TRF1 - 1002978-14.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002978-14.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTHIA SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerente apresenta embargos de declaração (Id 1982933178). 3.
Pontua a parte autora que a sentença foi omissa em virtude de não ter considerado que o óbito ocorreu apenas 1 (um) ano e 3 (três) meses após o divórcio e de não ter se pronunciado a respeito da declaração de Id 1764163063, na página 15, a qual demonstra dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. 4.
Intimada, a autarquia previdenciária requerida não apresentou manifestação. 5.
Relatado o essencial.
DECIDO. 6.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 8.
Pois bem. 9.
Tenho que os embargos não merecem lograr êxito. 10.
Com efeito, a autora estava divorciada quando do óbito de Gilberto.
Isso afasta a presunção de dependência econômica que existe entre os cônjuges para fins de pensão por morte. 11.
Dessa forma, para fazer jus ao benefício, o ex-cônjuge que não recebe alimentos deve comprovar a dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito (TNU, tema 45). 12.
A comprovação da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal (Lei de Benefícios, art. 16,§ 5º). 13.
Não há, nos autos, início de prova material, que siga os requisitos elencados em lei, acerca da dependência econômica da autora em relação a seu ex-cônjuge.
Ao contrário, o CNIS de Cinthia ( 1764163063 - Pág. 45/52) demonstra que ela tinha vínculo empregatício quando da separação e até o óbito de Gilberto. 14.
Por fim, a declaração de id 1764163063 - Pág. 15 não serve de início de prova material, eis que não é contemporânea dos fatos que a autora deseja provar (foi assinada em 2023) e, ademais, não possui eficácia para comprovar os fatos que o signatário alega conhecer (art. 408, parágrafo único, CPC). 15.
Assim, conheço dos embargos porque tempestivo e nego-lhes provimento. 16.
Mantenho a sentença como lançada aos autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002978-14.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002978-14.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTHIA SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). 2.
CINTHIA SOUZA SILVA pleiteia pensão por morte, em virtude do falecimento de seu esposo, GILBERTO MARTINS DE LIMA, ocorrido em 28/07/2021. 3.
Ausentes preliminares.
Decido.
DO MÉRITO 4.
A concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº. 8.213/91, será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Do enunciado extrai-se a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. (a) DO ÓBITO 5.
In casu, GILBERTO MARTINS DE LIMA, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 28/07/2021 (Id 1764130587). (b) DA QUALIDADE DE SEGURADO 6.
Conforme análise do CNIS de id 1764163063, Gilberto era titular de auxílio doença (NB 6341277613) à época do óbito. 7.
Assim, resta demonstrada a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão. (c) DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA 8.
A dependência econômica é presumida pela lei para o cônjuge, a companheira, o companheiro e para os filhos não emancipados do pretenso instituidor da pensão, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei n. 8.213/91. 9.
Contudo, a dependência econômica dos cônjuges separados judicialmente ou divorciados deve ser comprovada (STJ - AgRg no REsp: 1295320 RN 2011/0287716-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012). 10.
Outrossim, o § 5º do artigo 16 da Lei de Benefícios dita que as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 11.
Pois bem. 12.
Conforme documentação juntada aos autos, CINTHIA era divorciada de GILBERTO desde 18/04/2020 (Id 1764130586).
A própria certidão de óbito juntada aos autos informa o estado civil de Gilberto (divorciado). 13.
Assim, para fazer jus ao benefício pretendido, a autora necessitava comprovar a dependência econômica por meio de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do já citado art. 16, § 5º da Lei 8.213/91. 14.
Ausente início de prova material acerca da dependência econômica nos termos da lei, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002978-14.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTHIA SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/08/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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