TRF1 - 1003121-03.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2024 21:06
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 20:58
Juntada de Certidão
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25/02/2024 20:31
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:50
Juntada de manifestação
-
07/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003121-03.2023.4.01.3507 AUTOR: ANTONIA MARIANO DE OLIVEIRA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/ALVARÁ Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que libere o saldo disponível na conta de FGTS da parte autora, ANTONIA MARIANO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *49.***.*76-15, consoante determinado em sentença.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como ALVARÁ a ser endereçado à uma das Agências da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/02/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 14:42
Juntada de manifestação
-
26/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/12/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 13:50
Juntada de manifestação
-
18/12/2023 11:17
Juntada de manifestação
-
16/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA MARIANO DE OLIVEIRA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003121-03.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARIANO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de conhecimento em que se postula a expedição de alvará judicial para levantamento do valor dos depósitos do FGTS do autor. 2.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO 3.
O Fundo de Garantia por Tempo de serviço – FGTS foi criado para atender a todos os trabalhadores, urbano ou rural, tendo por objetivo proporcionar-lhes maior segurança no trabalho, no caso de serem despedidos sem justa causa, sendo, por esta razão, limitadas as autorizações de saques dos valores depositados nas contas a ele vinculadas. 4.
Neste sentido, a movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo do autor.
Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação, o saldo fica a sua disposição. 5.
As hipóteses de movimentação da conta vinculada ao trabalhador no FGTS estão elencadas no artigo 20 da lei 8.036 /90, in verbis: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009) XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência) XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. 7.
Pois bem. 8.
Analisando o mérito da questão, verifico que a autora possui direito ao levantamento do valor vindicado, porquanto já se encontra aposentada, consoante se pode inferir da documentação acostada junto a inicial (Id 1790583576).
Ademais, a autora, nascida em janeiro de 1949, possui mais de 70 (setenta) anos.
Assim, verificam-se cumpridas, no caso concreto, duas hipóteses autorizadoras de movimentação do fundo FGTS vinculado à autora (Lei 8.036/90, art. 20, III e XV). 9.
Necessário destacar ainda que, verificada uma das hipóteses autorizadoras da movimentação da conta vinculada ao FGTS, não há necessidade de análise do vínculo empregatício relativo ao período em que foi efetivado o depósito, pois os respectivos valores depositados na conta vinculada ao FGTS pertencem ao patrimônio do trabalhador (Neste sentido: TRF-3 - AC: 00065857220114036108 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 10/10/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2016).
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, condenando a CAIXA a liberar o saldo disponível na conta de FGTS da autora. 11.
Sem custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 12.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e encaminhar a CAIXA para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o determinado em sentença; 17. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 18. e) com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes à Turma Recursal; Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
29/11/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:36
Juntada de contestação
-
14/09/2023 07:23
Juntada de manifestação
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08/09/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003121-03.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARIANO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA LIMA - GO19558 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1003570-79.2023.4.01.3500.
Todavia, a referida ação teve sua distribuição cancelada.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Cite-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por intermédio de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 16:06
Juntada de manifestação
-
05/09/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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01/09/2023 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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