TRF1 - 0042665-70.2007.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0042665-70.2007.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0042665-70.2007.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CONSORCIO AGROPECUARIO JARAGUA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON VALENTE ARAUJO - MT3572/O RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação da FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedente pretensão deduzida nos embargos opostos à Execução Fiscal nº 551/00, proposta contra CONSÓRCIO AGROPECUÁRIO JARAGUÁLTDA.
A questão em exame foi explicitada pelo magistrado a quo, destacando que: In casu, a situação posta nos autos revela que os lançamentos dos ITR's referentes aos anos de 1988, 1989 e 1991 não foram objeto de impugnação pelo contribuinte, pois os autos do Procedimento Administrativo de fls. 22/62 mostram que o recurso administrativo n° 13149.000064/90-34 impugnou tão somente o ITR do ano de 1990, informação esta que, aliás, consta expressamente no relatório do decisum de fls. 53/54.
Ressalto que os anexos da CDA que se executa (fls. 06/08, do processo de execução) informam que o contribuinte foi notificado do lançamento em 20/04/92 e, ante a ausência de qualquer impugnação, concluo que no dia 21/05/92 restou constituído de forma definitiva o crédito tributário em favor da União, competindo-lhe, a partir de então, propor ação executiva e promover a citação da executada antes de decorrido o lustro prescricional. [...] Nesse passo, já que a constituição definitiva do crédito se deu em 21/05/92 e a citação do executado na ação de execução fiscal ocorreu em 12/03/01 (fls. 11-verso, autos da execução), ou seja, passados quase 9 (nove) anos, fica evidente o decurso do prazo prescricional em relação aos ITR's relativos a 1988, 1989 e 1991. [...] Em vista de tais constatações, tenho como parcialmente procedente a pretensão trazida a juízo pela embargante, devendo ser reconhecida a prescrição em relação aos ITR's de 1988, 1989 e 1991, subsistindo exigibilidade do ITR relativo a 1990.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes ao Imposto Territorial Rural dos exercícios de 1988, 1989 e 1991, todos incidentes sobre o imóvel da embargante matriculado sob o nº 063 no Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa - MT, subsistindo apenas a cobrança relativa ao Imposto Territorial Rural do exercício de 1990,devendo a execução fiscal em apenso prosseguir regularmente quanto a este (ID 43595059, fls. 170/176, rolagem do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que “o raciocínio desenvolvido na sentença recorrida é equivocado, pois não leva em conta que todos os débitos cobrados na execução fiscal estavam com a exigibilidade suspensa em face da impugnação administrativa do apelado” (ID 43595059, fl. 198, rolagem do PDF).
Com contrarrazões (ID 43595060). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois o valor da causa permanece inferior a sessenta salários mínimos, tornando aplicável ao caso concreto a previsão legal do art. 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data de prolação da sentença.
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, notadamente porque não há cópia do título executivo referente aos créditos vencidos em 1988, 1989 e 1991, cuja inexigibilidade foi reconhecida na sentença, peça essencial à completa compreensão da controvérsia.
A apelante não infirma o fato de que apenas o crédito referente ao exercício de 1990 esteve com sua exigibilidade suspensa durante a discussão na via administrativa. É obrigação da parte instruir o processo com os documentos necessários ao exame da sua pretensão.
Logo, a ausência do título executivo e de outros documentos que corroborem a alegação da apelante torna prejudicado o exame da questão, tendo em vista que foi com base em tais elementos, constantes da execução fiscal, que o magistrado a quo formou sua convicção no sentido de acolher a alegação do embargante.
Na esteira desse entendimento tem decidido esta Corte Regional, em sintonia com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DA INTEGRALIADE DA PENSÃO MILITAR.
COBRANÇA DAS DIFERENÇAS NO PERÍODO DE AGO/92 A DEZ/93.
FICHAS FINANCEIRAS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA UNIÃO.
