TRF1 - 0027549-29.2005.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0027549-29.2005.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REU: BRUNO LIMA MINERVINO, EDMUNDO MINERVINO DIAS, ABELARDO FROTA E CYSNE FILHO, LEODITO LUIZ DE FARIA SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública, com pedido de provimento liminar, proposta pelo Ministério Público Federal em face da Bruno Lima Minervino, Edmundo Minervino Dias, Abelardo Frota e Cysne Filho e Leodito Luiz de Faria, objetivando, em suma, a condenação dos requeridos, solidariamente, a restituírem os valores indevidamente percebidos pelo primeiro réu, ocupante de cargo em comissão no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em desvio de função na Secretaria de Saúde da Corte de Justiça, onde exerceu cargo de provimento eletivo acessível exclusivamente mediante concurso público.
Afirma o parquet federal, em abono à sua pretensão, que Bruno Lima Minervino, por indicação de seu próprio genitor, o então Corregedor de Justiça e Desembargador Edmundo Minervino Dias (Ofício GC nº 1550, de 31/8/1994), foi nomeado para o cargo em comissão de assessor da Corregedoria, Código DAS 102.4, com posse e exercício no dia 6/9/1994, tendo sido em sequência colocado à disposição e lotado, por meio da Portaria DG484, do então Secretário Geral Abelardo Frota e Cysne Filho, no Serviço de Atendimento Médico e Odontológico, onde exerceu a função de dentista, até 26/12/1996.
Refere que, posteriormente, após aprovação em concurso público para o cargo de técnico judiciário, área serviços gerais, especialidade segurança e transporte, no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o réu Bruno foi nomeado e empossado no cargo em comissão de Assessor do Secretário-Geral, FC-9 (hoje denominada CJ-3), e lotado, por força da Portaria SEG nº 167, de 22/8/2001, do então Secretário Geral Leodito Luiz de Faria, na Subsecretaria de Serviços Odontológicos, para exercer a função de dentista.
Destaca que o réu Bruno foi aprovado para o cargo de técnico e passou a exercer em desvio de função o cargo de analista, como dentista, o que somente poderia ser exercido por aqueles aprovados e nomeados para o concurso público específico.
Relata que, após grande repercussão negativa da antiga nomeação, o réu Bruno foi designado para exercer função de confiança na estrutura administrativa no TJDFT, e que permaneceu nessa atividade até o ano de 2003.
Sustenta o Ministério Público que as referidas nomeações configuram desvio de função e violam os princípios da legalidade, da isonomia e da moralidade administrativa.
Argumenta, ainda, ser evidente que as referidas nomeações ensejaram dano ao erário, em razão do réu Bruno ter recebido, por tempo considerável, remuneração maior do que aquela cabível ao servidor de cargo efetivo, o que não teria ocorrido caso não tivesse sido beneficiado com os relevantes cargos em confiança.
Postula, por fim, a condenação dos réus à obrigação de restituir os valores percebidos indevidamente pelo réu Bruno, relativos à diferença de remuneração dos cargos em comissão para aquele para o qual foi nomeado.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
O réu Leodito Luiz de Faria apresentou contestação, de fls.244-267, da rolagem única, arguindo, preliminarmente, a litispendência com a ação popular nº 2002.34.00.035992-5; o não cabimento da ACP, pela ausência de direito difuso ou coletivo a ser defendido na presente ação; a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação, e a prescrição quinquenal dos fatos narrados quanto ao primeiro período laborado por Bruno, uma vez que o referido réu deixou o cargo comissionado em serviço público em 30/12/1996, e somente retornou, após aprovação em concurso público, em 20/08/2001.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral, ao argumento que não teria havido qualquer ilegalidade na nomeação do réu Bruno para as funções comissionadas.
Os réus Bruno Lima Minervino e Edmundo Minervino Dias contestaram conjuntamente a ação, alegando, preliminarmente, a existência de litispendência ou coisa julgada, decorrente do julgamento da ação popular n. 2002.34.00.035992-5 e a impropriedade do ajuizamento da presente ação.
