TRF1 - 1000169-54.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 14:50
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:58
Cancelada a conclusão
-
23/05/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 19:36
Juntada de Ofício
-
29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:16
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:27
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
19/03/2025 10:27
Expedição de Documento RPV.
-
07/03/2025 06:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2025 16:07
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 15:51
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DURVINA SANTANA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:44
Juntada de manifestação
-
18/12/2024 08:22
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DURVINA SANTANA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DURVINA SANTANA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
-
20/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000169-54.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVINA SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSIANI FERREIRA DA COSTA RONQUIM - MT16333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
O laudo médico pericial (ID 1546834893), cuja avaliação foi feita em 15/02/2023, complementada no ID 1857001679 e 2158698876 atestou que a parte autora, 67 anos de idade, ensino fundamental completo, apresentou quadro de AVC, com 4 episódios, sendo 2 hemorrágicos e 2 isquêmicos.
Iniciou há 10 anos, sendo o último há 2 anos, resultando em déficit neurológico em hemicorpo direito e dificuldade de fala e há 4 meses apresentou queda da própria altura que resultou em fratura de fêmur e cotovelo direito, tratadas cirurgicamente.
O perito concluiu pela incapacidade total e definitiva.
Afirmou existir necessidade de assistência permanente de terceiros.
Sobre o início da incapacidade, afirmou ter ocorrido com o AVC há 10 anos da avaliação pericial, não conseguindo precisar o dia e mês.
Não obstante a informação do perito, não há nos autos qualquer elemento que demonstre o início da incapacidade há 10 anos, como afirma, haja vista que a documentação médica juntada é de 2020, 2021 e 2022.
Considerando que a autora recebeu benefício por incapacidade de 06/05/2020 a 30/12/2020, entendo que quando da cessação do NB 7077358144 já havia incapacidade permanente, inclusive com a necessidade de cuidados integrais, como afirma o médico no atestado ID 1455124851-pág.1, tendo sido, portanto, indevida a sua cessação.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora verteu contribuições na condição de segurado facultativo de 01/02/2018 a 30/09/2019 e de 01/11/2019 a 31/07/2020, tendo recebido benefício por incapacidade de 06/05/2020 a 30/12/2020.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com acréscimo de 25%, desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 7077358144, em 31/12/2020 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/11/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo DURVINA SANTANA DOS SANTOS CPF *61.***.*32-49 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com acréscimo de 25% Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 31/12/2020 Data de início do pagamento – DIP 01/11/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
18/11/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 22:59
Juntada de laudo pericial complementar
-
16/10/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DURVINA SANTANA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de DURVINA SANTANA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000169-54.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVINA SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSIANI FERREIRA DA COSTA RONQUIM - MT16333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimado para objetivamente indicar a data de início da incapacidade, o perito quedou-se inerte.
Importante observar os dispositivos legais que dispõem acerca do aludido encargo.
Vejamos: Art. 157 do CPC: O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo; Art. 158 do CPC: O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
Art. 12 da Resolução CNJ nº 233/2016: São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos desta Resolução: I – atuar com diligência; II – cumprir os deveres previstos em lei; III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça; IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização das perícias e dos atos técnicos ou científicos; V – apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou em outro fixado pelo magistrado; VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas anualmente atualizados; VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado; VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido; IX – nas perícias: a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários; b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.
Art. 13 da Resolução CNJ nº 233/2016: Os profissionais ou os órgãos nomeados nos termos desta Resolução deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou no caso de força maior, justificado pelo perito, a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.
Assim, determino sua intimação pessoal, através de oficial de justiça para que atenda à determinação deste Juízo, no prazo de 5 dias, sob pena das sanções cabíveis.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/10/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 00:44
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:52
Decorrido prazo de DURVINA SANTANA DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:03
Decorrido prazo de DURVINA SANTANA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000169-54.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVINA SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSIANI FERREIRA DA COSTA RONQUIM - MT16333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Apesar do perito ter apresentado laudo complementar, não foi claro em esclarecer qual a data de início da incapacidade, limitando-se a afirmar as situações ocorridas (AVC e fratura de fêmur e cotovelo).
Caso entenda que a incapacidade foi há 10 anos, seria no ano de 2013, porém necessário que seja mais específico pelo menos quanto ao mês, pois a autora verteu contribuições a partir de 01/08/2013, ou seja, caso a incapacidade seja anterior a essa data, não há a qualidade de segurado necessária à obtenção do benefício.
Caso seja quando da fratura do fêmur e cotovelo, também necessário especificar a data para que este magistrado possa verificar se possuía os requisitos ou não.
Assim, determino a intimação do perito para que objetivamente indique a data de início da incapacidade.
Após, vista ao INSS.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/10/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2023 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:09
Juntada de manifestação
-
10/10/2023 19:13
Juntada de laudo pericial complementar
-
10/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:57
Decorrido prazo de DURVINA SANTANA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:28
Decorrido prazo de DURVINA SANTANA DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000169-54.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DURVINA SANTANA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOSIANI FERREIRA DA COSTA RONQUIM - MT16333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora recebeu benefício por incapacidade até 30/12/2020.
O laudo médico pericial não foi suficientemente esclarecedor quanto a data de início da incapacidade, já que indicou 3 momentos distintos no quesito 10, razão pela qual determino a intimação do perito para que informe especificamente a data precisa ou aproximada do início da incapacidade a fim de analisar se estão presentes os requisitos para a obtenção do benefício.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/09/2023 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 16:19
Juntada de impugnação
-
02/04/2023 20:27
Juntada de contestação
-
29/03/2023 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 16:57
Juntada de laudo pericial
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01/02/2023 13:46
Juntada de manifestação
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31/01/2023 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a DURVINA SANTANA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*32-49 (AUTOR)
-
31/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
27/01/2023 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2023 08:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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