PREVALÊNCIA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista que a União detém as fichas financeiras, e considerando aquelas relativas ao período de 1992 a 1993 já constantes dos autos principais juntadas pela própria União, base de impugnação específica que deixou de realizar, não procede a pretensão de imputar tal ônus aos exequentes, prevalecendo os cálculos da conta de liquidação apresentada. 2.
Para apreciação das razões de apelação contra sentença que desacolheu a impugnação de excesso de execução por título judicial, cabe ao recorrente instruir o recurso com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações, caso tenha sido dispensado tal diligência na inicial, tendo em vista viabilizar o exame dos pontos impugnados. [RESP 200500320028, Arnaldo Esteves Lima, STJ - Quinta Turma, DJ Data:06/08/2007 Pg:00621]. 3.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO. (AC 0023156-22.2009.4.01.3400, TRF1, Primeira Turma, Relator Juiz Federal convocado Antônio Francisco do Nascimento, e-DJF1 27/07/2016) A instrução deficiente não permite o exame acurado da ocorrência da hipótese prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, vez que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar a suspensão da exigibilidade, por motivo de discussão na via administrativa, de todos os créditos constituídos no período compreendido entre 1988 e 1991.
Assim, não merece reparo a sentença que determinou o prosseguimento a cobrança, apenas, quanto ao exercício de 1990.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSANECESSÁRIA (1728) N. 0042665-70.2007.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA CONSÓRCIO AGROPECUÁRIO JARAGUÁ LTDA.
Advogado da APELADA: ANDERSON VALENTE ARAUJO - OAB/MT 3.572-O EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO.
CPC/1973, ART. 475, § 2º.
REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
TOTALIDADE DOS CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
CTN, ART. 151, III. ÔNUS DA APELANTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO.
COMPLETA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O valor da causa permanece inferior a sessenta salários mínimos, tornando aplicável ao caso concreto a previsão legal do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data de prolação da sentença.
Remessa oficial não conhecida. 2.
Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da apelante, notadamente porque não há cópia do título executivo referente aos créditos vencidos em 1988, 1989 e 1991, cuja inexigibilidade foi reconhecida na sentença, peça essencial à completa compreensão da controvérsia. 3. “Para apreciação das razões de apelação contra sentença que desacolheu a impugnação de excesso de execução por título judicial, cabe ao recorrente instruir o recurso com todas as peças indispensáveis à comprovação das alegações, caso tenha sido dispensado tal diligência na inicial, tendo em vista viabilizar o exame dos pontos impugnados [RESP 200500320028, Arnaldo Esteves Lima, STJ - Quinta Turma, DJ Data: 06/08/2007 Pg:00621].” (AC 0023156-22.2009.4.01.3400, TRF1, Primeira Turma, Relator Juiz Federal convocado Antônio Francisco do Nascimento, e-DJF1 27/07/2016) 4.
A instrução deficiente não permite o exame acurado da ocorrência da hipótese prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, vez que a documentação acostada aos autos é insuficiente para comprovar a suspensão da exigibilidade, por motivo de discussão na via administrativa, de todos os créditos constituídos no período compreendido entre 1988 e 1991. 5.
A apelante não infirma o fato de que apenas o crédito referente ao exercício de 1990 esteve com sua exigibilidade suspensa durante a discussão na via administrativa.
Logo, não merece reparo a sentença por ter determinado o prosseguimento a cobrança, apenas, quanto àquela parcela. 6.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: CONSORCIO AGROPECUARIO JARAGUA LTDA, Advogado do(a) APELADO: ANDERSON VALENTE ARAUJO - MT3572/O .
O processo nº 0042665-70.2007.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-10-2023 a 16-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 04:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 04:32
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:32
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 04:32
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 11:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/07/2010 23:15
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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27/04/2009 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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05/11/2008 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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24/10/2008 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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25/04/2008 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 19:57
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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23/04/2008 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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27/02/2008 16:36
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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20/09/2007 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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14/09/2007 18:20
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/09/2007 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
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14/09/2007 18:04
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2007
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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