TRF1 - 1023195-86.2020.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1023195-86.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - MA10724 e PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO - MA7488-A DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de ESPÓLIO DE CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA E OUTROS.
Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, o exequente sustenta que o entendimento exarado no Tema 899 do STF não é cabível ao caso concreto, vez que publicado em 24/06/2020, depois de prolatado o acórdão que lastreia o processo executivo, tendo a novel decisão efeitos prospectivos (ex nunc), nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99 e §3º do art. 927 do CPC, para resguardar a segurança jurídica.
Por eventualidade, afirma que mesmo que seja aplicado analogicamente o prazo prescricional de cinco anos da Lei 9.873/99, conforme entendimento do STF, no julgamento do MS 32.201, não teria ocorrido prescrição, pois, de acordo com o voto do relator do referido acórdão, devem ser observadas as causas interruptivas estabelecidas na lei.
Nesse contexto, assevera que os termos iniciais para a contagem do prazo prescricionais são as datas de ocorrência dos débitos atribuídos, quais sejam, entre 30/08/1996 e 16/12/1996 e que houve várias causas interruptivas, enumeradas às fls. 14/15 da petição.
E concluiu dizendo que “não transcorreu o prazo quinquenal entre quaisquer desses intervalos de tempo.
Logo, mesmo se utilizado o prazo de 5 anos, merece ser rechaçada eventual alegação de que teria se operado, no caso concreto, a prescrição da pretensão punitiva do TCU, se considerada a aplicação analógica da Lei 9.873/1999 c/c o entendimento do STF firmado a partir do julgamento do MS 32.201”. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, estabelece que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, assim decidiu (TEMA 666): CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 669069, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082, Divulgação 27-04-2016, Publicação 28-04-2016).
Além disso, conforme decidido no TEMA 897 (RE-RG 852475, Red. p/Acórdão: Min.
EDSON FACHIN), a hipótese excepcional de imprescritibilidade proclamada pelo STF exige dois requisitos: (1) prática de ato de improbidade administrativa devidamente tipificado na Lei 8.429/92; (2) presença do elemento subjetivo do tipo DOLO.
Assim, por não se tratar de uma ação de conhecimento, mas sim de execução, cujo crédito foi constituído administrativamente, não há ampla defesa e contraditório para aferir se as condutas perpetradas pelos agentes configuram ato doloso de improbidade administrativa tipificados na Lei 8.429/92.
Isso porque nem todo ato ilícito configura, necessariamente, um ato ímprobo.
Além disso, o rito processual eleito pelo exequente, justamente por não haver discussão sobre a natureza dos atos que originaram o crédito, também impossibilita a análise da presença do elemento subjetivo do tipo, o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar o ato.
Por sua vez, o STF, no Tema 899, no RE nº 636886, relatado pelo Min.
Alexandre de Morais, julgado em 20/04/2020, fixou o entendimento de que “a regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado” (TEMA 899: RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) No referido julgamento, o STF explicou que “analisando detalhadamente o tema da ‘prescritibilidade de ações de ressarcimento’, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897).
Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública”.
Ficou também consignado no julgamento do TEMA 899, que “a excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento”.
Fixou, então, nesse julgamento (TEMA 899), a tese de que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Registre-se que não foi realizada modulação dos efeitos temporais deste julgado, de forma que não cabe afastar a aplicação da decisão ao caso concreto.
Acerca desse tema, assim restou decidido nos autos dos embargos de declaração contra o RE nº 636886: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º).
PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou obscuridades.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. [...] 5.
Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6.
Embargos de Declaração rejeitados (RE: 636886 AL, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/09/2021).
Assim, como o próprio Supremo Tribunal Federal já decidira que "a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia” (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017).
Nesse aspecto, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, nos termos da art. 1º da Lei nº 9.873/99, a qual estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
Com a Lei nº 11.941/2009, passou a constar expressamente na Lei nº 9.873/1999 que “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor (art. 1º-A).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do TEMA 330, a seguinte tese: “O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória 'é a constituição definitiva do crédito, que se dá com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida'”.
Nesse contexto, entendo que o prazo de cinco anos, previsto nos artigos 1º e 1º-A da lei nº 9.873/99, deve ser estendido à pretensão de ressarcimento.
Ressalte-se que, em relação à prescrição da pretensão executória, aplica-se a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Sendo assim, de acordo com o art. 2º da Lei nº 9.873/99, interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III) pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Registre-se que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal (art. 1º, § 2º, Lei nº 9.873/1999).
