TRF1 - 1000230-28.2022.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1000230-28.2022.4.01.3900 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABRAAO LINCOLN SOUZA BALEEIRO - PA11771-A POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA e CREUZA MARIA SOUZA DE OLIVEIRA, em que pede o levantamento dos bens apreendidos que ainda não lhe foram devolvidos, tendo em vista o reconhecimento de extinção de punibilidade na ação penal n° 2007.39.00.000.89347, em 26/02/2020 (id 874263074 e 902645063).
No id 891097591, o MPF se manifestou favorável a devolução das CPU’s e leitor USB Nokia já periciados e, quanto à restituição dos valores depositados por conta do veículo Toyota Hilux, entendeu pela falta de legitimidade, pois o contrato de alienação fiduciária foi realizado pela genitora CREUZA OLIVEIRA.
Aditamento da inicial com inclusão da parte CREUZA DE OLIVEIRA, genitora de Wanderson e proprietária formal do bem (id 902645063).
No id 939610156, o MPF se manifestou favorável a devolução dos valores correspondente ao pagamento parcial do veículo.
Despacho no id 941617187, determinando a retificação da procuração da parte Creuza Oliveira, bem como a juntada de documentos da restituição do veículo ao banco Rodobens e do depósito em juízo.
Resposta da parte no id 977659161, juntou os documentos pertinentes, ressalvado o termo de entrega, pois a Polícia Federal ainda não havia localizado o termo.
Os requerentes informaram que a Polícia Federal não encontrou o documento devido ao longo decurso do tempo e de mudanças no sistema, ressaltando que todas as peças eram juntadas nos autos físicos (id 1020147249).
Intimada, a instituição bancária informou que o veículo está com o gravame baixado e não há registros sobre entrada e saída do veículo no banco (id 1590025852).
No id 1594381374, o MPF reitera sua manifestação de procedência do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
Os réus reivindicam a devolução dos seguintes bens apreendidos, conforme termo no id 874263079: a) veículo Toyota Hillux, SRV, placa JVF-9560, devolvido ao Banco Rodobens S/A, o que gerou um depósito em juízo de R$ 27.882,00, relativo ao pagamento de 10 parcelas do financiamento do carro; b) 3 CPU's; e c) 1 Leitor de cartão USB Nokia.
De fato, nos autos da ação penal n° 0008668-85.2007.4013900, houve a declaração de extinção de punibilidade do réu WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA pela prescrição da pretensão punitiva abstrata (id 874263082), razão pela qual os pedidos devem ser deferidos diante da ausência de hipóteses de aplicação do art. 91 do CPB.
Quanto aos objetos de informática “b” e “c”, o MPF acrescentou que já houve perícia e inexiste interesse processual na manutenção da apreensão dos itens.
No processo principal, consta certidão de entrega dos materiais periciados à Diretora de Secretaria para o seu regular acautelamento (id 452294348, p. 297/ação penal).
Quanto ao veículo Toyota Hilux, placa JVF-9560, já houve a restituição do bem ao Banco Rodobens S/A no ano de 2008, ordenada no processo n° 0000027-74.2008.4013900 (incidente de restituição de coisas apreendidas).
Em contrapartida, o banco depositou em juízo o valor de R$ 27,882,00 (vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais), correspondente ao pagamento de 10 parcelas do financiamento.
Apesar da ausência do termo de restituição do veículo, tendo em vista que o julgamento do incidente ocorreu no longínquo ano de 2008, verifica-se no sistema processual, na data 17/04/2008, uma movimentação de depósito em dinheiro, no valor de R$ 27.882,00, em conta judicial de n° 00521216-7, em consonância com a guia de depósito juntada no id 977659189.
Também consta a determinação de arquivamento diante da informação de restituição do bem ao requerente (Banco Rodobens S/A).
Assim, no caso cabe à devolução dos valores oriundos do pagamento do financiamento do automóvel aprendido, depositados na conta judicial n° 2338/005/00521216-7.
Ante o exposto, defiro o pedido de restituição dos bens acima elencados.
Intimem-se os requerentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indiquem conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores depositados em juízo.
Após, oficie-se ao Gerente da Caixa Econômica Federal solicitando o cumprimento da ordem judicial, devendo encaminhar a este juízo o comprovante de transferência bancária.
Expeça-se o que mais for necessário ao cumprimento da ordem.
Cumprida as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJPA -
08/06/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:15
Conclusos para despacho
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01/06/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 17:44
Juntada de manifestação
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22/03/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:28
Juntada de resposta
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04/03/2022 11:00
Conclusos para decisão
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04/03/2022 04:54
Decorrido prazo de WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
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18/02/2022 17:00
Juntada de parecer
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07/02/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/01/2022 11:40
Juntada de aditamento à inicial
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21/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
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19/01/2022 11:40
Juntada de parecer
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14/01/2022 16:43
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Criminal da SJPA
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14/01/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2022 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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