TRF1 - 1013998-23.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:18
Juntada de Informação
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16/02/2024 13:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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13/12/2023 00:00
Decorrido prazo de AUTO POSTO C V T LTDA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 18:30
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013998-23.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000005-84.2000.8.10.0093 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AUTO POSTO C V T LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LOURIVAL BARBOSA SANTOS - TO513 e ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA - TO1050 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (ID 334582129 – fls. 34/39 do PDF).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, vez que: “não se pode reconhecer a prescrição e imputar à Fazenda Nacional eventual causa de paralisação do processo, sem que haja despacho de suspensão do feito por um ano e de arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, além da devida intimação da Exequente antes do reconhecimento da prescrição” (ID 334582129 – fls. 45/47 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
A exequente tomou ciência da citação do sócio da devedora por edital em 06/03/201 e a partir de então não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 13/10/218, quando já consumada a prescrição intercorrente (ID 334582129 – fl. 34/39 do PDF).
Cumpre destacar que a formalização de requerimentos para realização de diligências infrutíferas não interrompe o fluxo prescricional, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2.
Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3.
Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7.11.2013. 4.
Agravo Regimental da Fazenda Nacional a que se nega provimento (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1013998-23.2023.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: AUTOPOSTO C V T LTDA.
Advogados da APELADA: ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA – OAB/TO 1050; LOURIVAL BARBOSA SANTOS - OAB/TO 513 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A exequente tomou ciência da citação do sócio da devedora por edital em 06/03/201 e a partir de então não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 13/10/218, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (STJ, AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
16/11/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:40
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2023 01:46
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2023.
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12/09/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, Advogados do(a) APELANTE: ANDRE EMMANUEL BATISTA BARRETO CAMPELLO - MA10129, FABIO PENHA GONZALEZ - MA6698-A .
APELADO: AUTO POSTO C V T LTDA, Advogados do(a) APELADO: ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA - TO1050, LOURIVAL BARBOSA SANTOS - TO513 .
O processo nº 1013998-23.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/09/2023 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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30/08/2023 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2023 10:13
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/08/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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