TRF1 - 1005281-07.2023.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005281-07.2023.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLESE TANIA BORGES DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORANGATU-GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMANDO(S): IMPETRANTE: CLESE TANIA BORGES DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORANGATU-GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca do retorno dos autos do TRF-1, com acórdão passado em julgado, bem como para formularem eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Av.
Tocantins, nº 17, Qd. 07, Lt.16, Centro, URUAçU - GO - CEP: 76400-000,Telefone: (62) 3357-1070, e-mail: [email protected] Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
URUAÇU, 17 de setembro de 2024 (assinado digitalmente) Secretaria da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1005281-07.2023.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLESE TANIA BORGES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DA SILVA FILHO - GO57395 e HELOISA FERREIRA DOS SANTOS - GO69083 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PORANGATU-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLESE TANIA BORGES DOS SANTOS contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Porangatu, em que o impetrante postula a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, para determinar que a Autoridade Coatora proceda com a entrega do documento solicitado na via administrativa.
Informa que o impetrante solicitou administrativamente o seu pedido de revisão de Certidão de Tempo de Serviço, sob o protocolo nº 1150209161, sendo que a data prevista para a resposta era 31 de julho de 2003.
Explica que após 90 (noventa dias), nenhuma resposta foi obtida junto ao INSS, conforme extrato atualizado do processo em anexo.
Defende que há morosidade infundada do INSS, consubstanciada na inércia na obtenção de um posicionamento da autarquia pública, ferindo direito líquido e certo da impetrante, devendo ser concedida a segurança.
Explica que o documento requerido é necessário ao andamento do processo de aposentadoria, motivo pelo qual há grave prejuízo em aguardar a análise da solicitação, que está em atraso há mais de 60 (sessenta) dias.
Requer a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, nos termos do artigo 7º, III, da lei 12.016/09, de forma a determinar que a autoridade coatora proceda a entrega do documento solicitado na via administrativa.
Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita postulados na exordial.
Assiste razão à parte impetrante.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil é expresso em estabelecer como direito fundamental do cidadão a razoável duração dos processos.
Neste sentido, cabe transcrever o referido dispositivo constitucional: Art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso dos processos administrativos, o art. 49 da lei nº 9.784/1999, fixa o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para que a administração decida um processo administrativo.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010, prevê que a decisão dos processos administrativos concessivos de benefício que tramitam no Instituto Nacional do Seguro Social seja proferida em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, verbis: Art. 624, Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, de 06 de agosto de 2010: A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência (art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999).
Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 59, DE 17 DE ABRIL DE 2012 - DOU DE 18/04/2012 § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.
Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 59, DE 17 DE ABRIL DE 2012 - DOU DE 18/04/2012 § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.
Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 59, DE 17 DE ABRIL DE 2012 - DOU DE 18/04/2012 § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.
Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 59, DE 17 DE ABRIL DE 2012 - DOU DE 18/04/2012 § 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a unidade de atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 59, DE 17 DE ABRIL DE 2012 - DOU DE 18/04/2012 § 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas Alterado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 59, DE 17 DE ABRIL DE 2012 - DOU DE 18/04/2012 Por fim, a jurisprudência dos tribunais regionais federais é pacífica no entendimento de que, ultrapassado o prazo legal de conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria, o cidadão tem o direito subjetivo de exigir ao Poder Judiciário que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social que decida o requerimento formulado.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. [...] 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3.
Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 4.
Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública.
Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 6.
Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7.
No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 8.
Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 9.
Não há condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 10.
Reexame necessário não provido. (TRF-3ª Região, ReeNec 5000021-51.2019.4.03.6127, Relatora: Desembargadora Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, data da publicação: 11/07/2019) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMNISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS EM DECIDIR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A razoável duração do processo administrativo é garantia individual fundamental (art. 5º, LXXVIII, da Constituição do Brasil). 2.
O INSS tem o dever de decidir os processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios no prazo de 45 dias após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária. 3.
Hipótese de demora superior a dez meses, quando da impetração, para decidir requerimento de revisão da aposentadoria do autor.
Direito à decisão em prazo razoável. 4.
Sentença que concede a segurança mantida. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1ª Região, REOMS 0001170-96.2007.4.01.3815, Relator: Juiz Federal Convocado Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 18/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 3.
Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (TRF-2ª Região, REOAC 0101705-67.2017.4.02.5104, Relator: Desembargadora Federal Simone Schreiber, data da publicação: 11.06.2018).
No presente caso, verifica-se que a impetrante está sofrendo lesão pela omissão da autoridade impetrada que, após transcurso do período determinado por lei, ainda não forneceu o documento requerido, privando a postulante de verba de natureza alimentar, essencial para a sua subsistência.
Além disso, a demora da autoridade impetrada está acarretando violação à própria dignidade da parte impetrante, uma vez que ela está sendo privada de receber verba de natureza alimentar, que é crucial para o seu sustento e sobrevivência.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 10 (dez) dias, forneça a Certidão de Tempo de Serviço requerida pela parte impetrante (protocolo nº 1150209161), sob pena de aplicação de multa em favor da impetrada e responsabilização administrativa e criminal dos servidores públicos que descumprirem este provimento judicial.
Também determino: a) a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; b) que seja dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09); c) após, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
Concluídos estes procedimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Uruaçu, 15 de setembro de 2023.
Bruno Teixeira de Castro Juiz Federal -
15/09/2023 00:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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