TRF1 - 1007707-98.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007707-98.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ABADIA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 e SANDERSON FERREIRA CANEDO DA SILVA - GO53977 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ABADIA GONÇALVES em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando: (...) e.
O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, concedendo a liminar delineada e condenando o INSS a: f.
Pagar à parte Autora o valor devido a título de atrasados da pensão por morte, corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso, ou seja, desde a data do não cumprimento da decisão que concedeu à pensão por morte em 07/06/2022; g.
Implementar o benefício de pensão por morte NB nº 206.163.336-0, já concedido à Sra.
ABADIA GONÇALVES, desde a data de sua concessão administrativa em 07/06/2022 nos termos da lei, sob pena de multa diária; h.
Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento” Alega, em síntese, que requereu pensão por morte, em 07/06/2022, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, contudo, mesmo que o benefício de pensão por morte tenha sido concedido e cessado seu benefício de prestação continuada, o INSS nunca o implantou e nem pagou nenhuma parcela, sem qualquer justificativa.
O INSS ingressou no feito e apresentou manifestação no id1831819190.
A autoridade coatora informou que o benefício de pensão por morte foi concedido e foi considerada a data de entrada do requerimento inicial e, ainda, que os pagamentos estariam disponíveis a partir do dia 10/10/2023.
O MPF não manifestou sobre o mérito (id1837588148) Cópia do processo administrativo no id1868047177.
Histórico de crédito no id1885527195.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, o benefício de pensão por morte foi concedido e os valores do retroativo estão com status “Pago”, conforme informações da autoridade coatora e histórico de crédito id1885527195.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007707-98.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ABADIA GONCALVES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA/GERENTE EXECUTIVO DA APS - INSS ANÁPOLIS/GO DESPACHO 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 3.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 4.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 15 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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14/09/2023 13:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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