Em prejudicial de mérito, arguiram a prescrição dos fatos narrados do período em que o servidor Bruno ocupou exclusivamente cargo em comissão, por força do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
E, por fim, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, sustentando, em suma, que o ex-servidor Bruno era detentor do cargo de provimento efetivo de técnico judiciário e foi nomeado e empossado para exercer funções comissionadas que não possuem requisito específico para seu exercício (fls.300-320, da rolagem única), A União requereu seu ingresso no feito (fl.360, da rolagem única).
O réu Abelardo Frota e Cysne Filho apresentou contestação (fls.363 -381, rolagem única), na qual arguiu, preliminarmente, a litispendência da presente ação com o processo de n. 2002.34.00.0359992-5, o não cabimento da ACP, pela ausência de direito difuso ou coletivo a ser defendido na presente ação e a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar esta ação.
Em prejudicial de mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição dos fatos narrados do período de 02/09/2001 a 10/10/2002, e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos.
O Ministério Público Federal e a União apresentaram réplica de fls. 389-399 e 403-405, rolagem única O parquet requereu a oitiva dos réus e a produção de prova testemunhal (fl. 421, rolagem única).
A União e os réus não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Foi realizada audiência (fls. 467-468 (rolagem única).
Os réus juntaram cópia do julgamento da ação popular de n 2002.34.00.035992-5/DF, fls. 502-510 (rolagem única).
Em sentença de fls.516-18, rolagem única, foi acolhida a preliminar de litispendência deste processo com a ação popular nº 2002.34.00.035992-5 e extinto o processo sem julgamento de mérito.
O Ministério Público e a União interpuseram apelação, fls. 528-535 e 539-541, rolagem única.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região deu provimento às apelações e, afastando a litispendência, anulou a sentença de fls.516-18, rolagem única, determinando o retorno dos autos à Primeira Instância para julgamento, fls. 561-565 (rolagem única).
Após manifestação do Ministério Público, desistindo da produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento.
O processo físico foi migrado para o PJE. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
De logo, afasto as alegações de litispendência e de coisa julgada deste processo com a ação popular nº 2002.34.00.035992-5, porquanto a questão já restou decidida no acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, fls. 561-565 (rolagem única).
Afirmo, ademais, a adequação do meio eleito e a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação, de acordo com os termos previstos na Constituição Federal (art. 129, inciso Ill), conquanto é inconteste a legitimidade do MP para promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e dos interesses difusos e coletivos -, e, ainda, em face da previsão expressa contida no art. 5 da Lei n. 7.347/85.
Destaco, por pertinente, que a Súmula 329 do Superior Tribunal de Justiça pontua que “o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público”.
No que diz respeito à prescrição, cumpre referir que o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (RE 669.069/MG Tema 666); e “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (RE 852.475/SP Tema 897).
Nestes termos, tem-se que somente serão imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados de forma dolosa.
Como regra geral, a ação de reparação de danos se sujeita à prescrição.
Tem-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a orientação de que se aplica "o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002".
Portanto, por aplicação do princípio da isonomia, é também quinquenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento da Fazenda Pública.
Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2005, declaro prescritos os fatos alegados referentes ao período de 06.09.94 e 26.12.96, no qual o réu Bruno foi nomeado, em cargo em comissão, para o cargo de Assessor da Corregedoria e foi lotado no Serviço de Atendimento Médico e Odontológico do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Considerando tal recorte temporal, passo a análise dos fatos narrados na inicial referentes aos períodos de 22.08.2001 a 19.03.2003.
De acordo com a peça inaugural, o réu Bruno Lima Minervino, após aprovação em concurso público do TJDFT no ano de 2001, e já empossado no cargo de técnico judiciário, área Serviços Gerais, especialidade Segurança e Transporte, foi nomeado, em função gratificada, como Assessor do Secretário Geral e lotado na Subsecretaria de Serviços Odontológicos, passando a exercer a atividade de dentista.
Segundo o parquet, a nomeação do referido réu para o exercício de função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, em desvio de função, teria ocorrido por interferência de seu pai, Desembargador do Tribunal, com apoio de outros servidores, ora réus.
Sustenta o Ministério Público, na inicial, que devido ao desvio de função, o réu Bruno passou a perceber remuneração muito superior àquela que perceberia no cargo de técnico, o que configuraria dano ao erário, e ensejaria o dever de indenizar.
