TRF1 - 1002759-76.2020.4.01.3904
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 08:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ABELARDO RUBEM LEITE MARQUES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de IVO SANTANA CANTANHEDE em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 00:00
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA CARVALHO em 27/11/2023 23:59.
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19/11/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 07:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2023 02:16
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 00:22
Decorrido prazo de ABELARDO RUBEM LEITE MARQUES JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:50
Mandado devolvido para redistribuição
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01/11/2023 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2023 12:01
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2023 00:01
Decorrido prazo de IVO SANTANA CANTANHEDE em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2023 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 07:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:41
Juntada de parecer
-
28/09/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:14
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2023 17:08
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/09/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1002759-76.2020.4.01.3904 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LEANDRO DE SOUZA CARVALHO DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra LEANDRO DE SOUZA CARVALHO, e ABELARDO RUBEM LEITE MARQUES JUNIOR e IVO SANTANA CANTANHEDE, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhes a prática das condutas tipificadas no art. 313-A, do CP, os dois primeiros, e, no art. 171, § 3º, do CP, o último acusado. 2.
A denúncia narra, em síntese, que, no ano de 2014, entre os meses de abril a junho, LEANDRO e ABELARDO, de forma livre e consciente, valendo-se da condição de empregados da Caixa Econômica Federal, agindo de forma previamente ajustada e com unidade de desígnios com IVO SANTANA – particular beneficiário das vantagens obtidas ilicitamente -, inseriram informações falsas no sistema bancário mediante a autenticação de seguro desemprego sem a presença dos clientes para liberar verbas de diversos beneficiários, para a obtenção ilegal de valores em benefício próprio e de terceiros. 3.
Ressalta que, as irregularidades na concessão do seguro desemprego foram identificadas após a contestação de saque formalizada por Leno Lima Rocha.
Por conseguinte, as irregularidades foram concentradas na Análise Preliminar nº 0883.2014.20012 (ID 257532442 - Pág. 21/24).
Nesta, inclusive, apurados indícios de interligação com outros servidores da Caixa, em outros estados, envolvidos nos mesmos fatos a partir do saque fraudulento do mesmo seguro desemprego realizado por LEANDRO, embora referente a parcelas distintas. 4.
Alega que, o prejuízo percebido pela CAIXA restou materializado, pela conduta de LEANDRO que ensejou o prejuízo de R$ 121.695,38.
Deste valor, obteve em benefício próprio a importância de R$ 31.484,29, entre destinação de valores para conta poupança, corrente e saques em espécie.
O acusado IVO CANTANHEDE também tem seu envolvimento descrito no relatório, como principal beneficiário das fraudes, percebendo a importância de R$ 90.211,38 depositada em sua conta poupança.
Em relação ao denunciado ABELARDO RUBEM LEITE, em que pese o Relatório Conclusivo do PAD consignar a ausência de prejuízo financeiro, a conduta típica resta aperfeiçoada, pois a conduta que lhe é atribuída possui natureza formal. 5.
Afirma que, a materialidade e a autoria delitivas estão consubstanciadas ante a análise dos elementos acima indicados, constantes nos presentes autos, em especial o Relatório Conclusivo do Processo: PA.0883.2014.A.000197 (ID 257572852 - Pág. 11/30), Informação de Polícia Judiciária (ID 1463772891 - Pág. 3/5) [1] , interrogatório de LEANDRO DE SOUZA CARVALHO (ID 257572854 - Pág. 55) [2] , Relatório de Análise Preliminar nº 0883.2014.2102 (ID 257532442 - Pág. 21/24. 6.
Não há requisitos para a proposta do ANPP nem de sursis processual. É o relatório.
DECIDO 7.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica os crimes a eles imputado. 8.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 5. 9.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 10.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra 11.
Autue-se como ação penal. 12.
Citem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias: 12.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 12.2. fiquem cientes de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverão pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 13.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 14.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 15.
Após a apresentação das respostas à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 16.
Quanto aos pedidos formulados pelo MPF na denúncia, in fine: 16.1.
Indefiro o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal para encaminhar o Processo PA 0883.2014.A.000197, vez que o MPF tem poder para requisitá-lo. 16.2.
Defiro o pedido de juntada do teor das mídias constantes nos IDs (ID 257532442 - Pág. 37); fl. 77 (ID257532445 - Pág. 22); fl. 336-V (ID 257572854 - Pág. 16); fl. 358 (ID 257572854 - Pág. 42) dos autos físicos, bem como as demais indicadas, que deverá ser feito pela Polícia Federal.
Este despacho servirá de ofício. 17.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal/SJ/PA -
08/09/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 15:28
Recebida a denúncia contra ABELARDO RUBEM LEITE MARQUES JUNIOR - CPF: *14.***.*60-72 (INVESTIGADO), IVO SANTANA CANTANHEDE - CPF: *53.***.*34-04 (INVESTIGADO) e LEANDRO DE SOUZA CARVALHO - CPF: *88.***.*26-15 (REQUERIDO)
-
11/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 15:20
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:57
Conclusos para decisão
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13/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:04
Juntada de denúncia
-
24/01/2023 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2023 08:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:53
Juntada de relatório final de inquérito
-
30/09/2022 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 23:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:54
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/06/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 10:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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11/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 14:56
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/02/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/09/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/05/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 12:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/05/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 12:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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07/05/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/11/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 10:57
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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23/11/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 15:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/06/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 20:43
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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24/06/2020 20:09
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/06/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:07
Conclusos para despacho
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17/06/2020 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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