TRF1 - 1001013-07.2018.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/05/2021 15:51
Juntada de Informação
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12/05/2021 15:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/04/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS em 27/04/2021 23:59.
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15/03/2021 21:00
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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15/03/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001013-07.2018.4.01.3303 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS Advogado do(a) APELANTE: NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO - BA34781-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial assente, “a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais” (AgInt no REsp 1849703/CE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). 2.
No caso, o município autor deu causa ao ajuizamento da ação, pois, na data de sua propositura já dispunha de meios para examinar a regularidade dos repasses, pela União Federal, de verbas federais do PAB fixo no ano de 2013, razão pela qual carecia de interesse processual, devendo arcar com os honorários advocatícios. 3.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2020.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
08/03/2021 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
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02/02/2021 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS em 01/02/2021 23:59.
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11/12/2020 06:34
Juntada de Certidão
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03/12/2020 15:43
Juntada de Petição intercorrente
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26/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS (APELANTE) e não-provido
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12/11/2020 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2020 15:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
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14/10/2020 19:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 19:45
Incluído em pauta para 11/11/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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15/05/2020 10:17
Juntada de Petição intercorrente
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15/05/2020 10:17
Conclusos para decisão
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14/05/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 15:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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14/05/2020 15:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/05/2020 14:55
Recebidos os autos
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13/05/2020 14:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
25/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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