TRF1 - 1024109-03.2022.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1024109-03.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ODETE FREITAS CAMINHA Advogados do(a) RECORRIDO: KATIUSCIA DE SENA SOUSA MARQUES - DF41707-A, SANLEY SENA SANTOS - DF67135-A RELATOR: Juiz Federal ALYSSON MAIA FONTENELE D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre o acórdão desta Turma Recursal e o entendimento jurisprudencial firmado no representativo de controvérsia TEMA n. 177 da Turma Nacional de Uniformização. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida já foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização no representativo de controvérsia TEMA n.177, por ocasião do julgamento do PEDILEF n. 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: TEMA 177/TNU: “1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”.
O acórdão respectivo transitou em julgado em 10/06/2019.
Verifica-se, na espécie presente, que o acórdão hostilizado guarda perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria, daí não se mostra possível dar seguimento ao pedido de uniformização.
Isso porque foi determinada a manutenção do auxílio-doença enquanto não concluído ou procedimento de reabilitação ou que venha a ser reconhecida sua inviabilidade, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a critério da autarquia previdenciária.
Não houve, portanto, condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação.
Por outro lado, destaco que é irrelevante a divergência quanto à manutenção ou não do pagamento do auxílio-doença até a conclusão ou não do procedimento de reabilitação, isso porque não exclui a possibilidade do INSS, ao concluir pela inviabilidade do procedimento, decidir pela conversão em aposentadoria por invalidez.
Em razão do caráter permanente da incapacidade - que deve ser considerado na avaliação administrativa - não pode, de fato, haver cessação do benefício de auxílio-doença mesmo depois de iniciado o procedimento de reabilitação, estando ressalvada a possibilidade de não comparecimento do segurado convocado para programa de reabilitação profissional.
Assim não se reconhece a divergência jurisprudencial ou desconformidade com o entendimento do Tema 177 da TNU.
Ante o exposto, considerando que o acórdão fustigado está em consonância com o posicionamento da TNU sobre o tema em questão, nego seguimento ao presente Pedido de Uniformização Nacional, nos termos do art. 14, inc.
III, alínea “b”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019).
Transcorrido in albis o prazo recursal, restitua-se o processo eletrônico à Vara Federal de origem para as providências de mister.
Goiânia, 31 de janeiro de 2024.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
05/12/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO 1024109-03.2022.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ODETE FREITAS CAMINHA Advogados do(a) RECORRIDO: KATIUSCIA DE SENA SOUSA MARQUES - DF41707-A, SANLEY SENA SANTOS - DF67135-A ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte AUTORA intimada para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer CONTRARRAZÕES ao INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto pela parte RÉ.
Goiânia-GO, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Geraldo Teixeira rios Núcleo de Apoio às Turmas Recursais dos JEFs de Goiás -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação - inteiro teor do acórdão PROCESSO: 1024109-03.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024109-03.2022.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA ODETE FREITAS CAMINHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KATIUSCIA DE SENA SOUSA MARQUES - DF41707-A e SANLEY SENA SANTOS - DF67135-A FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
SEDE DO JUÍZO: Rua 19, nº 244, Centro, Goiânia/GO CEP: 74030-090 Telefone: (62) 3226-1500 Goiânia-GO, 04 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Secretaria das Turmas Recursais dos JEF's de GO -
11/09/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal da SJGO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Goiânia-Go, 2023-09-08 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA ODETE FREITAS CAMINHA Advogados do(a) RECORRIDO: KATIUSCIA DE SENA SOUSA MARQUES - DF41707-A, SANLEY SENA SANTOS - DF67135-A Intimação da Pauta de Julgamento O processo nº 1024109-03.2022.4.01.3500, [Auxílio-Doença Previdenciário], ALYSSON MAIA FONTENELE, foi incluído na pauta da sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sessão de Julgamento Data : 28/09/2023 Horário : 14 hs.
Local : Sala de Sessões, Térreo, Ed.
Sede, Rua 19, nº 244, CEP: 74030-090, Goiânia-Go. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ OBSERVAÇÃO: Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados junto à Secretaria Única das Turmas Recursais, até as 18:00h (dezoito horas) do dia útil anterior ao da sessão de julgamento, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020.
Os advogados que pretendam fazer uso da sustentação oral deverão se fazer presente na Sala de Sessões de Julgamento das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás até a abertura da sessão, sob pena de ser dispensada a intervenção do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal, sem prejuízo dos casos de sustentação oral mediante videoconferência, nos termos do art. 10, § 3º, da Potaria 003/2020, com redação dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020.
Assinado eletronicamente Servidor -
19/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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