TRF1 - 1003197-27.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/02/2025 13:36
Juntada de Informação
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:24
Juntada de recurso inominado
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01/02/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:38
Decorrido prazo de DELMA MARIA CABRAL GOMES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:30
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003197-27.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMA MARIA CABRAL GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença rural TIPO: Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER 08/03/2023 – Id 1800064194 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
A demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária na condição de segurada rural (Id 1800064167).
Da Capacidade Laboral 4.
Da análise do laudo médico pericial (Id 1994064685), verifico que o perito médico nomeado por este Juízo definiu como data de início da incapacidade – DII, o dia 04/01/2023.
DOENÇAS: CID 10: Z93.3 – Colostomia C56 – Neoplasia maligna do ovário C54.1 – Neoplasia maligna do corpo do útero C78.5 – Neoplasia maligna secundária do intestino groso e reto INCAPACIDADE: Temporária e Total INÍCIO DA INCAPACIDADE: 04/01/23 5.
Ausente impugnações ao laudo médico pericial, tenho a parte autora por total e temporariamente incapaz, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 08/03/2023 (Id 1800064194).
Da Qualidade de Segurada Especial 6.
Impende então, averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelos 12 meses anteriores a DII atestada por este Juízo – DII 04/01/2023. 7.
Pois bem.
Para provar o tempo rural alegado, a autora juntou aos: a) Ata de reunião perante a Ouvidoria do Ministério de Desenvolvimento Agrário – ano 2015 (Id 1800064174); b) Pedido de Audiência ao Incra – ano 2019 (Id 1800064175); c) Identidade Sindical, constando sua filiação no Sindicato dos Trabalhadores Rurais no ano de 2020 (Id 1800064176); d) Certificado emitido pelo SENAR – ano 2023 (Id1800064178); e e) Comprovantes de aquisição de produtos rurais – ano 2023 (Id 1800064179). 8.
A fim de corroborar a prova material, este Juízo designou audiência de instrução, conciliação e julgamento para produção de prova testemunhal na forma do art. 55 § 3º da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ. 9.
Da oitiva dos depoimentos prestados pela autora e testemunhas, constato que os mesmos não foram coerentes com a prova material juntada aos autos, não demonstrando certeza quanto ao labor rural da parte autora nos doze meses anteriores a data de entrada do requerimento administrativo. 10.
A autora informou que reside em assentamento desde 2006, juntamente com seu esposo, todavia possui residência urbana, colacionando aos autos a fatura de Id 1842079156; aduz que suas filhas residem no endereço urbano; disse que seu esposo trabalha na zona rural, todavia também atua como pedreiro para complementar a renda familiar.
As testemunhas confirmaram que o esposo da Autora faz outros “bicos”, que não somente na zona rural. 11.
Na peça constestatória de Id 2102810148, o INSS juntou prova de que o esposo da Autora é titular de estabelecimento empresarial, com situação ativa e início da atividade em 19/10/2017. 12.
Sendo assim, as provas trazidas aos autos mostram-se frágeis e insuficientes para demonstrarem que a renda auferida pela autora para a sua subsistência e de sua família seja exclusivamente advinda da atividade campesina no período em que se pretende comprovar. 13.
Além disso, o art. 11, § 9°, III da Lei 8.213/1991, ao dispor sobre o segurado especial, estabelece que “Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991” (grifei). 14.
Dessa forma, de acordo com os fatos narrados acima, não é possível visualizar que a autora ostenta a qualidade de trabalhadora rurícola sob o regime de segurada especial e que dependa deste trabalho e da propriedade para sua subsistência e de sua família.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar a dependência da autora da atividade exclusivamente rurícola. 15.
Desse modo, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que não foi cumprido a qualidade de segurado, requisito indispensável para deferimento do pleito.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 18.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 23. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003197-27.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMA MARIA CABRAL GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conforme determinado em ata de audiência (Id 2140236600), vista ao INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora (Id 2141507693 e seguintes). 2.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/09/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:19
Determinada Requisição de Informações
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28/08/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 18:20
Juntada de manifestação
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05/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003197-27.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da determinação proferida em sede de audiência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar os documentos mencionados.
Rosilei Nessler Servidor -
01/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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30/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:20
Juntada de Ata de audiência
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02/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:35
Juntada de manifestação
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28/06/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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22/06/2024 01:13
Decorrido prazo de DELMA MARIA CABRAL GOMES em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003197-27.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMA MARIA CABRAL GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/07/2024, às 16:00 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
17/06/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003197-27.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMA MARIA CABRAL GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DELMA MARIA CABRAL GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de auxílio-doença previdenciário. 2.
DECIDO. 3.
Requer o autor o reconhecimento de período de atividade rural, a fim de comprovar a carência mínima necessária para o deferimento do benefício. 4.
Para provar o tempo alegado, o autor junta aos presentes autos, Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataí/GO e recibo de pagamento de mensalidades do acampamento (Id 1800064193, págs. 7 a 14), documentos INCRA, MPF e notas fiscais (Id 1800064194, págs. 10 a 24). 5.
Dessa forma, na forma do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, este alegado tempo de labor rural deve ser corroborado por prova testemunhal. 6.
Ante o exposto, determino a Secretaria que designe audiência de conciliação, instrução e julgamento a fim de comprovar o suposto trabalho rural exercido pelo autor nos 12 meses anteriores a data de entrada do requerimento administrativo. 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/06/2024 21:00
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 17:02
Juntada de impugnação
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02/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 21:29
Juntada de manifestação
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26/03/2024 08:52
Juntada de contestação
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03/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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03/03/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 12:09
Juntada de laudo pericial
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18/12/2023 22:16
Juntada de Certidão
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07/12/2023 03:42
Juntada de exame médico
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01/12/2023 00:51
Decorrido prazo de DELMA MARIA CABRAL GOMES em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:43
Decorrido prazo de DELMA MARIA CABRAL GOMES em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:17
Perícia agendada
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08/11/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003197-27.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMA MARIA CABRAL GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 07/12/2023 , às 11h40min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
Luiza Borges da Veiga Jardim Meirelles (CRM/GO 20064), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
06/11/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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02/10/2023 17:49
Juntada de emenda à inicial
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02/10/2023 17:48
Juntada de emenda à inicial
-
23/09/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:17
Decorrido prazo de DELMA MARIA CABRAL GOMES em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:29
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003197-27.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMA MARIA CABRAL GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/09/2023 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2023 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2023 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2023 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/09/2023 00:31
Juntada de dossiê - prevjud
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08/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/09/2023 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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