TRF1 - 1003662-73.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003662-73.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA - MT19960/O, FREDERICO STECCA CIONI - MT15848/A e RICARDO ZEFERINO PEREIRA - MT12491/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foi comprovado que a autora era com ele casada, conforme certidão de casamento (ID 1275747891, pág. 1), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
O óbito deu-se em 21/03/2021 (ID 1275747877) e o requerimento administrativo em 11/11/2021.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial do falecido, não entendo demonstrada.
Como início de prova material, a parte autora juntou somente a certidão de casamento, de 1973, na qual consta a profissão do falecido como lavrador.
Além disso, conforme extrato ID 1303139282, o falecido recebeu benefício assistencial ao idoso de 04/11/2005 até sua morte.
Registra-se que os depoimentos prestados em audiência não se prestaram a comprovar a alegada atividade rural, até porque, como dito alhures, não há documentos contemporâneos ao óbito que sirvam de início de prova para tanto.
Assim, não tendo sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/03/2023 15:38
Juntada de manifestação
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02/03/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:44
Outras Decisões
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16/02/2023 17:19
Juntada de Ata de audiência
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16/02/2023 09:19
Juntada de impugnação
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07/02/2023 18:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 10:48
Juntada de manifestação
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18/01/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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17/01/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
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03/09/2022 17:50
Juntada de contestação
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29/08/2022 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 15:17
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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17/08/2022 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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