TRF1 - 1004257-72.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004257-72.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIENE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEOMAR GONCALVES - MT15113/O POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ELIENE DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS DE SINOP/MT visando que a impetrada analise o requerimento de pagamento de parcelas não recebidas, formulado em 17/02/2022.
A parte autora alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
A tutela provisória foi deferida.
A autoridade impetrada prestou informações destacando a conclusão do requerimento administrativo, com o indeferimento do pedido.
Após o parecer no Ministério Público, que não adentrou no mérito da ação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
No caso vertente, a parte efetuou o pedido em 17/02/2022, pelo que a Administração deveria ter julgado o pedido até 03/04/2022, o que não ocorreu, configurando-se a mora do INSS.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que decida o requerimento administrativo de pagamento de parcelas não pagas em até dez dias, providência já cumprida em sede de liminar.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça e da isenção do réu, e sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Sentença com remessa necessária (Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/10/2022 12:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 02:26
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:03
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:11
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:04
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2022 23:59.
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14/09/2022 23:10
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 11:59
Juntada de diligência
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07/09/2022 20:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a ELIENE DA SILVA - CPF: *14.***.*28-34 (IMPETRANTE)
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01/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
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26/08/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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26/08/2022 18:21
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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