TRF1 - 1040342-21.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040342-21.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040342-21.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL PIZARRO CASONATTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CARDOSO - SP392653-A, LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS - SP190710-A e GUILHERME SOUSA BERNARDES - SP253295-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040342-21.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta por DANIEL PIZARRO CASONATTI contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF que, nos autos da ação mandamental, denegou a segurança ao impetrante que objetivava que a prova discursiva do impetrante seja corrigida nos moldes do primeiro gabarito lançado pela banca examinadora, sem a modificação realizada posteriormente”.
Em suas razões de apelo, a apelante alega que a) que participou do concurso público para provimento de cargo de Agente de Policia Federal, promovido pela CEBRASPE, Edital 1/2021; b) obteve um resultado de 75 pontos, o que lhe qualificava para a próxima fase do mencionado concurso, contudo, a banca examinadora lançou um segundo gabarito oficial, alterando a referida resposta, com entendimento diverso do que vinha adotando, inclusive nesse mesmo ano; c) se verifica que não existe uma única resposta correta entre as oferecidas (certo ou errado) para uma determinada questão, não pode haver outra solução adequada que não a de reconhecer a nulidade da questão; d) a sentença do Magistrado de primeiro grau não analisou a ilegalidade, mas tão somente, de forma rasa, informou que o recorrente não poderia impetrar mandado de segurança pela modificação do gabarito, pelo que requer a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF informou não vislumbrar, na espécie, a presença de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1040342-21.2021.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito a analisar se a alteração de gabarito da questão n. 13, feita pela Banca Examinadora CEBRASPE, cobrada na prova do concurso público regulado pelo EDITAL Nº 1 – DGP/PF, DE 15 DE JANEIRO DE 2021, para o provimento de vagas no cargo de Agente de Policial Federal, está eivada de ilegalidade.
O Juiz Singular julgou liminarmente improcedente o pedido do autor ao fundamento de que: Não vejo motivos para alterar o entendimento por mim externado quando da análise do pedido liminar, que passo a transcrever: O Supremo Tribunal Federal exclui da esfera do Poder Judiciário examinar os critérios adotados pela banca examinadora para a correção das questões ao analisar a legalidade de concurso público.
Confira-se o seguinte precedente sobre a questão: CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA REPÚBLICA.
PROVA OBJETIVA: MODIFICAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR.
REPROVAÇÃO DE CANDIDATA DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO GABARITO.
ATRIBUIÇÕES DA BANCA EXAMINADORA.
MÉRITO DAS QUESTÕES: IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A modificação de gabarito preliminar, anulando questões ou alterando a alternativa correta, em decorrência do julgamento de recursos apresentados por candidatos não importa em nulidade do concurso público se houver previsão no edital dessa modificação. 2.
A ausência de previsão no edital do certame de interposição de novos recursos por candidatos prejudicados pela modificação do gabarito preliminar não contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas (RE 268.244, Relator o Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 30.6.2000; MS 21.176, Relator o Ministro Aldir Passarinho, Plenário, DJ 20.3.1992; RE 434.708, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.9.2005). (Tribunal Pleno, MS 27260, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Rel. p/ acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJ 25.03.2010).
No caso sob exame, ainda que o impetrante afirme que “não tem interesse na presente demanda em adentrar na discussão dos motivos pelos quais houve a alteração da resposta da questão supramencionada”, sua pretensão exige que se discuta qual a resposta correta para a questão indicada, esbarrando justamente no mérito administrativo, o qual compete única e exclusivamente à banca examinadora do certame a que se inscreveu.
A divulgação de gabarito preliminar e, após o prazo para interposição de recursos, gabarito definitivo está prevista no item 9.12 do Edital nº 1 – DGP/PF, que regula o certame objeto dos autos.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Aduz o autor, em sua exordial, que “a banca emitiu uma correção do gabarito, transformando uma questão que o impetrante havia acertado (de acordo com o primeiro gabarito) para errada, o que fez com que o mesmo perdesse 2 (dois) pontos”.
Aduz, ainda, que a modificação do resultado, mudando a resposta inicialmente indicada como correta, não pode suprimir pontuação já atribuída ao impetrante.
Sobre a questão n. 13 (gabarito definitivo: errada).
