TRF1 - 1000454-17.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1000454-17.2023.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS SOUSA LUZ IMPETRADO: RAIMUNDO DE SÁ URTIGA FILHO, CARLOS EDUARDO MORENO SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MATEUS SOUSA LUZ contra ato que atribui ao DIRETOR DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ e ao presidente do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP objetivando que lhe fosse assegurada a participação na solenidade de colação de grau do curso de Direito, marcada para o dia 26/01/2023, e a expedição do diploma de conclusão do curso.
O impetrante argumentou, em síntese, que a sua participação na formatura estaria sendo impedida em razão de estar irregular perante o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE.
Afirma que chegou a participar do exame, mas, quando se preparava para entregar a prova, o despertador do celular tocou e o fiscal teve que reter o teste.
Argumenta, porém, que o ENADE não constitui ferramenta de avaliação individual dos estudantes, mas sim uma política pública de avaliação das Instituições de Ensino Superior, sendo irrazoável e desproporcional impedir o aluno aprovado em todas as disciplinas do curso superior de participar das solenidades de colação de grau da sua turma sob o argumento de que estaria irregular perante o exame.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela parte impetrada.
Notificada, o Diretor da Faculdade R.
Sá apresentou informações (id 1463563349).
O pedido liminar e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos (id 1465906884).
O Presidente do INEP apresentou informações (id 1466724357), enquanto a autarquia requereu o seu ingresso no feito (id 1471563350) O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (id 1475075381).
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão que antecipou os efeitos da tutela delineou o seguinte entendimento: “A prova documental permite concluir que o impetrante cursou e foi aprovado em todas as disciplinas estabelecidas para o curso de Direito junto à Faculdade R.
Sá (id 1460424883).
Ocorre que a colação de grau da turma do impetrante está prevista para amanhã (26 de janeiro de 2023), de modo que ele estaria impedido de colar grau por não estar regular perante o Enade, em virtude de eliminação no local de prova (id 1460424874).
O ponto central da controvérsia reside, portanto, em verificar se há legalidade no ato administrativo que impede o aluno concluinte de curso superior de receber o grau e ter expedido o seu diploma em razão de estar irregular junto à prova do Enade.
A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, prevê o seguinte: Art. 5.º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1.º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2.º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3.º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4.º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5.º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6.º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. § 7.º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2o do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei. § 8.º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento. § 9.º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP. § 10.
Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento. § 11.
A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.
De acordo com a legislação de regência, o componente curricular obrigatório, na forma do § 5º acima transcrito, trata-se da submissão do aluno a uma avaliação de desempenho "em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento".
Não há nenhuma previsão legal autorizando a aplicação de pena a estudante que não tenha participado ou tenha sido eliminado do Enade.
Com efeito, é ilegítima toda e qualquer forma de restrição à efetivação de direitos provenientes da vida acadêmica (colação de grau, emissão de certificado de conclusão de curso, expedição do diploma etc) em razão de supostas irregularidades ou pendências quanto ao Exame.
Os Tribunais Regionais Federais tem decidido reiteradamente que a irregularidade perante o Enade não pode impedir o estudante de colar grau: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE SANÇÃO AO DISCENTE.
Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar que o Reitor do Centro Universitário INTA (UNINTA) inclua o nome do impetrante na lista de formandos do curso de Arquitetura e Urbanismo, autorizando a sua participação na solenidade de colação de grau prevista para o dia 30/01/2020, independentemente da condição irregular perante o INEP/ENADE, salvo se por motivo diverso do ora analisado não for possível a realização da medida determinada.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, o impetrante é concluinte do curso de Arquitetura e Urbanismo da UNINTA e foi selecionado e inscrito para se submeter à prova do ENADE 2019.
Ocorre que durante a realização do exame, seu telefone celular, que acreditava estar desligado, emitiu um sinal sonoro dentro do porta-objeto lacrado, causando a sua eliminação da prova.
Em razão disso a sua situação perante o ENADE passou a constar como "irregular por participação indevida".
Diante da irregularidade, a universidade negou a participação do aluno na colação de grau do dia 30/01/2020 e lhe informou que deveria aguardar até setembro de 2020, quando a sua situação estaria regularizada.
A Lei nº 10861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, não previu a aplicação de sanção correspondente ao impedimento à colação de grau e a não entrega do respectivo diploma àquele estudante que não realizar a aludida prova.
Na verdade, o que a referida lei previu foi apenas a necessidade de se inscrever no histórico escolar do estudante a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, pela dispensa oficial do Ministério da Educação.
Isso em razão de se tratar de componente curricular obrigatório dos cursos de graduação (art. 5º, § 5º, da Lei nº 10861/2004).
O ENADE é feito por amostragem e não é realizado todos os anos, assim, condicionar a colação de grau da impetrante à execução do exame em data posterior, implica em retardar injustamente a sua vida profissional.
Cabe considerar que impedir a colação de grau do estudante que concluiu com êxito todas as disciplinas e a carga horária do curso de Arquitetura e Urbanismo é medida que se mostra desproporcional e desarrazoada.
