TRF1 - 1030437-46.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 18:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
11/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:13
Juntada de Informação
-
06/12/2023 13:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de OLAVO ALMEIDA GAMA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030437-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000013-09.2006.8.05.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:OLAVO ALMEIDA GAMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS - BA11190-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1030437-46.2022.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual houve o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, com extinção do processo.
Em suas razões, a União sustenta que não decorreu o prazo de prescrição intercorrente por desídia fazendária, nem sequer houve a intimação pessoal do representante da União.
Defende que a paralisação do processo decorreu de ausência de impulso oficial, a que não deu causa, porquanto sempre se manifestou e atuou após a intimação, devendo ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula 106.
Requer seja provido o recurso ou anulada a sentença, com retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1030437-46.2022.4.01.9999 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Verifica-se dos autos que: a) ajuizada a execução fiscal em 25/04/2006 (fl. 80), foi realizada a citação do Executado (fls. 49 e 48) e apresentada exceção de pré-executividade (fls. 66/77); b) intimada a se manifestar em 02/09/2009 (fl. 47), a União (PFN) manifestou-se pela improcedência da exceção de pré-executividade (fls. 45, 26/29); c) em 17/05/2010 foi determinada a intimação do Executado para que se manifestasse sobre a impugnação da União (fl. 31), tendo o processo permanecido paralisado, sem qualquer impulso oficial, até 2016, quando efetivamente ocorreu o cumprimento da determinação judicial, conforme certidão acostada à fl. 32; d) em seguida, sobreveio sentença extintiva em 02/10/2017 (fls. 34/35).
Para a caracterização da prescrição intercorrente da pretensão executiva é necessária a inércia do credor.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal” (AGRESP 201500185349, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE:22/05/2015).
No caso, como se viu, a paralisação do processo não pode ser atribuída à inércia da exequente, uma vez que o prosseguimento do processo deveria ter se dado por impulso oficial.
Aplicável, portanto, o entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Em caso semelhante, assim já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA. 1 Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2 A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, que contém preceitos que lhe são específicos; para decretação da "prescrição intercorrente" quinquenal, deve-se, em se tratando de decisões proferidas após a vigência da Lei nº 11.051/2004, adotar o rito do art. 40 da LEF, que exige, como pressuposto inicial instalador do ciclo automático decorrente (RG-REsp 1.340.553-RS), com fases bem demarcadas, a ciência da não localização de bens ou do devedor em si.
Na hipótese, não houve atenção ao rito (formas e prazos). 3 Não será, todavia, o mero decurso do prazo de 06 anos (art. 40 da LEI) hábil para, só por si, atrair o decreto de prescrição intercorrente se a crise na tramitação porventura advier de falha cabal do mecanismo judiciário (SÚMULA/STJ-106) ou se não houve inércia/desídia da parte credora, que, a tempo e modo, aviou petições contendo pretensões relevantes, cabíveis e juridicamente idôneas para dar ao feito a devida tramitação e resultar em sua satisfação, o que não ocorre em face de posturas protelatórias ou pedidos ocos/vazios de sentido/eficiência ou sem forma nem figura de juízo, que quiçá denotem um ativismo meramente aparente/formal, que, se e quando, não desnatura a prescrição. 4 É indispensável a conclusão dos atos processuais, a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas e resposta aos requerimentos, sob pena de não caracterização da inércia do exequente. 5 Na hipótese dos autos, a paralisação da execução não foi ocasionada pela exequente, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. 6 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 Apelação provida. (AC 1006968-34.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2023) De fato, não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, com extinção do processo de execução fiscal, em vista de a paralisação do processo ter decorrido da ausência de impulso oficial.
Impõe-se, portanto, acolher a pretensão recursal, para anulação da sentença, com retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento, quando então devem ser tomadas providências para ordenação e complementação das peças processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1030437-46.2022.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: OLAVO ALMEIDA GAMA Advogado do(a) APELADO: PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS - BA11190-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO.
CAUSA ATRIBUÍDA AO FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A demora na tramitação do processo, decorrente de causa atribuída ao funcionamento do Poder Judiciário, não justifica a extinção do processo de execução fiscal por acolhimento de prescrição intercorrente, nos termos do entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente, com extinção da execução fiscal, quando demonstrado que a paralisação do processo decorreu de ausência de impulso oficial. 3.
Apelação provida para anulação da sentença, com restituição dos autos à primeira instância para prosseguimento.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 09 de outubro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
18/10/2023 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:06
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
-
10/10/2023 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2023 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/09/2023 00:47
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: OLAVO ALMEIDA GAMA, Advogado do(a) APELADO: PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS - BA11190-A .
O processo nº 1030437-46.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
12/09/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:23
Incluído em pauta para 09/10/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
-
25/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
25/11/2022 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2022 13:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/11/2022 13:24
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/11/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007707-98.2023.4.01.3502
Abadia Goncalves
Chefe da Agencia/Gerente Executivo da Ap...
Advogado: Sanderson Ferreira Canedo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2023 10:35
Processo nº 1012592-70.2023.4.01.3304
Rafaela Souza Cerqueira
Diretor da Faculdade Nobre de Feira de S...
Advogado: Amanda Leite de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 15:58
Processo nº 1089195-90.2023.4.01.3400
Municipio de Schroeder
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Diego Augusto Bayer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:38
Processo nº 1002935-77.2023.4.01.3507
Ronaldo Apolinario da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2024 15:30
Processo nº 1037976-24.2021.4.01.0000
Municipio de Marco
Uniao Federal
Advogado: Sammuel David de Andrade Medeiros e Barb...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:13