TRF1 - 1000525-20.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000525-20.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO REBELLATO ZORZETO - SP291194 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO contra a UNIÃO visando anular lançamento de ITR relativo ao ano de 2016.
A parte alega, em síntese, que a reserva legal está averbada na matrícula do imóvel, além de estar delimitada no CAR da propriedade.
No que respeita ao grau de utilização do solo (GU), sustenta que a porcentagem apurada pelo município (34,1%) está equivocada, vez que do total de 1502,4661 hectares de área aberta, 972 hectares são compostos de pastagem e 530 hectares são destinados à agricultura.
Em contestação, a UNIÃO defende, em síntese, a legalidade do lançamento fiscal, diante da ausência de comprovação da reserva legal na matrícula do imóvel a contento do Código Florestal e que o CAR foi registrado depois do fato gerador.
Apontou, ainda, uma série de inconsistências nas extensões de áreas indicadas pela autora, ora no processo fiscal, ora no órgão ambiental, ora no processo judicial.
A tutela provisória foi indeferida.
Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para saneamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme ficará demonstrado nas razões da presente sentença, a prova pericial requerida para identificar a diferença de grau de utilização apurado pelo fisco municipal é irrelevante para a solução da lide, pelo que passo ao seu julgamento antecipado.
Em relação à isenção do imposto territorial rural (ITR) sobre a área de reserva legal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é imprescindível a averbação da referida vegetação na matrícula do imóvel, para que a área correspondente não seja contabilizada no cálculo do ITR, conforme se extrai do precedente a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACORDÃO RECORRIDO.
TRIBUTÁRIO.
ITR.
ISENÇÃO.
NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 149 DO CTN.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3.
Conforme orientação desta Corte, a averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário é imprescindível para a fruição da isenção relativa ao ITR prevista no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613826/PB, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017) (sem grifos no original) De acordo com o STJ, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, “cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu”, a localização da reserva legal depende de delimitação pelo proprietário, sendo este o motivo de se exigir a prévia identificação do perímetro da área protegida na matrícula do imóvel, com a finalidade de demonstrar a sua regularidade.
Nesse contexto, ainda que se dispense a apresentação prévia de ADA, é certo que a área de reserva legal deve estar averbada na matrícula do imóvel para fins de fruição do benefício de isenção tributária, ou inscrita e delimitada no CAR, conforme previsto no Código Florestal.
A propósito, ao dispor sobre a isenção do ITR, a Lei 9.393/96 deixou claro que a isenção acobertaria a área de preservação permanente e a área de reserva legal, conforme disposto no Código Florestal (artigo 10, inciso II, alínea “a”).
A legislação tributária remeteu para a legislação ambiental, portanto, a definição e as condições para se reconhecer uma área como reserva legal, regras que estão previstas atualmente no Código Florestal, que exige, por sua vez, ou a averbação da área e de sua localização e perímetro na matrícula do imóvel ou o registro da propriedade no CAR – Cadastro Ambiental Rural.
Com efeito, de acordo com o artigo 30 da Lei 12.651/2012, Código Florestal já vigente à época do fato gerador, “nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29”.
Caso contrário, a delimitação da reserva legal será feita no Cadastro Ambiental Rural, obrigatoriamente, de acordo com a exigência prevista no artigo 18 do mesmo diploma: Art. 18.
A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo. § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei. § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º. § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
De fato, diante da diversidade de fatores que influenciam a identificação da reserva legal de um imóvel, se mostra imprescindível sua discriminação em documento que vincule o proprietário perante o órgão ambiental responsável – único com competência para aprovar os dados apresentados – respeitando-se as condições de localização previstas no Código Florestal.
Não basta, portanto, afirmar-se que a vegetação nativa do imóvel está preservada em 20%, 35% ou 80%, cabendo ao órgão competente aprovar a delimitação feita pelo proprietário, verificando o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos nos artigos 12 ao 16 do Código Florestal.
Não se trata de dar interpretação ampliativa ao disposto no artigo 10, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.393/96, pois a lei já é clara ao remeter a definição do que seja reserva legal à lei ambiental de regência.
As exigências estão no Código Florestal e devem ser respeitadas para se fazer jus à isenção sobre a reserva legal.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ÁREA DERESERVA LEGAL.AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
NECESSIDADE. 1.
Esta Turma, na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, afastou a necessidade de apresentação do Ato Declaratório Ambiental - ADA e de averbação no registro imobiliário para que o contribuinte pudesse usufruir da isenção do Imposto Territorial Rural- ITRincidente sobre as áreas de preservação permanente e dereserva legal. 2. "Contudo, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1028051/SC (julgado em 28/08/2013, DJe 21/10/2013), o STJ firmou o entendimento de que para fins de isenção doITR,prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei n. 9.393/96, necessária averbação da área dereserva legalno registro de imóveis".
Precedentes desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3.
Assim, esta colenda Turma, em sintonia com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, adota idêntico posicionamento quanto à área dereserva legal. 4.
Apelação e remessa oficial providas. (Apelação Cível 0001736-44.2013.4.01.4103, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1, SÉTIMA TURMA, data da publicação em 24/01/2020, data de julgamento em 17/12/2019) O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também se alinha a esse entendimento: EMENTA:TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA.
NECESSIDADE.
MULTA.
CABIMENTO. 1.Conforme previsão do artigo 16, §2º, da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), vigente à época dos fatos, aáreadeReserva Legalsujeita-se a averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel.
