TRF1 - 1012026-43.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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29/10/2023 21:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DA SILVA REIS ROCHA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:43
Juntada de outras peças
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02/10/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:07
Decorrido prazo de ROSANGELA CRISTINA DA SILVA REIS ROCHA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:36
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 01:40
Publicado Sentença Tipo C em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012026-43.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DA SILVA REIS ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença C SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ROSÂNGELA CRISTINA DA SILVA REIS ROCHA ajuizou esta ação pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, que: (a) por engano, digitou um numero errado na chave de PIX (*39.***.*40-95) e, com isso, realizou uma transferência no valor de R$ 1.200,00 em favor de Marlúcia Silva Lima (CPF *34.***.*21-01), quando, na verdade, pretendia, transferir o valor de sua conta no Banco do Brasil para sua conta poupança na CAIXA; (b) procurou a CAIXA para realizar o estorno da operação e foi informada que somente com autorização do titular da conta que recebeu indevidamente pode fazer a devolução. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de liminar determinando o bloqueio da quantia na conta em que ocorreu o crédito indevido; (b) a condenação da demandada na obrigação de fazer consistente no estorno da operação. 3. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF 4.
De plano, verifico a ilegitimidade da CAIXA para responder pela demanda.
A autora alega que, por equívoco próprio, transferiu o montante de R$ 1200,00 para conta pertencente a Marlúcia Silva Lima (CPF *34.***.*21-01).
A operação foi realizada por meio de transferência instantânea de valores (PIX). 5.
A empresa pública federal não tem qualquer responsabilidade pelo evento porque confessadamente foi a própria demandante que deu causa à transferência equivocada de valores.
A legitimidade passiva para devolver os valores recebidos indevidamente é da pessoa que recebeu os valores havidos por erro, conduta que pode até mesmo configurar o crime descrito no artigo 169 do Código Penal (apropriação de coisa havida por erro). 6.
A parte deve buscar a restituição dos valores perante a Justiça Estadual e contra a pessoa que recebeu, por equívoco, a transferência de valores. 7.
A ilegitimidade passiva é causa de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, II, c/c 485, VI, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 8.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 9.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 10.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (c) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 14 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/09/2023 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 09:37
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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28/08/2023 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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