TRF1 - 1086989-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1086989-06.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DF TURISMO E EVENTOS LTDA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COORDENADOR GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por DF Turismo e Eventos Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Coordenador-Geral de Programação e Logística da Receita Federal do Brasil, objetivando a assegurar sua habilitação no Pregão Eletrônico previsto no Edital n. 01/2023.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o Edital n. 1/2023 estabeleceu regras de licitação em prol da escolha da proposta mais vantajosa para a prestação de serviços de agenciamento de viagens para voos regulares domésticos e internacionais (com seguro) e pagamento de despesas e taxas de transporte aéreo de cães a serviços da RFB.
Aduz que a proposta classificada em primeiro lugar foi desclassificada por ter ofertado valores em desconformidade a tabela do item 1.2 do Edital, restando, dessa forma, como empresa vencedora.
Relata que fora desclassificada posteriormente pela pregoeira do certame sob argumento de não ter atendido com o item 9.11.4 do Edital.
Requer a manutenção da sua habilitação no certame (id. 1790250077).
Com a inicial vieram os documentos ids. 1790250078 e 1790250083.
Inicialmente distribuída à 5ª Vara Federal Cível dessa SJDF, os autos vieram a este juízo em razão de alegada conexão com o processo n. 1060171-17.2023.4.01.3400 (id. 1799887155).
Decisão id. 1801758695 indeferiu o pedido de provimento liminar postulado.
A parte impetrante informou a interposição de embargos de declaração os quais tiveram seu provimento negado (id. 1895090690).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 1850525186, sustentando que a autora omitiu do Juízo os detalhamentos das exigências do item 9.11.4 do edital, constantes de seus subitens 9.11.4.1 ao 9.11.4.5, fazendo recortes propositais apenas do que lhe foi conveniente, com o fito de confundir o Juízo e alcançar o seu objetivo com base nestas omissões propositais.
Defende que foi verificado que a impetrante não alcançou a exigência mínima de 15.000 (quinze mil) bilhetes aéreos nacionais na quantidade total concomitante emitida no ano de 2018, e tal exigência não foi atingida mesmo se consideradas as emissões não concomitantes.
Requer a denegação da ordem.
O Ministério Público, por meio de parecer id. 1905710163, apontou não haver interesse para se manifestar na demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada. É cediço que o processo licitatório se destina principalmente a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, devendo ser processado e julgado em estrita conformidade com diversos princípios, dentre os quais avultam de importância os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3°, caput, da Lei n. 8.666/93).
A partir desses dois princípios se chega à conclusão de que o edital de uma licitação é o instrumento no qual constam todas as regras a serem aplicadas ao certame, e deve ser observado por todos, a fim de garantir efetiva igualdade de tratamento e de condições na disputa pela contratação com o Poder Público.
Justamente por conta disso, não pode um concorrente pretender se escusar de cumprir uma determinada regra editalícia de qualificação a pretexto de possuir meios outros de comprovação da qualificação exigida.
Pelo mesmo raciocínio, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação da lisura do procedimento, bem como da legalidade das exigências editalícias, não podendo, de ordinário, substituir-se à Administração e proceder à flexibilização ou mesmo à mudança de critérios previamente estipulados para o certame.
Eventual admissão de uma pretensão dessa por parte de um concorrente, e eventual intervenção judicial para além dos horizontes acima traçados, seria potencialmente suscetível de propiciar casuísmos prejudiciais à segurança do processo, implicando em reflexa afronta à necessária isonomia com que devem ser tratados todos os concorrentes.
Esse o quadro, voltando-se os olhos ao objeto desta ação mandamental, verifico que a Administração deixou de homologar a proposta da parte ora impetrante em razão de não ter sido demonstrada a emissão de quantitativo mínimo de passagens áreas nacionais, nos termos do Edital n. 01/2023.
A teor do anexo I-A do instrumento do certame, Id. 1790292052, faz-se imprescindível a comprovação da emissão de 30.000 (trinta mil) bilhetes nacionais, sendo que a Administração não considerou os documentos apresentados pela parte impetrante como hígidos e suficientes a demonstrar tal condição.
Destaco, por importante, que o documento Id. 1790279572 não se afigura suficiente a amparar a pretensão aqui deduzida, ante sua precariedade e unilateralidade.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado na inicial. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Ratifico, agora em sede de cognição exauriente, que não remanesce guarida à tese apresentada pela impetrante.
Isso na consideração de que a impetrante não cumpriu as exigências editalícias elencadas nos itens: 9.11.4.1, 9.11.4.1.1; 9.11.4.2; 9.11.4.3; 9.11.4.4 e 9.11.4.5, do Edital n. 01/2023.
Nesse descortino, não verifico ilegalidade no alegado ato coator em questão, de modo que a denegação da ordem de segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1086989-06.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DF TURISMO E EVENTOS LTDA - ME IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COORDENADOR GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por DF Turismo e Eventos Ltda contra ato alegadamente ilegal imputado ao Coordenador-Geral de Programação e Logísitca da Receita Federal do Brasil, objetivando a assegurar sua habilitação no Pregão Eletrônico previsto no Edital n. 01/2023.
Aduz a impetrante, em abono à sua pretensão, que foi desclassificada do certame, sob argumento de não ter atendido o item 9.11.4 do edital, o que reputa ilegal, uma vez que atende a todas as exigências do certame.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Após distribuição e redistribuição deste feito em outras unidades desta Seção Judiciária, os autos vieram a este juízo em razão de alegada conexão com o processo n. 1060171-17.2023.4.01.3400.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada. É cediço que o processo licitatório se destina principalmente a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, devendo ser processado e julgado em estrita conformidade com diversos princípios, dentre os quais avultam de importância os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3°, caput, da Lei n. 8.666/93).
A partir desses dois princípios se chega à conclusão de que o edital de uma licitação é o instrumento no qual constam todas as regras a serem aplicadas ao certame, e deve ser observado por todos, a fim de garantir efetiva igualdade de tratamento e de condições na disputa pela contratação com o Poder Público.
Justamente por conta disso, não pode um concorrente pretender se escusar de cumprir uma determinada regra editalícia de qualificação a pretexto de possuir meios outros de comprovação da qualificação exigida.
Pelo mesmo raciocínio, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação da lisura do procedimento, bem como da legalidade das exigências editalícias, não podendo, de ordinário, substituir-se à Administração e proceder à flexibilização ou mesmo à mudança de critérios previamente estipulados para o certame.
Eventual admissão de uma pretensão dessa por parte de um concorrente, e eventual intervenção judicial para além dos horizontes acima traçados, seria potencialmente suscetível de propiciar casuísmos prejudiciais à segurança do processo, implicando em reflexa afronta à necessária isonomia com que devem ser tratados todos os concorrentes.
Esse o quadro, voltando-se os olhos ao objeto desta ação mandamental, verifico que a Administração deixou de homologar a proposta da parte ora impetrante em razão de não ter sido demonstrada a emissão de quantitativo mínimo de passagens áreas nacionais, nos termos do Edital n. 01/2023.
A teor do anexo I-A do instrumento do certame, Id. 1790292052, faz-se imprescindível a comprovação da emissão de 30.000 (trinta mil) bilhetes nacionais, sendo que a Administração não considerou os documentos apresentados pela parte impetrante como hígidos e suficientes a demonstrar tal condição.
Destaco, por importante, que o documento Id. 1790279572 não se afigura suficiente a amparar a pretensão aqui deduzida, ante sua precariedade e unilateralidade.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado na inicial. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/09/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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