TRF1 - 1012071-47.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:39
Juntada de termo
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AG. 3924 em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:21
Expedição de Intimação.
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10/07/2024 10:20
Juntada de termo
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08/07/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 10:51
Juntada de outras peças
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:01
Juntada de resposta
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03/06/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 11:18
Julgado procedente em parte o pedido
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15/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 01:58
Decorrido prazo de FREDERICO PAULINO TRANQUEIRA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:42
Juntada de réplica
-
15/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:42
Juntada de outras peças
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19/01/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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19/01/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2024 10:39
Juntada de laudo pericial
-
07/12/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:08
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 15:13
Juntada de manifestação
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04/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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01/11/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/11/2023 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1012071-47.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FREDERICO PAULINO TRANQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIENE PAULINO PEREIRA - TO11.136 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RELATÓRIO 01.
FREDERICO PAULINO TRANQUEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974. 02.
Ordenada a emenda (ID 1784626565), a parte demandante apresentou o aditamento, juntando a procuração e comprovante de endereço atualizado ( ID's 1833638691/1833662730/1833662732).
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 03.
Recebo a emenda à inicial, devendo ter curso pelo rito estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 05.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 06.
Será objeto de deliberação após a realização do necessário exame técnico.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 08.
Não há postulação.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 09.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO a) a indenização pretendida compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sendo assim, as controvérsias extraídas dos autos giram em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica, nomeio um dos ortopedistas habilitados e credenciados no sistema AJG para a realização do exame técnico.
Caberá ao NUCOD incluir este processo na pauta de um dos peritos.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) o valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 200,00 (Tabela V).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (b1) exigência de médico especialista em ortopedia; (b2) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a invalidez (parcial ou total; temporária ou permanente), cuja aferição depende da avaliação criteriosa acerca da extensão das perdas anatômicas ou funcionais (grau, permanência, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc); (b3) poucos médicos especialistas em ortopedia estão habilitados no sistema AJG; (b4) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 150,00.
Em razão das especificidades acima identificadas, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, II, IV, VII, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 300,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente pelo NUCOD.
O NUCOD providenciará as intimações das partes e do perito acerca da data da prova técnica e para, em 10 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá responder a quesitação padronizada anexa a esta decisão.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para, em 05 dias, manifestar a respeito da prova produzida.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) as partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) O NUCOD deverá cadastrar o perito e o(s) assistente(s) técnico(s) no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber emenda à petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) citar a CEF para, em 30 dias úteis, apresentar contestação (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (a1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (a3) o prazo para contestação será contado da intimação acerca da juntada do laudo técnico; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (d) após a citação, encaminhar os autos ao NUCOD.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ortopedia; (b) cadastrar o perito e o(s) assistente(s) técnico(s) no PJe, bem como intimar as partes, o perito e o(s) assistente(s) técnico(s) acerca da data, horário e local da prova técnica; (c) aguardar o laudo técnico; (d) juntar o laudo técnico aos autos; (e) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal.
Palmas, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
31/10/2023 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2023 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2023 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a FREDERICO PAULINO TRANQUEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO PAULINO TRANQUEIRA - CPF: *35.***.*55-45 (AUTOR)
-
31/10/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:20
Juntada de emenda à inicial
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14/09/2023 01:02
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1012071-47.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FREDERICO PAULINO TRANQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIENE PAULINO PEREIRA - TO11.136 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 01.
FREDERICO PAULINO TRANQUEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974. 02.
Juntado comprovante de endereço em nome de terceiro (ID 1783313087).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), para: (3.1) juntar cópia de comprovante de residência atualizado (como, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone / com data de expedição referente a um dos seis últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima fixado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. 04.
Com a juntada do aludido comprovante ou o decurso do prazo acima fixado, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (5.1) intimar a parte autora sobre o teor deste despacho; (5.2) com a juntada do aludido comprovante ou o decurso do prazo acima fixado, concluir este processo.
Palmas-TO, data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
12/09/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 16:02
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
-
29/08/2023 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/08/2023 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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