TRF1 - 1012592-70.2023.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA PROCESSO: 1012592-70.2023.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAELA SOUZA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA LEITE DE SOUZA - BA76374 POLO PASSIVO:FACULDADE NOBRE DE FEIRA DE SANTANA LTDA e outros DECISÃO RAFAELA SOUZA CERQUEIRA impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO NOBRE, visando, liminarmente, lhe seja assegurado o direito de colar grau e obter o diploma do curso de Bacharelado em Direito, independentemente do preenchimento do "questionário do estudante" exigido no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
Alegou que o referido formulário não se destina à avaliação de conhecimentos e que não seria razoável impedir sua colação de grau em razão de mera formalidade.
Instruiu a petição inicial com extrato do solicitação de dispensa de participação no ENADE, declaração da instituição de ensino e de seu histórico escolar.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, excluo da lide o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, afinal, nenhum pedido foi deduzido contra si, nem está configurado eventual litisconsórcio passivo necessário com a instituição de ensino, a qual poderá emitir diploma independentemente de anuência daquela autarquia.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a concomitância da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III), requisitos que se identificam com aqueles previstos no art. 300 do NCPC.
O risco de lesão a direito se deduz da impossibilidade de o impetrante obter certificado de conclusão de curso e, por consequência, de ingressar no mercado de trabalho.
Quanto à probabilidade do direito, assim dispõe a Lei n. 10.861/2004 a respeito da participação dos estudantes de graduação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENADE: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. § 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento. § 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP. § 10.
Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento. § 11.
A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.
Em que pese a literalidade da norma que inclui o ENADE como componente curricular obrigatório (e, portanto, requisito para conclusão do curso de graduação), é uníssona e reiterada orientação de ambas as turmas que compõem a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em considerar que “o ENADE é componente curricular obrigatório e esclarecendo que, apesar disso, o entendimento jurisprudencial desta Corte é firmado no sentido de que a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justifica o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que não há essa previsão em lei e, ainda, que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país” (TRF-1, EDAC 10029857520194013400, 6ª Turma, PJe 23/08/2022; REOMS 10164064420194013300, 5ª Turma, PJe 27/07/2022).
Sem ignorar os precedentes em sentido contrário, acrescento que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se baseia numa uma interpretação restritiva do art. 5º da Lei n. 10.861/2004, como se colhe de elucidativo trecho: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
IMPEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE QUESTIONÁRIO E DE REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES.
SANÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
DIREITO ASSEGURANDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A participação do estudante no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes ENADE não é condição prévia para a colação de grau e obtenção do diploma, ante a ausência de previsão legal.
Nesse sentido: AC 1007879-64.2019.4.01.3701, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 27/10/2021; REOMS 1016945-53.2019.4.01.3900, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021) 2.
Ao tratar do ENADE, a Lei 10.861/2004 não previu nenhuma sanção ao aluno que deixasse de realizar o exame, tampouco ao aluno que deixasse de preencher o formulário do estudante.
Viola, assim, o princípio da legalidade impedir o aluno que tenha qualquer pendência com o ENADE de participar da colação de grau, obter histórico escolar ou receber o diploma respectivo devidamente registrado. 3.
Na hipótese, tendo a impetrante concluído regularmente o curso de graduação, deve lhe ser assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma, independente do preenchimento do questionário socioeconômico referente ao ENADE, sendo defeso à Administração criar sanções não previstas na Lei 10.861/2004, que instituiu a avaliação do desempenho dos estudantes de graduação. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 00140088320154013300, 5ª Turma, PJe 24/02/2022) Neste ponto, ressalto que a autora apresentou extrato de pedido de dispensa de participação no exame (id 1649918969) e declaração da instituição de ensino atestando apenas sua situação "irregular" perante o ENADE (id 1649918968), não havendo provas de que ela comparecido ao exame ou de que teria apenas deixado de preencher o questionário.
Todavia, diante da torrente jurisprudencial acima invocada e à míngua de precedentes vinculantes em sentido contrário, mesmo que o impetrante tenha deixado de participar do exame, não seria possível impedir seu acesso ao diploma.
Neste contexto, a sanção prevista nos itens 3.2 e 5.9 do Edital não encontra amparo na Lei n. 10.861/2004, cuja finalidade precípua é a de avaliar o desempenho dos estudantes, além de se mostrar claramente desproporcional para a gravidade do ilícito (impedimento de colação de grau x não preenchimento de formulário de finalidade estatística), como tem entendido as duas turmas integrantes da 3ª Seção do Tribunal Regional da 1ª Região para casos idênticos ao presente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR.
ENADE.
FALTA DE PREENCHIEMNTO DO QUESTIONÁRIO DO ESTUDANTE.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável a negativa de colação de grau e expedição do diploma em razão do não preenchimento do questionário do estudante.
II Não se mostra razoável obstar a colação de grau do impetrante em razão da falta de preenchimento do questionário do estudante, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país.
III Com a concessão de medida liminar em 21/10/2019, o impetrante já participou da cerimônia de colação grau e teve seu diploma expedido, restando consolidada situação fática cuja desconstituição não se recomenda.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 10076468820194013500, 6ª Turma, PJe 20/11/2020) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES ENADE.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO DO ESTUDANTE.
IMPEDIMENTO À COLAÇÃO DE GRAU.
PENALIDADE DESPROPORCIONAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - É indubitável que a impetrante, efetivamente, realizou a prova do ENADE e cumpriu todas as demais exigências vinculadas ao seu curso de Graduação, sendo totalmente descabido obstar a sua colação de grau em razão de não ter preenchido o questionário obrigatório.
II - Com efeito, não se afigura razoável obstar a participação de aluno(a) na colação de grau e não promover a expedição do diploma de conclusão de curso, em razão de ausência na participação da prova do ENADE, quanto mais no presente caso, em que o impedimento reside tão somente na falta de preenchimento do questionário socioeconômico pertinente ao alusivo exame.
III- Ademais, na espécie dos autos, decorrido mais de 01 (um) ano da decisão que deferiu a medida liminar,(21/03/2019), tornando definitiva a participação da impetrante na cerimônia de colação de grau, expedição e registro do Diploma e Certificado de conclusão no Curso de Serviço Social, objeto do presente mandado de segurança, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.
IV Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 10040134220194013800, 5ª Turma, PJe 13/10/2020) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que realize a colação de grau da impetrante no Curso de Direito, independentemente de sua participação no ENADE.
Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para comprovar o cumprimento desta decisão, bem como para prestar as informações que considerar pertinentes, no prazo legal de 10 dias.
Desnecessário intimar a instituição de ensino, pois a autoridade impetrada é seu representante legal.
Intime-se o MPF.
Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o INEP e seu dirigente.
Escoados os prazos legais, voltem os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Feira de Santana, na data da assinatura eletrônica.
ROBSON SILVA MASCARENHAS Juiz Federal Substituto -
05/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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02/06/2023 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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