Eis a questão: Texto 2A1-II Cresce rapidamente, em quase todos os países, o número de pessoas na prisão ou que esperam prováveis sentenças de prisão.
Em quase toda parte, a rede de prisões está se ampliando intensamente.
Os gastos orçamentários do Estado com as forças da lei e da ordem, principalmente os efetivos policiais e os serviços penitenciários, crescem em todo o planeta.
Mais importante, a proporção da população em conflito direto com a lei e sujeita à prisão cresce em ritmo que indica uma mudança mais que meramente quantitativa e sugere uma “significação muito ampliada da solução institucional como componente da política criminal” — e assinala, além disso, que muitos governos alimentam a pressuposição, que goza de amplo apoio na opinião pública, de que “há uma crescente necessidade de disciplinar importantes grupos e segmentos populacionais”.
A proporção da população que cumpre sentenças de prisão é distinta em cada país, refletindo idiossincrasias de tradições culturais e histórias de pensamento e de práticas penais, mas o rápido crescimento parece ser um fenômeno universal em toda a ponta “mais desenvolvida” do mundo.
No que se refere às ideias e aos aspectos linguísticos do texto 2A1-II, julgue os itens que seguem. 13 No segundo período do texto, a partícula “se” classifica-se como partícula apassivadora.
A apelada apresentou as seguintes fundamentações para a manutenção do gabarito definitivo apresentado (ID 184502557): (...) a banca mantém o gabarito definitivo, o qual explica a seguir.
O texto da prova dispunha que “(…) Cresce rapidamente, em quase todos os países, o número de pessoas na prisão ou que esperam prováveis sentenças de prisão.
Em quase toda parte, a rede de prisões está se ampliando intensamente.
Os gastos orçamentários do Estado com as forças da lei e da ordem, principalmente os efetivos policiais e os serviços penitenciários, crescem em todo o planeta”.
O gabarito definitivo trouxe a assertiva como “ERRADA”, pois a banca entendeu que a partícula “se” não é apassivadora e, sim, parte integrante do verbo, uma vez que não há, no período citado, a ideia de passividade por parte do sujeito ou necessidade de um agente que faça “a rede de prisões” sofrer a ação de se ampliar.
O verbo AMPLIAR foi usado no sentido de CRESCER, EXPANDIR.
Seu uso foi uma estratégia de coesão utilizada pelo autor, uma vez que o verbo CRESCER já havia sido utilizado em dois momentos no mesmo parágrafo do texto.
Ao interpretar como CERTO, houve entendimento de que há necessidade de um agente que faça a rede de prisões se ampliar.
Porém, a interpretação que houve por grande parte dos candidatos, que entraram com recurso regular, e que foi a mesma da banca que analisou as justificativas, é de que não há necessidade de agentes, pois a rede de prisões está crescendo espontaneamente, devido às circunstâncias mundiais, as quais são citadas no texto, e não há agentes ativos na ação, o que levou ao gabarito definitivo como ERRADO.
Nesse sentido, esta banca entende, definitivamente, que o gabarito ERRADO deve ser mantido no Item (...).
Destaca-se que o candidato também teve a possibilidade também de recorrer e apresentando as razões para a manutenção do gabarito acerca dos gabaritos que foram alterados, mas a referida questão, acima justificada, sequer fez parte do recurso administrativo interposto pelo Autor em momento oportuno. (...) Destaca-se que, a fim de garantir o direito de ampla defesa, o edital de abertura contemplou nos subitens 9.12 e seguintes a possibilidade de recurso contra o gabarito oficial preliminar das provas objetivas.
Não assiste razão ao apelante.
As questões e o gabarito situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou resposta fundamentada justificando a alteração do gabarito preliminar que considerou a questão de item 13 errada, e não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção das questões.
Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: (AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado proferido por este eg.
Tribunal: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital ( RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249). 2.
Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas não estiverem de acordo com o previsto no edital. 3.
No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade.
As questões controvertidas foram devidamente fundamentadas pela banca examinadora, sendo incabível a atuação do Poder Judiciário para substituir a Administração, sob pena de grave ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4.Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, 11º do CPC.
