TRF1 - 1011506-27.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:37
Juntada de resposta à acusação
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19/12/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:46
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 13:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/11/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 07:43
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1011506-27.2020.4.01.3900 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:LUCELIA PINHEIRO DE MORAIS DECISÃO 1.
Trata-se de denúncia apresentada contra LUCELIA PINHEIRO DE MORAIS, na qual o Ministério Público Federal imputa-lhe a prática das condutas tipificadas no art. 312, caput, por duas vezes, uma consumada e outra na forma tentada; e art. 297, caput, com a causa de aumento de pena do §1º do mesmo dispositivo, todos do Código Penal. 2.
A denúncia narra, em síntese, que, a denunciada teria recebido, mediante artifício, vantagem indevida por LUCÉLIA PINHEIRO DE MORAIS, no desempenho de suas atividades de auxiliar administrativo no Conselho Regional de Nutrição /PA, caracterizada pelo recebimento de taxas e emolumentos do conselho em sua conta-corrente pessoal e de outros, assim como expedição de documentos falsos em nome do Conselho relativo a taxas cobradas irregularmente. 3.
Ressalta que, a Coordenadora Hellene foi informada pela nutricionista fiscal Rayla Silvestre que a acusada LUCELIA PINHEIRO DE MORAIS teria fornecido seus dados bancários pessoais para que a empresa depositasse os valores correspondentes às taxas de emissão de CRQ (Certidão de Registro e Quitação dessa Pessoa Jurídica)1 , bem como taxas de Registro da empresa que totalizam o valor de R$ 632,35 (Seiscentos e Trinta e Dois Reais e Trinta e Cinco Centavos), sob a alegação de que a plataforma bancária do CRN-7 estaria com problemas. 4.
Afirma que, a denunciada confirmou a falsificação da CRQ nº 0155/2020 da empresa A.M.L.
COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS EIRELI expedida em 17/01/2020, bem como solicitou anuidade, ainda, forneceu os dados bancários para depósito em nome de Michel Monteiro, que era estranho ao quadro funcional do Conselho Regional de Nutrição, comprovando a materialidade e autoria dos delitos. 5.
Afirmou não ser cabível o Acordo de Não Persecução Penal (art. 24-A/CPP). É o relatório.
DECIDO 6.Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Verifico, ainda, que a denúncia atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de modo claro e objetivo o fato imputado, qualifica devidamente o acusado, bem como classifica o crime a ele imputado. 7.
Está demonstrada a plausibilidade das alegações contidas na denúncia, pois apoiadas em elementos de provas carreados aos autos e elencadas no item 4. 8.
Assim, entendo que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 e 395 do CPP, estando lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, restando configurada justa causa para o exercício da ação penal. 9.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA contra LUCÉLIA PINHEIRO DE MORAIS. 10.
Autue-se como ação penal. 11.
Cite-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias: 11.1. responda por escrito à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 11.2. fique ciente de que, caso não possua condições financeiras de constituir advogado, deverá pedir assistência judiciária à Defensoria Pública da União. 12.
Intime-se o MPF desta decisão, via sistema. 13.
Comunique-se ao DPF desta decisão, via sistema, para anotações no SINIC. 14.
Após a apresentação da resposta à acusação, venham-me os autos conclusos para análise das hipóteses previstas no art. 397/CPP. 15.
Retire-se o sigilo dos autos, vez que oferecida a denúncia.
Belém, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal/SJ/PA -
08/09/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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08/09/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2023 15:49
Recebida a denúncia contra LUCELIA PINHEIRO DE MORAIS - CPF: *86.***.*09-53 (REQUERIDO)
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23/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:34
Juntada de documentos diversos
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14/07/2023 15:18
Juntada de documento comprobatório
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12/06/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2023 14:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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16/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
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25/07/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 17:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:33
Juntada de denúncia
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08/04/2022 10:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 10:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/12/2020 12:15
Juntada de relatório final de inquérito
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15/09/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 20:18
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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04/09/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 13:18
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/04/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 18:34
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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14/04/2020 21:57
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/04/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 19:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/04/2020 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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