TRF1 - 1007302-68.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1007302-68.2023.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS M RIBEIRO GOIANIA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA - GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por POSTO DE COMBUSTÍVEIS M RIBEIRO GOIÂNIA LTDA em face de suposto ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, GOIÁS, objetivando, em suma, que seja declarado o direito ao creditamento das contribuições para o PIS/ NÃO CUMULATIVO E COFINS/ NÃO CUMULATIVO de Diesel adquirido para revenda, em operações realizadas desde o dia 28 de setembro de 2022. 2.
Em síntese, relata que: (2.1) atua no ramo de revenda de combustíveis, dentre eles o diesel, estando sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo e às limitações de crédito previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; (2.2) a redação original do artigo 9º da Lei Complementar 192/2022 concedeu crédito na aquisição para revenda de diesel “às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final”, sendo-lhe aplicável tal benefício fiscal de apuração e manutenção dos créditos do PIS e da Cofins; (2.3) a MP 1.118/2022 alterou o art. 9o da referida Lei Complementar, que concedia o benefício referente aos créditos presumidos na aquisição dos produtos mencionados, e manteve o direito a crédito para os produtores e revendedores, com a aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004, sendo que, para os demais entes da cadeia, que perderam o direito a crédito, tal direito foi garantido por mais 90 dias, conforme decisão cautelar proferida pelo Min.
Dias Toffoli na ADI 7181, confirmada pelo plenário, na qual aplicou-se a anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6', da CF; (2.4) com a caducidade da MP 1.118/2022, desde 28 de setembro de 2022, está vigente e eficaz o disposto no artigo 9º, em redação original da Lei Complementar 192/2022 e, por conseguinte, o benefício fiscal de creditamento de diesel adquirido para revenda pelos revendedores; (2.5) a LC 194/2022, ao abrandar o direito a crédito trazido pela LC 192/2022, inclusive para os produtores e revendedores, desrespeitou o princípio da não cumulatividade e desvio da finalidade da norma, bem como o princípio da anterioridade nonagesimal. 3.
Pugnou pela concessão da medida liminar para “proceder ao creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 28 de setembro, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, vigente em razão da caducidade da Medida Provisória nº 1.118/22, em cujo corpo carreou-se redação ao referido dispositivo, que extirpava o benefício fiscal concessivo de crédito”. 4.
Antes de apreciar o pedido de concessão liminar da segurança, reputou-se necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora (Id. 1499107369). 5.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id. 1535572377). 6.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), manifestou interesse na presente demanda, requerendo que seja deferido seu ingresso no feito (Id. 1506466874). 7.
A autoridade apresentou informações, sem arguir preliminares e pugnando pela denegação da segurança (Id. 1527896863). 8.
O pedido liminar foi indeferido ( Id. 1529886357). 9. É o relato do necessário.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 10.
Conforme se extrai da petição inicial, a impetrante objetiva, em sede liminar, o “creditamento das contribuições para o PIS/NÃO CUMULATIVO e COFINS/NÃO CUMULATIVO de DIESEL adquirido para revenda, desde o dia 28 de setembro, em observância ao texto original da cabeça do artigo 9º, da Lei Complementar 192/22, vigente em razão da caducidade da Medida Provisória nº 1.118/22, em cujo corpo carreou-se redação ao referido dispositivo, que extirpava o benefício fiscal concessivo de crédito”. 11.
E, ao final, requer que seja declarado o direito ao creditamento das contribuições para o PIS/ CUMULATIVO E CONFINS/ NÃO CUMULATIVO de Diesel adquirido para revenda, em operações realizadas desde o dia 28 de setembro de 2022. 12.
Para tanto, a impetrante alega que, em março de 2022, foi promulgada a Lei Complementar 192/2022, que, através do artigo 9º, modificou o sistema de tributação sobre o óleo diesel, que deixou de ser monofásico e passou a sistemática da alíquota zero, sendo autorizado a manutenção dos créditos de PIS e COFINS em relação a aquisição deste produto para revenda, o que foi convalidado pela Medida Provisória 1.118/2022.
Contudo, aduz que, com a revogação do §2º do artigo 9º da Lei Complementar 192/2022, por meio da Lei Complementar nº 194/2022, publicada em de 11 de junho de 2022, retirou-se a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados de PIS/PASEP e COFINS, na sistemática de alíquota zero, sobre a aquisição de óleo diesel. 13.