Com efeito, o denominado “desvio de função' ocorre quando o servidor é nomeado e investido em um cargo público e passa a desempenhar funções inerentes a outro cargo. É cediço, ainda, que, de regra, não resta configurado o desvio de função quando o servidor passa a exercer função comissionada, de livre exoneração, para cargo de assessoramento; sendo certo que a nomeação para a aludida função gratificada é ato discricionário da Administração.
A documentação acostada aos autos, porém, aponta que o réu Bruno foi aprovado em concurso no TJDFT, tomou posse no cargo de técnico judiciário, nível médio, e que, durante o período de 2 anos, passou a exercer função equivalente a analista judiciário, área de apoio Odontologia, ainda que por intermédio de nomeação para função gratificada.
Em ofício assinado por servidor do próprio TJDFT (fls.47-48, rolagem única), foi atestado que o réu Bruno Lima Minervino, técnico judiciário, Área Assuntos Gerais, Especialidade Segurança e Transporte, prestava serviços como dentista, área especializada, junto à Secretaria de Serviços Odontológicos.
Da mesma forma, os demais documentos colacionados aos autos indicam que o réu estava lotado no Serviço Médico e Odontológico, atuando como dentista, função especializada.
Assim, à luz dos elementos informativos acostados aos autos, há fortes indícios de que o réu Bruno, pelo fato de ter formação superior em Odontologia e com a aquiescência de seus superiores imediatos, teria de fato passado a desempenhar atividades típicas de analista judiciário, nível superior, especialidade Odontologia, com ciência da Administração do Tribunal.
No entanto, embora o exercício da função como dentista tenha ocorrido por meio de nomeação para função gratificada no ano de 2001, já no ano de 2003, e, possivelmente diante das reiteradas denúncias, a função gratificada foi alterada para a área para o qual o réu foi aprovado no serviço público (Segurança e Transporte).
No mesmo ano, inclusive, o referido réu pediu exoneração do cargo, passando a não mais pertencer aos quadros do TJDFT, de forma que a situação irregular foi sanada, não perdurando por tempo considerável.
Oportuno mencionar também que, embora o referido réu tenha exercido a profissão de dentista, a documentação acostada aos autos demonstra que não houve transposição do réu Bruno para o cargo de analista judiciário, tendo ocorrido tão somente o exercício da função, no setor de Serviços Odontológicos, com os vencimentos do cargo de técnico somados aos referentes a função gratificada.
Desse modo, ainda que os fatos descritos na inicial tenham indícios de desvio de função, a apreciação de condutas que possam configurar em tese eventual ato de improbidade administrativa escapa ao escopo desta ação, uma vez que o presente feito tem por objeto tão somente o pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário e não a condenação dos réus às eventuais penas previstas na Lei n. 8.429/92.
Destaco, assim, que a leitura atenta da peça exordial, notadamente dos pedidos nela formulados, indica que esta demanda tem por finalidade única o ressarcimento dos alegados danos impostos à Administração por conduta dos réus, devido a nomeação do réu Bruno Lima Minervino para exercer atividade remunerada com desvio de função.
Sobre o ponto, portanto, apesar dos indícios de desvio de função diante do exercício do cargo especializado de dentista, de nível superior, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação o pagamento da remuneração do cargo efetivamente exercido, a teor do disposto na Sumula 378 Superior Tribunal de Justiça.
Nesse descortino, ainda que se possa perquirir a respeito da legalidade da nomeação do réu Bruno para exercer função gratificada e atuar como dentista, no Setor de Odontologia, sem a aprovação no concurso público correspondente, não se tem notícia nos autos que o referido réu tenha recebido por serviços que não tenham sido efetivamente prestados.
Desse modo, se efetivamente o réu prestou os serviços na especialidade de odontologia e recebeu os vencimentos correspondentes, não há valores a serem devolvidos, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.
Por consequência lógica, não estaria configurado o dano ao erário suscitado na petição inicial, uma vez que efetivamente realizada a atividade para a qual o servidor fora designado.
Em situação similar, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO JUDICIÁRIO ARÉA ADMINISTRATIVA E ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIALIDADE ODONTOLOGIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. 1.
