TRF1 - 1007210-84.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007210-84.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO CESAR DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA DA SILVA - GO45982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 644.497.523-2 - DER: 10/07/2023 - id: 1782554579).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: exames médicos, autos da ação de divórcio litigioso, contrato de comodato de imóvel rural para fins de exploração na agricultura familiar, certidão de matrícula de imóvel rural, certidão de casamento do autor e comprovante de endereço.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 53 anos de idade; divorciado de Edileuza Rodrigues desde 2007; mora na Fazenda Cocal em Perinópolis ( propriedade dos genitores) desde criança até os dias atuais; planta milho, arroz, cria galinhas e porcos; na propriedade mora ele, um irmão, uma irmã e os pais.
A primeira testemunha afirma que conheceu o autor em uma fazenda de Cocalzinho/GO; que o autor permanece na fazenda até os dias de hoje; que o requerente planta milho e cuida de galinhas e porcos.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde 1995; que é vizinho de terra do requerente; que conheceu a ex-mulher do autor; que o autor planta milho e cuida de galinhas e porcos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que a autora sempre exerceu atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1849963683), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “doença cardiovascular aterosclerótica.
CID: I25.0” (quesito “1”).
No histórico do laudo consta; Periciando informa que em 2021 iniciou precordialgia com irradiação para região cervical aos esforços físicos.
Iniciou investigação médica, realizando exames em 07/2021 que evidenciaram isquemia miocárdica.
Fez cateterismo cardíaco em 08/2021 com detecção de doença aterosclerótica coronariana.
Iniciou tratamento medicamentoso, seguido de angioplastia.
Mantendo acompanhamento, com relatório de 08/2023 informando manutenção de aterosclerose mesmo após angioplastia.
Ecocardiograma de 07/2023 mostrando discretas difunção diastólica, dilatação de átrio esquerdo e insuficiência mitral.
Data estimada da doença: “julho de 2021” (quesito “2”).
No quesito “3” a perita afirma que a doença de que o periciando é portador não o torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Já no quesito “4” a perita afirma que a doença de que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais: “dores precordiais relacionadas a esforços físicos intensos.” O autor não está incapacitado (quesitos “5” e “6”).
Em momento anterior à realização da perícia, existiu incapacidade para o trabalho (quesito “7”), no período de convalescença da angioplastia.
Não houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
O perito afirma que há possibilidade de reabilitação profissional, tanto para a atividade habitual (quesito “9”).
A lesão decorre de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
O periciando não necessita de cuidados de terceiros (quesito “13”).
Por fim, no quesito “14”, a perita prestou outros esclarecimentos: “periciando teve diagnóstico de doença arterial coronariana aterosclerótica em 07/2021, realizando angioplastia.
Desde então em tratamento medicamentoso, sendo descrita novas lesões ateroscleróticas, mas sem exames recentes que sugiram isquemias, ecocardiograma sem alterações significativas e sem relatórios com programação de intervenções (cateterismo, angioplastia ou cirurgia).
Requer manter tratamento medicamentoso, mas não configura incapacidade laboral atual.” Atualmente, a perita não constatou incapacidade laboral.
Todavia, em período anterior (2021) houve incapacidade, convalescença da angioplastia.
O autor tem requerimento contemporâneo a essa época NB 637.092.019-7 (DER: 09/11/2021).
Desse modo, faz jus ao benefício a partir dessa DER, com data de cessação em seis meses (DCB: 09/05/2022).
As conclusões da perícia estão em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
As informações e conclusões esposadas no laudo pericial são suficientes para esclarecer todas as indagações constantes daquele rol de quesitos da inicial.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida nos termos acima expostos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias o benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença - segurado especial) NB 637.092.019-7 em favor da parte autora, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB/DER: 09/11/2021), com data de cessação do benefício (DCB: 09/05/2022), e RMI no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 5 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007210-84.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO CESAR DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência presencial de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/03/2024, às 15h00, a ser realizada na sede desta Subseção Judiciária, em Anápolis-GO.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007210-84.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO CESAR DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Stela Oliveira Rodrigues, CRM/GO 20.102.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 06/10/2023, às 08h15, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 18 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/08/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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