Sua exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 5.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 10477688420214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/09/2022 PAG PJe 06/09/2022 PAG) Outrossim, não merece prosperar o argumento da apelante de que a modificação do gabarito preliminar não pode suprimir pontuação já atribuída ao impetrante.
O Edital do certame consignou, nos subitens 9.12, a possibilidade de gabaritos preliminares e, de acordo com a regra editalícia, havendo alteração de gabarito oficial preliminar de item integrante de prova, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido (ID184502536, págs. 38/39), in verbis: 9.12 DOS GABARITOS OFICIAIS PRELIMINARES DA PROVA OBJETIVA 9.12.1 Os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva serão divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pf_21, a partir das 19 horas da data provável estabelecida no cronograma constante do Anexo I deste edital. 9.12.2 O candidato que desejar interpor recursos contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva disporá do período provável estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital para fazê-lo. 9.12.3 Para recorrer contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva, o candidato deverá utilizar o Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pf_21, e seguir as instruções ali contidas. 9.12.3.1 O candidato poderá, ainda, no período de que trata o subitem 9.12.3 deste edital, apresentar razões para a manutenção do gabarito, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso, disponível no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pf_21, e seguir as instruções ali contidas. 9.12.4 Todos os recursos serão analisados, e as justificativas das alterações/anulações de gabarito serão divulgadas no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pf_21.
Não serão encaminhadas respostas individuais aos candidatos. 9.12.5 O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito.
Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido. 9.12.6 O recurso não poderá conter, em outro local que não o apropriado, qualquer palavra ou marca que identifique seu autor, sob pena de ser preliminarmente indeferido. 9.12.7 Se do exame de recursos resultar anulação de item integrante de prova, a pontuação correspondente a esse item será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 9.12.8 Se houver alteração, por força de impugnações, de gabarito oficial preliminar de item integrante de prova, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido. 9.12.8.1 Se houver alteração de gabarito oficial preliminar ou de item integrante de prova adaptada, em razão de erro material na adaptação da prova, essa alteração valerá somente aos candidatos que realizaram a referida prova adaptada, independentemente de terem recorrido. 9.12.9 Não será aceito recurso via postal, via fax, via requerimento administrativo, via correio eletrônico ou, ainda, fora do prazo. 9.12.10 Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso contra o gabarito oficial definitivo. 9.12.11 Recursos cujo teor desrespeite a banca serão preliminarmente indeferidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” ( RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
No caso em apreço, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040342-21.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040342-21.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIEL PIZARRO CASONATTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO CARDOSO - SP392653-A, LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS - SP190710-A e GUILHERME SOUSA BERNARDES - SP253295-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 1 – DGP/PF – 2021.
AGENTE DE POLICIAL FEDERAL. .
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
NORMAS EDITALÍCIAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito a analisar se a alteração de gabarito da questão n. 13, feita pela Banca Examinadora CEBRASPE, cobrada na prova do concurso público regulado pelo EDITAL Nº 1 – DGP/PF, DE 15 DE JANEIRO DE 2021, para o provimento de vagas no cargo de Agente de Policial Federal, está eivada de ilegalidade.
In casu, a questão e o gabarito situam-se dentro da margem de apreciação da banca, que apresentou resposta fundamentada justificando a alteração do gabarito preliminar que considerou a questão de item 13 errada, e não cabe ao Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção das questões.
Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: (AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Outrossim, não merece prosperar o argumento da apelante de que a modificação do gabarito preliminar não pode suprimir pontuação já atribuída ao impetrante.
O Edital do certame consignou, nos subitens 9.12, a possibilidade de gabaritos preliminares e, de acordo com a regra editalícia, havendo alteração de gabarito oficial preliminar de item integrante de prova, essa alteração valerá para todos os candidatos, independentemente de terem recorrido (ID184502536, págs. 38/39).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” ( RMS 62.304/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).
No caso em apreço, não restou evidenciada ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
11/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DANIEL PIZARRO CASONATTI, Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME SOUSA BERNARDES - SP253295-A, LUIZ EDUARDO CARVALHO DOS ANJOS - SP190710-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO - SP392653-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1040342-21.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-10-2023 a 20-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 13/10/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
02/02/2022 22:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 22:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 20:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
27/01/2022 20:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2022 11:28
Recebidos os autos
-
27/01/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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