Versando a questão jurídica controvertida sobre prestações de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, conforme disposto na súmula 85 do STJ.
Não é caso de se aplicar o prazo bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, alusivo às prestações alimentares (civis e privadas), que não se confundem com as verbas remuneratórias de natureza alimentar, e recebidas em relação de direito público" (AC 0011472-16.2012.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.428 de 03/09/2015). 2.
A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Superior Tribunal Militar ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de funções como Analista Judiciário, Especialidade - Odontologia, com todos os reflexos remuneratórios pertinentes, observada a prescrição quinquenal. 3.
O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II).
No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que comprovadamente experimentam tal situação, o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 4.
Da análise detida dos autos, depreende-se que, de fato, a parte autora exerceu com habitualidade e de forma permanente atividades inerentes ao cargo de Analista Judiciário Especialidade Odontologia, no STM, desde o ano 2000, até porque a própria administração do órgão reconhece o desvio de função nesse período na Seção de Serviço Odontológico (Parecer 62/2016/STM).
Assim, são devidas as diferenças remuneratórias ora vindicadas, observada a prescrição quinquenal. 5.
Observa-se, ainda, que consoante consignado na própria inicial, o desvio de função perdurou até o dia 13 de janeiro de 2017, quando foi dispensada da função de Dentista e designada a exercer função de nível médio, o que denota que, embora a autora venha na presente ação requerer as diferenças remuneratórias decorrentes da distinção dos cargos e atribuições exercidas ao longo desses 17 (dezessete), se não houvesse sido dispensada da FC-01, até os dias de hoje permaneceria desenvolvendo as mesmas atividades, até porque, é essa a sua formação. 6.
Apelação da União não provida. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar qualquer dedução de valores referentes à função comissionada exercida. (AC 1005910-15.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/07/2020 PAG.) .
Por conseguinte, ante a ausência de prova de efetivo dano ao erário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritos os fatos alegados referente aos réus, no período de 06.09.94 e 26.12.96, e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, fulcro no art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Sem reexame necessário, em interpretação correlata ao art. 17 § 3º, da Lei 8429/92, com a alteração trazida pela Lei 14.230/2021, ante a ausência de disposição expressa na Lei da Ação Civil Pública.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/10/2022 16:44
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 01:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
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03/09/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2021 17:34
Juntada de parecer
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25/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 19:23
Conclusos para despacho
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12/02/2021 09:27
Decorrido prazo de ABELARDO FROTA E CYSNE FILHO em 11/02/2021 23:59.
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16/11/2020 22:52
Mandado devolvido cumprido
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16/11/2020 22:52
Juntada de diligência
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06/10/2020 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/07/2020 04:10
Decorrido prazo de CLEBER JOSE DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 11:30
Decorrido prazo de LEODITO LUIZ DE FARIA em 19/06/2020 23:59:59.
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09/05/2020 04:24
Publicado Intimação em 07/05/2020.
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09/05/2020 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2020 16:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/05/2020 16:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/05/2020 16:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/05/2020 16:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
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06/05/2020 15:52
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 01:55
Decorrido prazo de EDMUNDO MINERVINO DIAS em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:55
Decorrido prazo de BRUNO LIMA MINERVINO em 12/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 11:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/03/2020 23:59:59.
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02/02/2020 09:04
Juntada de Petição intercorrente
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21/01/2020 11:32
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 07:18
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 07:18
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 07:18
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 07:18
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 07:17
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 07:17
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 16:22
MIGRACAO PJe ORDENADA - COM 02 VOLUMES
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12/08/2019 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/07/2019 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE EDMUNDO MINERVINO DIAS E OUTRO.