Desse modo, sustenta, em suma, que ainda detém o direito de aproveitar os créditos vinculados à aquisição para posterior revenda de óleo diesel desde 28 de setembro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal e ao princípio da segurança jurídica. 14.
Prima facie, observa-se que a questão trazida à baila não é passível de impugnação pela via do mandado de segurança, porque a impetrante se insurge essencialmente contra lei em tese, o que é vedado no âmbito da ação mandamental escolhida, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. 15.
Ressalte-se que tal pretensão não se confunde com a hipótese legal de cabimento do mandado de segurança preventivo, eis que na presente ação a parte impetrante limita-se a impugnar diretamente dispositivo da Lei Complementar nº 194/2022, de modo que, no seu entender, se garanta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. 16.
Ademais, não restou demonstrada na petição inicial a existência de ato concreto atribuído à autoridade, sendo patente que a pretensão em comento visa questionar a constitucionalidade da Lei Complementar nº 194/2022, que é abstrata e impessoal, especialmente sob o argumento de afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal, o que é inviável na via do mandado de segurança. 17.
Em igual direção, o STF negou seguimento ao MS 38609/DF, que, naquele caso, buscava questionar a Medida Provisória nº 1.118, de 2022, reconhecendo que o mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar ato normativo dotado de generalidade, abstração e impessoalidade.
Confira-se: DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR: MEDIDA PROVISÓRIA.
LEI EM TESE.
GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E IMPESSOALIDADE.
INDICAÇÃO DE ATOS CONCRETOS: AUSÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STF.
USO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Agroquímica Brasinha Ltda. – em recuperação judicial - em face de ato praticado pelo Presidente da República consistente na edição da Medida Provisória nº 1.118, de 2022. 2.
A impetrante sustenta ser pessoa jurídica de direito privado que possui como objeto social o transporte rodoviário de cargas, entre outras atividades. 3.
Narra que o Presidente da República editou, em 17/05/2022, a Medida Provisória nº 1.118, de 2022, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 192, de 2022. 4.
Sustenta que, com essa alteração, foi mantida a possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins apenas aos produtores e revendedores, excluindo-se o benefício para o setor dos operadores logísticos, em que ela, a impetrante, opera. 5.
Defende a existência de três vícios de inconstitucionalidade na edição da citada medida provisória: (i) ausência dos pressupostos da urgência e relevância; (ii) impossibilidade de utilização da medida provisória para tratar de matérias reservadas à lei complementar; e (iii) desrespeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, inc.
III, als. b e c, da Constituição da Republica. 6.
Pede medida liminar para “suspender os efeitos da medida provisória até ulterior decisão colegiada, garantindo à Impetrante o direito de manutenção dos créditos de PIS e COFINS nas aquisições dos combustíveis tratados pela LC nº 192/2022”. 7.
Ao final, requer “seja confirmada a medida liminar requerida e concedida em definitivo a segurança requerida para reconhecer a existência de vício formal na MP nº 1.118/22, determinando a suspensão de seus efeitos, além de garantir à Impetrante o direito de restituir, via compensação, os créditos de PIS e COFINS vinculados à aquisição dos combustíveis tratados na LC nº 192/2022”. É o relatório.
Decido. 8.
A impetração não merece seguimento. 9.
Vejo que o presente mandado de segurança é dirigido, diretamente, contra a Medida Provisória nº 1.118, de 2022.
Inclusive, o pedido liminar é no sentido da suspensão dos efeitos da norma. 10.
Tal medida provisória, editada pelo Presidente da República, promoveu alterações na Lei Complementar nº 192, de 2022, trazendo, portanto, ao ordenamento jurídico, novas disposições normativas gerais, abstratas e impessoais. 11.
Ocorre que, de acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, o mandado de segurança não pode ser utilizado para se questionar ato normativo dotado de generalidade, abstração e impessoalidade.
A esse respeito, destaco o enunciado nº 266 da Súmula do STF, que dispõe: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 12.
Tenho que, no presente caso, é evidente o intuito de utilizar o mandado de segurança com o objetivo de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, finalidade para a qual não se presta o writ. (...) Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF), ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 20 de julho de 2022.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator (STF - MS: 38609 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 20/07/2022, Data de Publicação: 21/07/2022) Destaquei. 18.