Por outro lado, dispõem o art. 2º-A da Lei nº 9.873/1999 que “Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
Fixadas essas premissas, no caso concreto, a execução objetiva a cobrança de valores a título de ressarcimento, decorrente do Convênio 125/1996-SRH/MA, com data de ocorrência em 1996.
Por sua vez, o exequente não juntou a cópia do procedimento administrativo, mas tão somente elencou em sua petição as principais interrupções do prazo prescricional, apontando a data de 31/01/2001 como a primeira causa interruptiva, decorrente da “conclusão do Relatório de Auditoria realizada pela Secex/MA-TCU na Prefeitura Municipal de Pirapemas, por meio da qual foram constatadas inúmeras irregularidades na aplicação de recursos públicos federais, de responsabilidade dos executados e de outros, confirmando assim denúncia recebida pelo TCU, objeto do processo TC-008.148/1999-6.s.
Lei 9.873/1999, art. 2º, II”.
Indicou, ainda, as seguintes causas interruptivas: A) a decisão 534/2002-TCU-PLENÁRIO, datada de 15/05/2002, que apreciou o relatório de auditoria e determinou a instauração da tomada de contas especial; B) Acórdão 105/2003, que autorizou a notificação dos responsáveis; C) Instauração do processo de tomada de contas em 28/12/2004.
Em consulta ao portal do TCU (https://conecta-tcu.apps.tcu.gov.br/tvp/4278513), verifica-se que o processo de tomada de contas em questão é “apartado do TC Nº 008.148/1999-6 relativa ao convênio Nº 125/1996-SRH/MAA, conforme acórdão Nº 105/2003-TCU-PLENÁRIO”.
De acordo com as informações fornecidas pelo exequente e aquelas colhidas no sítio do TCU, o prazo da prescrição punitiva, a princípio, fora respeitado, fato que não impede de haver nova análise em momento oportuno, a partir da juntada do processo administrativo.
Já em relação ao prazo da prescrição executória, o marco inicial conta-se do término do PA, que ocorre com o trânsito em julgado.
Com efeito, segundo a tabela de ID 241982368, fl. 01, constata-se que o processo se encerrou em 26/06/2014 para os devedores Carmina Carmen Lima Barroso Moura e Wellington Manoel da Silva Moura; em 28/6/2014 quanto ao Sr.
José Olivan de Carvalho Moura; em 05/07/2014 para Eliseu Barroso de Carvalho Moura; e em 19/12/2014 para Moacir Rocha de Sousa.
Assim, considerando que a ação executiva foi ajuizada em 25/05/2020, após o lapso temporal de 5 anos desde o trânsito em julgado administrativo, a conclusão que se chega é a de que transcorreu o prazo da prescrição executória em relação a esses devedores (art. 1º-A da Lei 9.873/99), não tendo o exequente se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer causa interruptiva estabelecida no art. 2º-A.
Ante o exposto, DECRETO de ofício a prescrição parcial da pretensão executória, com fulcro no art. 1º, lei nº 9.873/1999, em relação aos executados Carmina Carmen Lima Barroso Moura, Wellington Manoel da Silva Moura, José Olivan de Carvalho Moura, Eliseu Barroso de Carvalho Moura e Moacir Rocha de Sousa.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
Quanto à petição de ID 535497869, não há interesse jurídico no requerimento ali formulado, vez que já providenciado o desbloqueio do valor de alcançado pela constrição (R$ 13,61) contra o devedor Raimundo Gomes da Rocha Neto (ID 528524388), inexistindo, portanto, quantia a ser liberada por este Juízo.
Ultrapassado o prazo para interposição de recurso, excluam-se os executados acima listados do polo passivo, devendo a execução prosseguir-se quanto aos demais devedores Considerando que as diligências do SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, bem como que a exequente tomou ciência desses fatos em 16/05/2021, remetam-se os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Intime-se a União desta decisão.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz Federal da 11ª Vara -
19/07/2021 21:47
Conclusos para decisão
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16/06/2021 00:49
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA NETO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DA ROCHA NETO em 15/06/2021 23:59.
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19/05/2021 09:53
Juntada de manifestação
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10/05/2021 18:36
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
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05/05/2021 10:24
Outras Decisões
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27/04/2021 11:20
Conclusos para decisão
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27/04/2021 11:18
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:45
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:28
Juntada de Certidão
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27/04/2021 10:22
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:27
Juntada de Certidão
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28/07/2020 17:51
Juntada de Certidão.
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08/07/2020 08:15
Outras Decisões
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08/07/2020 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 12:36
Conclusos para despacho
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25/05/2020 12:36
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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25/05/2020 12:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/05/2020 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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