TRF1 - 0061627-78.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0061627-78.2016.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: NUNES IND & COM LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0061627-78.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: NUNES IND & COM LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 4.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 6.
Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
27/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
AGRAVADO: NUNES IND & COM LTDA - ME, .
O processo nº 0061627-78.2016.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
22/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
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21/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NUNES IND & COM LTDA - ME em 20/09/2022 23:59.
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29/08/2022 14:02
Juntada de embargos de declaração
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29/08/2022 00:01
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0061627-78.2016.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: NUNES IND & COM LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo instrumento interposto em face de decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores.
Decido. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo indícios de dissolução irregular é possível o redirecionamento da execução fiscal por dívida de natureza não tributária, vez que o suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito Tributário, é dado pelo art. 10 do Decreto 3.708/1919, não se exigindo dolo.
Precedente: REsp 1.371.128/RS, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10.09.2014 (analisado pelo rito dos recursos repetitivos).
No mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA. 1.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 927, III, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alega que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS, de Relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 10.09.2014, firmou entendimento no sentido da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular. 5.
Da análise do acórdão recorrido que não houve demonstração de existência de dissolução irregular, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica da empresa. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.723.415/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 08.05.2018.) Assim, presumida a dissolução irregular e considerando o entendimento acima transcrito, é cabível o redirecionamento da ação executiva, consoante a Súmula 435/STJ.
Todavia, conforme registrado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, no caso, não restou demonstrado o preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos para o redirecionamento da execução fiscal, sendo, portanto, “indevida a inclusão do nome dos sócios no polo passivo da demanda executiva, valendo ressaltar que os documentos que instruem a peça recursal são insuficientes para comprovar as alegações do agravante”.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Brasília, 25 de agosto de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
25/08/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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25/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:45
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
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23/04/2021 01:48
Decorrido prazo de NUNES IND & COM LTDA - ME em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:28
Decorrido prazo de NUNES IND & COM LTDA - ME em 22/04/2021 23:59.
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05/03/2021 09:20
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 00:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/03/2021.
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05/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061627-78.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003164-33.2014.4.01.4004 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: NUNES IND & COM LTDA - ME FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): NUNES IND & COM LTDA - ME INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 3 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
03/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 00:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2018 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/04/2018 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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29/09/2017 17:14
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF OF 1404
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08/09/2017 10:27
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201701404 para REPRESENTANTE LEGAL NUNES IND COM LTDA
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14/07/2017 13:07
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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14/07/2017 13:06
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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11/07/2017 15:12
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 513/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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11/07/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/07/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/07/2017
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03/07/2017 20:12
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERINDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. (INTERLOCUTÓRIO)
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30/06/2017 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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30/06/2017 18:12
PROCESSO REMETIDO
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14/10/2016 19:32
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/10/2016 19:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/10/2016 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2016
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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