Portanto, forçoso reconhecer a inadequação da via eleita pela impetrante, e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. 19.
De qualquer maneira, acrescente-se, em obiter dictum, que a pretensão em tela não merece acolhimento, porquanto fora calcada em premissa equivocada de que a Lei Complementar 194/22 “revogou o direito do creditamento sobre a aquisição do óleo diesel para revendedores”, e que, em face disso, tal norma deveria obedecer ao princípio da anterioridade ou da segurança jurídica. 20.
Explico. 21.
De antemão, cumpre citar o seguinte contexto de alterações legislativas sobre o tema em debate: Lei Complementar n° 192/2022 Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) ate 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Parágrafo único.
As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Medida Provisória 1.118/2022 Art. 1º A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II a IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 3º e art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022. § 1º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e o art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput. § 2º Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.” (NR) Lei Complementar n° 194/2022 Art. 10.
A Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art. 9º ………………………………….. § 2º Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput deste artigo: I - em relação à aquisição de tais produtos, as vedações estabelecidas na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso I do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. 22.
Desde já, diante da intelecção extraída dos textos legais citados, em cotejo com as legislações tributárias correlatas, notadamente a Lei 10.637/02, Lei 10.833/03 e Lei 11.033/04, entendo que deve ser afastada a interpretação no sentido de que o legislador autorizou o direito de crédito nas aquisições de óleo diesel vendido sob a alíquota zero. 23.
Nessa senda, a própria Medida Provisória 1.118/2022, invocada pela impetrante como a norma “que convalidou o direito à manutenção dos créditos vinculados pelos revendedores”, trouxe em sua justificativa de elaboração (EM nº 00093/2022 ME), o esclarecimento da questão dos creditamentos: “(...) A supressão da referência à manutenção desses créditos não afeta esse direito do contribuinte, visto que a matéria já está integralmente tratada no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, o qual determina que: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.
Ao contrário, a manutenção da atual redação do art. 9º poderá trazer insegurança jurídica a sua aplicação e levar à judicialização da questão do creditamento, baseado na interpretação de que o adquirente final do combustível, mesmo com as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero, poderia tomar crédito dessa aquisição.
Esta hipótese não tem sentido, pois aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos.
Dessa forma, com a nova redação proposta para o art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022, fica afastada a possibilidade de litígios sem afetar o direito do contribuinte de manutenção dos créditos que lhe são de direito, cuja garantia já se encontra no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.” 24.
Sendo assim, a aludida Medida Provisória, alterando o texto da Lei Complementar n° 192/2022, e suprimindo a expressão atinente à manutenção de créditos, esclareceu que tal referência (manutenção dos créditos), trata-se de hipótese excepcional de manutenção de créditos já admitida anteriormente no art. 17 da Lei 11.033/04, e não criou nova hipótese de concessão de direito a créditos nas aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero para revenda, até porque já existe tal vedação nas leis pertinentes às referidas contribuições. 25.
Tal alteração (supressão da referência à manutenção de créditos), portanto, mostrou-se necessária, justamente, para afastar a insegurança jurídica na questão tratada nestes autos, de modo a refutar a interpretação de que as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins reduzidas a zero poderiam gerar crédito na aquisição dos produtos, inclusive o óleo diesel, esclarecendo, assim, que a expressão da manutenção dos créditos prevista na Lei Complementar 192/2022 limita-se a hipótese já fixada no art. 17 da Lei 11.033/04: Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 Art. 17.
As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. 26.
Saliente-se, por ora, que “o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS /PASEP e da COFINS” (STJ - REsp: 1895255 RS 2020/0237508-4, Data de Julgamento: 27/04/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2022), o que não se confunde com a autorização para a apuração de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à alíquota zero. 27.
Portanto, pode-se concluir que a Medida Provisória 1.118/2022, não instituiu ou convalidou o direito a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à alíquota zero, mas, apenas, repetiu a exceção legal do artigo 17 da Lei 11.033/2004, referente a possibilidade de manutenção dos créditos vinculados ao PIS e à COFINS nas vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência das Contribuição, sem que houvesse a instituição/convalidação do direito a créditos em relação a aquisições para revenda de combustíveis ou aquisições de produtos sujeitos à alíquota zero. 28.
