO DA SILVA BORGES é um criminoso que insiste em reiterar a conduta criminosa de fraudar o Sistema Previdenciário, haja vista que é réu nas ações penais: 0015588-60.2016.4.01.3900, 0028419-82.2012.4.01.3900; e condenado na ação penal 0017386-27.2014.4.01.3900; todas imputadas pelo crime de estelionato previdenciário.
O denunciado também foi investigado e denunciado no bojo da Operação Flagelo II (0007607-48.2014.4.01.3900). 7.
Alega que, devido o denunciado ser contumaz nas práticas delitivas de estelionato previdenciário, não preenche os requisitos para a proposta de ANPP. 8.
Quanto ao beneficiário da fraude, FERNANDO FERNANDES FEITOSA, em que pese ficar demonstrado o dolo e o seu indiciamento pela autoridade policial, o MPF informa a possibilidade de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), por cumprir os requisitos legais. É o relatório.
DECIDO 9.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 10.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 6. 11.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 12.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra MARCELO DA SILVA BORGES. 13.
Autue-se como ação penal. 14.
Cite-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias: 14.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 14.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 15.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 16.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 17.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 18.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal/SJ/PA -
08/09/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 15:07
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 15:07
Recebida a denúncia contra MARCELO DA SILVA BORGES - CPF: *26.***.*70-06 (INVESTIGADO)
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07/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 09:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:56
Juntada de denúncia
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01/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:17
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:38
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/05/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/02/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:44
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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31/01/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 12:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 15:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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10/02/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/10/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 19:20
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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01/10/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 11:29
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/04/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 15:02
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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28/04/2020 10:02
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/04/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2020 20:19
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/04/2020 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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