Não se pretende mitigar o princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, mas de observar a presença da boa-fé e dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Remessa oficial improvida. [12] (PROCESSO: 08000176420204058103, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE PITÁGORAS (UNOPAR).
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
REALIZAÇÃO DA PROVA.
FALTA DE RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO SOCIOECONÔMICO.
NEGATIVA DE COLAÇÃO DE GRAU.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1 O Enade é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.
Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 2.
Constituindo o Enade mero instrumento de avaliação da política educacional, a falta de realização do exame não pode acarretar ao aluno as sanções de impedimento à sua colação de grau e à obtenção do diploma. 3.
Ademais, na hipótese, objetivando o ajuizamento assegurar a participação na solenidade de colação de grau e recebimento do diploma de conclusão do curso, o deferimento da antecipação da tutela, depois confirmada pela sentença, consolidou situação de fato cuja desconstituição não se mostra viável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AC 1000215-37.2019.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/05/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PENALIDADE. 1.
Muito embora haja previsão para a realização do ENADE, a Lei nº 10.861/2004 não traz nenhuma sanção específica para a não participação do estudante na prova, muito menos a impossibilidade de obter sua certificação de conclusão ou seu diploma. 2.
Com efeito, o objetivo do ENADE é o de avaliar a instituição de ensino e não o aluno de forma que, mesmo que este tenha pontuação baixa, inexistirá óbice à certificação da conclusão do curso. 3.
No caso vertente, conforme documentação acostada aos autos (ID 255627704, 255627705), a autora concluiu o Curso Superior de Pedagogia na Faculdade Braz Cubas, tendo sido aprovada em todas as matérias, de modo que, cumpridos os requisitos para a sua formação, possui direito subjetivo à colação de grau e obtenção do diploma.
Precedentes desta Corte. 4.
Quanto ao pedido de aplicação de multa diária, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua cominação em caso de violação do prazo fixado para o cumprimento de obrigação de fazer. 5.
O arbitramento da multa coercitiva, segundo entendimento do STJ, deve considerar alguns parâmetros, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, tais como: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 6.
No caso vertente, considerando a importância do bem jurídico tutelado e, de outro lado, a ausência de justificativa para a não realização do exame pela autora, diante dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada multa diária no valor de R$ 500,00 reais.
Conforme se verifica da Carta de Ordem 5001119-48.2022.403.6133 (ID 258716384), não houve o descumprimento do prazo fixado na decisão que antecipou a tutela recursal. 7.
Agravo de instrumento provido, restando prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009029-95.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 15/09/2022, DJEN DATA: 20/09/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
AUSÊNCIA.
SANÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
DIPLOMA.
IMPEDIMENTO.
ILEGALIDADE. 1.
O ENADE é um componente do currículo obrigatório dos cursos de graduação, devendo constar no histórico escolar do acadêmico apenas a participação ou dispensa oficial do comparecimento ao exame.
Embora sirva para avaliação da qualidade do ensino no país, não atua no âmbito individual como instrumento de qualificação ou soma de conhecimentos ao estudante. 2.
Constituindo o ENADE instrumento de avaliação da política educacional, não podem problemas relacionados ao exame implicarem sanção de modo a impedir colação de grau e obtenção do diploma. (TRF4 5003541-23.2018.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/07/2019) Assim, depreende-se da jurisprudência dominante acima citada que o objetivo do Enade não é aferir os conhecimentos individuais do estudante, mas a qualidade das instituições de ensino, não trazendo repercussões outras em seu histórico escolar, senão a anotação quanto à participação no exame ou sua dispensa.
Considerando que o impetrante concluiu com assiduidade e aproveitamento o curso superior, está suficientemente comprovada a plausibilidade do direito invocado.” Não percebo, no mais, a presença de outros elementos suficientes a alterar o entendimento então adotado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a liminar requerida, CONCEDO a segurança vindicada para assegurar a participação do impetrante MATEUS SOUSA LUZ (CPF *54.***.*63-45) na solenidade de colação de grau do curso de Direito da Faculdade R.
Sá e lhe forneça o certificado de conclusão de curso, independentemente de sua regularidade na prova do Enade, salvo se houver algum outro impedimento não questionado neste mandamus.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
20/01/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 18:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/01/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 17:37
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
-
20/01/2023 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2023 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064255-34.2023.4.01.3700
Ana Maria Pinheiro Goncalves Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Felipe Pinheiro Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 23:47
Processo nº 1077550-77.2023.4.01.3300
Andre Bispo de Sao Jose Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilson Conceicao de Castro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 13:04
Processo nº 1003132-32.2023.4.01.3507
Flademilson de Souza Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana de Almeida Cortina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 18:37
Processo nº 1067681-90.2023.4.01.3300
Rolf Ernest Walther
Ministerio Publico da Uniao
Advogado: Stephanie Noya Sequeiros Rodriguez Tanur...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 08:58
Processo nº 1067681-90.2023.4.01.3300
Rolf Ernest Walther
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Joao Paulo de Souza Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 20:05