De outra banda, ainda que se considere que o texto original da Lei Complementar 192/2022 permitiu o direito dos revendedores de diesel à constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à alíquota zero, frise-se que a MP 1.118/22 pôs fim à celeuma, suprimindo a referência à manutenção de créditos, de modo a esclarecer que as aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos, e que a referência revogada já está integralmente tratada no art. 17 da Lei 11.033/04. 29.
Nesse contexto, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7181, sendo que, considerando que a MP 1.118/22 majorou indiretamente a carga tributária do PIS/Pasep e da COFINS por revogar a possibilidade da pessoa jurídica adquirente final dos produtos a que se referem o caput do art. 9º da LC nº 192/22, sujeitos à alíquota zero do PIS/Pasep e da COFINS, manter créditos vinculados, restou deferida a medida cautelar, determinando que a referida norma somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação, que ocorreu em 18 de maio de 2022. 30.
Então, mesmo que se considere que a redação original da Lei Complementar 192/2022 tenha instituído a possibilidade de direito a crédito na aquisição de bens sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins, o fato é que a MP 1.118/22 refutou tal interpretação ao suprimir a expressão que gerou insegurança jurídica e esclarecer que as aquisições de produtos vendidos com alíquotas zero das contribuições não ensejam direito a créditos.
Por conseguinte, considerando que já restou ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias de publicação, conforme decisão proferida no bojo da ADI nº 7181, não há qualquer obstáculo à incidência da norma. 31.
Nessa toada, a Lei Complementar 194/2022, questionada pela impetrante, além de manter a previsão de redução à alíquota zero até 31/12/2022, apenas esclareceu as hipóteses de vedações já estabelecidas nas leis regentes anteriores, especialmente no que se refere à vedação de apuração de créditos de PIS ou COFINS em relação à aquisição de produtos para revenda que passaram a tributação à alíquota zero, entre eles o óleo diesel, bem como reafirmou (e não revogou) a possibilidade de manutenção dos créditos, a que se referia MP 1.118/22, pelas vendas efetuadas com alíquota zero, no regime de apuração de créditos básicos do regime não cumulativo, conforme a exceção legal já prevista no art. 17 da Lei nº 11.033/04. 32.
Desta feita, não merece amparo a tese de que a referida norma desrespeitou o princípio da anterioridade nonagesimal e o princípio da segurança jurídica, pois desde a edição MP já havia alteração no sentido de suprimir a expressão de “manutenção de créditos” que gerou dúvidas quanto à possibilidade de que a aquisição de bens sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins possa gerar direito a crédito. 33.
Ressalte-se, ainda, que o caso debatido nestes autos difere dos créditos presumidos, os quais foram expressamente previstos pela Lei Complementar 194/2022 até a data limite de 31/12/2022, para a pessoa jurídica que adquirir diesel para utilização como insumo. 34.
Portanto, também não é possível verificar a verossimilhança do fundamento da presente impetração, notadamente acerca do suposto desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal e ao princípio da segurança jurídica pela Lei Complementar 194/2022. 35.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 36.
DEFIRO o pedido de ingresso no feito formulado pela União (Fazenda Nacional). 37.
Custas remanescentes, se houver, pela impetrante. 38.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). 39.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 40.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): (40.1) INTIMAR as partes do teor desta sentença; (40.2) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC); (40.3) Interposto o recurso voluntário, INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC).
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC); (40.4) Não interposto recurso no prazo legal, CERTIFICAR o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo.
Goiânia(GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/02/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
13/02/2023 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020879-73.2020.4.01.4000
Jose Agnelo Rodrigues de Araujo
Procurador Geral da Fazenda Nacional da ...
Advogado: Jose Agnelo Rodrigues de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2020 10:45
Processo nº 1008456-03.2023.4.01.3701
Joelia Vidal Souza
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Stephanie Thays Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 08:28
Processo nº 0005023-29.2010.4.01.4100
Renata Miranda Alvarenga
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2010 17:09
Processo nº 0005023-29.2010.4.01.4100
Fernando Luiz Mannarino de Mello
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:21
Processo nº 1000480-87.2023.4.01.3201
Joao Solimoes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 09:28