TRF1 - 1004050-67.2022.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Ativo
Polo Passivo
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1004050-67.2022.4.01.3702 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BACELAR DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE LEAO BRITO BEZERRA - MA22015-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004050-67.2022.4.01.3702 JUIZO RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BACELAR DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE LEAO BRITO BEZERRA - MA22015-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante requereu a desistência da ação.
A desistência do mandado de segurança é ato processual unilateral que poderá ser manifestado a qualquer tempo e independe da aquiescência da parte contrária, consoante o entendimento consolidado da Suprema Corte.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Considerando que a manifestação da parte impetrante está subscrita por procurador com poderes especiais para desistir da ação, homologo a desistência do mandado de segurança e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Declaro prejudicada a remessa necessária.
Custas pelo impetrante, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
16/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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