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04/02/2019 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/01/2019 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/01/2019 12:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2019 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 02 VOLUMES
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14/01/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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23/08/2018 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/08/2018 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - MESA MENDONÇA
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11/06/2018 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/06/2018 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/06/2018 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2018 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2018 15:14
Conclusos para despacho
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25/05/2018 17:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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19/04/2018 10:09
TRANSITO EM JULGADO EM
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19/04/2018 10:09
RECEBIDOS DO TRF
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01/10/2008 13:25
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/09/2008 14:36
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/09/2008 14:35
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES - ABELARDO FROTA E CYSNE FILHO / LEODITO LUIZ DE FARIA
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04/09/2008 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/09/2008 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/09/2008 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (3ª) BOLETIM 57, DIVULGAÇÃO PREVISTA 03/09/2008
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29/08/2008 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª) BOLETIM 57, DIVULGACAO PREVISTA PARA 03/09/2008
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27/08/2008 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 57, DIVULGACAO PREVISTA PARA 03/09/2008
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18/08/2008 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/08/2008 17:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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18/08/2008 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2008 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.01
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07/08/2008 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/08/2008 14:21
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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23/06/2008 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2008 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC. 01
-
23/06/2008 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2008 10:34
CARGA: RETIRADOS AGU - ENVIO: 16.06.2008
-
12/06/2008 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/06/2008 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2008 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA COM DATA DE ENVIO 10/06/2008
-
28/05/2008 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/05/2008 16:33
RECURSO RECEBIDO
-
28/05/2008 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2008 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2008 13:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2008 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APELAÇÃO DA UNIÃO (LITISCONSORTE ATIVO)
-
28/03/2008 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC 16
-
28/03/2008 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/03/2008 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
28/02/2008 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/10/2007 10:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
02/10/2007 09:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - escaninho 9
-
02/10/2007 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petição
-
17/09/2007 16:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/09/2007 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/08/2007 10:42
EXTRACAO DE CERTIDAO - COM O SUPERVISOR
-
31/07/2007 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DJ SEÇÃO 2 DE 31/07/07, PÁGS. 443/445
-
26/07/2007 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N° 120, PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 31/07/07
-
24/07/2007 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
24/07/2007 13:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO PEREMPCAO / LITISPENDENCIA / COISA JUL - SENTENÇA Nº 728/2007
-
05/07/2007 20:13
Conclusos para decisão
-
03/07/2007 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
26/06/2007 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESCANINHO 09
-
26/06/2007 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2007 08:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/05/2007 12:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/05/2007 15:51
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
02/05/2007 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) LEILA
-
24/04/2007 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) ANA LÚCIA, MPF E CLEBER
-
19/04/2007 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) PAULO HENRIQUE
-
17/04/2007 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) EDMUNDO
-
16/04/2007 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UNIÃO FEDERAL
-
13/04/2007 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/04/2007 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/04/2007 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/04/2007 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2007 15:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2007 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Bruno
-
13/04/2007 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Leodito; Abelardo e Glycon
-
02/04/2007 18:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/04/2007 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/04/2007 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/04/2007 17:27
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
02/04/2007 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2007 15:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2007 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
18/12/2006 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2006 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
12/12/2006 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJ II, PAGS. 700/702 DE 12/12/2006.
-
07/12/2006 19:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 079 - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 12/12/2006.
-
08/09/2006 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/09/2006 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2006 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2006 10:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
30/08/2006 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/06/2006 09:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
14/06/2006 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2006 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/06/2006 10:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/06/2006 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/06/2006 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/06/2006 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2006 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/05/2006 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - petição juntada AGU
-
11/05/2006 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2006 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
05/05/2006 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2006 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
24/04/2006 10:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/04/2006 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/04/2006 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2006 12:08
REPLICA APRESENTADA
-
11/04/2006 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
07/04/2006 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2006 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2006 09:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/03/2006 18:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
06/03/2006 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/2006 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/02/2006 16:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/02/2006 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/02/2006 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2006 15:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2006 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
27/01/2006 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2006 16:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CONTESTAÇÃO APRES. LEODITO LUIZ DE FARIA FLS192/234
-
13/01/2006 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
12/01/2006 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/12/2005 15:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO OUTROS RÉUS
-
16/12/2005 15:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/12/2005 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2005 17:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO JUNTADA DOS DEMAIS RÉUS
-
12/12/2005 17:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NÃO CUMPRIDO BRUNO LIMA MINERVINO
-
12/12/2005 17:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CUMPRIDO UNIÃO E EDMUNDO MINERVINO DIAS
-
20/10/2005 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/10/2005 11:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/09/2005 15:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/09/2005 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/09/2005 14:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2005 16:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2005 14:52
INICIAL AUTUADA
-
19/09/2005 10:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2005
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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