TRF1 - 1030600-53.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1030600-53.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO LOBATO DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: MILSON ABRONHERO DE BARROS - PA20463, REGINALDO ALAN ABRONHEIRO BARROS - PA33905 REU: AGU - UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a parte autora, em sede de tutela antecipada, que a parte ré seja obrigada a incluir o abono de permanencia na base de calculo do terco constitucional de ferias ja para o proximo pagamento da gratificacao natalina e do adicional de ferias.
A concessão de tutela de urgência nos termos pretendidos requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
Contudo, mostra-se inviável o acolhimento do pedido incidental diante dos claros termos do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que veda a antecipação de tutela em ações relativas a reajustes, vantagens salariais, reenquadramentos ou reclassificações de servidores públicos.
Nesse sentido já decidiu o C.
TRF da 1.ª Região (AG 200501000212760; AG 200101000357071).
Eventual sentença favorável à parte somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado.
Além disso, não consta da peça vestibular o relato de qualquer situação que revele risco de dano irreparável, podendo a parte autora aguardar o curso do processo.
Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte demandada para contestar, devendo apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Caso considere possível conciliar, a resposta deve conter tal intenção, para fins de manifestação da parte autora.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data de assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
31/05/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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