Com efeito, vale destacar que ajurisprudência deste Tribunal, em consonância com a do STJ, sumulou o entendimento de que,para fins da isenção do ITR,há necessidade de averbação no Registro de Imóveisapenasda área deReserva Legal.
Súmula nº 86/TRF4. 2.
Não se há de perquirir, nesse passo, acerca da boa ou da má-fé da contribuinte para a incidência damultae dosjuros.
Inteligência do art. 14 da Lei n.º 9.393/1996. 3.
Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001448-33.2018.4.04.7213, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/06/2020) No que respeita ao grau de utilização da propriedade, a parte autora sustenta que a ré desconsiderou a área de reserva legal que, de fato, existe na propriedade, considerando, por consequência, áreas de floresta como aproveitáveis, o que impactou no cálculo do grau de utilização, que consiste numa “relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável”, conforme artigo 10, §1º, inciso VI, da Lei n.º 9.393/96.
Quanto a esse aspecto, todos os efeitos jurídicos da reserva legal sobre o ITR decorrem da prévia e efetiva averbação desta na matrícula do imóvel, com as delimitações e localização, ou de registro da área no CAR.
Uma vez não satisfeita essa condição, considera-se como inexistente a reserva legal em todas as fases do cálculo do ITR, o que projeta efeitos na forma de cálculo do grau de utilização do imóvel, na medida em que a área aproveitável passará a ser composta por essa fração de vegetação nativa não averbada como reserva legal, por interpretação do artigo 10, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.393/96 e aplicação da jurisprudência dos Tribunais Superiores já mencionada.
Importante mencionar, no ponto, que são semelhantes os conceitos de grau de utilização/produtividade e de área aproveitável do imóvel previstos na lei que versa sobre o Imposto Territorial Rural (artigo 10, § 1º, incisos IV e VI, da Lei n.º 9.393/96) e na Lei n.º 8.629/93, que trata sobre a desapropriação para a reforma agrária, como se vê do artigo 6º, § 1º e artigo 10, inciso IV do último diploma citado.
Vê-se claramente que o grau de utilização do imóvel, em ambas as legislações, leva em consideração a área efetivamente utilizada em relação à área aproveitável e exclui desta a área de reserva legal.
Interpretando os dispositivos da lei em comento, os Tribunais firmaram entendimento de que, caso não averbada a reserva legal na matrícula do imóvel, sua área deve ser considerada como aproveitável para cálculo do grau de utilização.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EXPROPRIATÓRIO E DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. ÁREA DE RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA.
INCLUSÃO PARA FINS DE CÔMPUTO DA PRODUTIVIDADE.
NEXESSIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista o asseverado pelo Juízo a quo, no sentido, em síntese, de que a presente demanda (...) não se trata de mandado de segurança quando, então, em razão da autoridade coatora, a competência seria do Supremo Tribunal Federal. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou-se no sentido de que deve ser tida como aproveitável, para fins de cômputo da produtividade do imóvel rural, a área de reserva legal que não esteja averbada. 3.
Determinação de retorno dos autos ao Juízo Federal de origem, a fim de que o expert leve em consideração na feitura dos novos cálculos a área de reserva legal não averbada para fins de apuração de produtividade do imóvel em questão. 4.
Sentença tornada insubsistente. 5.
Apelações e remessa necessária parcialmente providas. (AC 0030269-02.2010.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 04/04/2021 PAG.) Perceba-se que a coerência é mantida na interpretação de ambas as legislações no que respeita à reserva legal – tanto a respeito do ITR quanto à desapropriação para a reforma agrária –, considerando que, para surtir efeitos jurídicos como tal, a reserva legal deve estar corretamente averbada, não bastando para tanto apenas a existência de vegetação nativa no imóvel em percentual exigido pela legislação ambiental de regência, sendo imprescindível sua formalização e individualização em documento, seja na matrícula do imóvel ou no CAR da propriedade.
Não há dúvida, portanto, de que uma vez não cumprido o requisito formal, a área de reserva legal é considerada como área aproveitável para fim de cálculo do ITR.
No caso concreto, verifica-se que havia averbação de área de preservação na matrícula do imóvel, equivalente a 50% da extensão total, mas a parte não levou a delimitação e localização exatas da área à autoridade ambiental para homologação.
Diante da nova legislação ambiental, a parte não pode querer se amparar unicamente em critério anterior.
A partir do Código Florestal de 2012, como destacado acima ao tratar do artigo 30, passou-se a exigir a atualização da localização e das delimitações da reserva legal para que fosse válida.
Em relação ao CAR, ficou demonstrado que este somente foi inscrito em data posterior ao fato gerador, de modo que não tem o condão de alterar esse fato.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação.
Custas finais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/02/2023 17:35
Juntada de manifestação
-
05/10/2022 15:26
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 12:27
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 11:49
Juntada de apelação
-
08/09/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:24
Juntada de manifestação
-
13/07/2022 16:04
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 14:47
Outras Decisões
-
10/12/2021 00:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:39
Juntada de impugnação
-
29/09/2021 00:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:31
Decorrido prazo de PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO em 13/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2021 21:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 09:25
Juntada de manifestação
-
05/05/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 08:13
Decorrido prazo de PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO em 29/03/2021 23:59.
-
31/03/2021 00:41
Decorrido prazo de PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:37
Decorrido prazo de PAULO BUSTAMANTE CARNEIRO em 29/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 14:34
Outras Decisões
-
25/02/2021 12:37
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 11:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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19/02/2021 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2021 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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