TRF1 - 1088803-53.2023.4.01.3400
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA em 12/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1088803-53.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA19062 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA e outros SENTENÇA Perville Construções e Empreendimentos Ltda. impetrou mandado de segurança, inicialmente na Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, contra ato imputado ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com pedido liminar para suspender o Processo Administrativo (PA) Incra/SR-05/54160.003873/2010-41, bem como a execução de atos provenientes de decisões proferidas em seu bojo, até o julgamento final da presente impetração.
No mérito, pede a declaração de nulidade do citado PA e do respectivo Relatório Técnico de Identificação e Demarcação (RTID).
Juntou comprovante de pagamento das custas, procuração e outros documentos.
A Secretaria da Vara juntou cópia do processo 1003173-40.2020.4.01.3301 para fins de análise de possível prevenção.
Prolatada decisão reconhecendo a conexão do presente mandado de segurança com o processo n° 1003173-40.2020.4.01.3301, em trâmite também nesta Subseção Judiciária.
Na oportunidade, os autos foram remetidos para esta Subseção Judiciária (ID 1801376163).
Compulsando os autos do processo, em especial o relatório de prevenção, verifica-se que a autora repete nesta ação o pedido veiculado no processo indicado no relatório de prevenção.
Com efeito, está configurada a tríplice identidade entre os elementos da ação, o que impõe a extinção deste feito sem resolução do mérito.
Pelo exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Oportunamente arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
14/01/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/11/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:28
Decorrido prazo de PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088803-53.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA19062 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA e outros DECISÃO Perville Construções e Empreendimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) com pedido liminar para suspender o Processo Administrativo (PA) Incra/SR-05/54160.003873/2010-41, bem como a execução de atos provenientes de decisões proferidas em seu bojo, até o julgamento final da presente impetração.
No mérito, pede a declaração de nulidade do citado PA e do respectivo Relatório Técnico de Identificação e Demarcação (RTID).
A Secretaria da Vara juntou cópia do processo 1003173-40.2020.4.01.3301 para fins de análise de possível prevenção. É o relatório.
Decido.
Reconheço a conexão do presente mandado de segurança com o processo 1003173-40.2020.4.01.3301, em trâmite pela Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus/BA, que o ora impetrante ajuizou contra o Incra com pedido de declaração de “nulidade do procedimento demarcatório INCRA/SR-05/54160.003873/2010-41 e de seu respectivo RTID, face os argumentos delineados nos tópicos 3 e 4 deste petitório” (id. 1800709177, de 07/9/23, fl. 184 da r. u.), no qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência (id. 1800709177, de 07/9/23, fl. 185/187 da r. u.) e o processo já está pronto para ser sentenciado.
Assim, como as partes em ambas as ações são as mesmas e a controvérsia nas duas lides tem origem no mesmo PA de demarcação de terras, é de se reconhecer a conexão entre elas, pelo que devem ser reunidas, a teor dos § 1º e 3º do art. 55 do CPC, a fim de que se evitem decisões contraditórias.
Como a ação da Vara de Ilhéus é anterior, há que se aplicar o art. 59 do CPC, uma vez que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Ante o exposto, declino da competência para o processamento do presente feito à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus/BA, para onde os autos devem ser remetidos com urgência, pois há pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Sem recurso, remetam-se os autos.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
11/09/2023 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2023 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2023 14:19
Declarada incompetência
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07/09/2023 19:09
Conclusos para decisão
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07/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/09/2023 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2023 17:38
Juntada de inicial
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05/09/2023 17:29
Juntada de inicial
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05/09/2023 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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