TRF1 - 1007731-14.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 11:10
Juntada de Informação
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02/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:11
Juntada de recurso inominado
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *05.***.*09-65 (AUTOR)
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06/12/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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19/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 06:16
Juntada de contestação
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19/06/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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27/03/2024 13:31
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:58
Perícia agendada
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16/02/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:43
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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19/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1007731-14.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação e, por conseguinte, recebo-a, determinando à Secretaria do Juizado a realização das seguintes ações, a depender do tipo de benefício pleiteado: 1.
Nos casos em que se exige perícia médica e/ou social, os autos devem ser encaminhados à Central de Perícias. 1.1.
Desde já, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para perícias de clínica médica e socioeconômica e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias que exijam especialidade do perito médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. 1.2.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º da Lei 8.213/91). 1.3.
Após a juntada do laudo médico: 1.3.1.
Se houver reconhecimento de incapacidade laborativa e/ou qualquer incongruência/divergência em relação ao resultado da Perícia Médica Federal, proceda-se à designação de perícia socioeconômica, se for necessário (benefício assistencial); em seguida, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01); ato contínuo, intime-se a autora para apresentar réplica e se manifestar sobre o(s) laudo(s), em 15 dias, encaminhando-se os autos ao gabinete para sentença. 1.3.1.1.
Se o INSS, no prazo para contestar, apresentar proposta de acordo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, havendo concordância, conclusos para sentença. 1.3.2.
Se não houver reconhecimento da incapacidade laborativa ou do impedimento de longo prazo, isto é, se o laudo estiver em perfeita harmonia com o resultado da perícia no âmbito administrativo, intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias e, depois, conclusos para sentença, ocasião em que eventual impugnação ao laudo do perito oficial será apreciada. 1.3.3.
O pagamento dos honorários periciais, por meio do sistema AJG/JF, deverá ser realizado logo após o prazo concedido às partes para manifestação (art. 29 da Resolução CJF 305/2014. 2.
Nos demais casos, cite-se o INSS, que deverá apresentar toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, da Lei 10.259/01).
Conforme o teor da manifestação apresentada pelo INSS, a Secretaria o Juizado adotará as seguintes providências: - Havendo proposta de acordo (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; - No caso de contestação Tipo 2, encaminhar os autos para sentença, ocasião em que será avaliada a suficiência ou não das provas documentais e a (im)possibilidade de julgamento antecipado do mérito, como também a necessidade de designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento; - Na hipótese de contestações Tipo 3 ou Tipo 4, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito das questões suscitadas pelo INSS; em seguida, conclusos para decisão de saneamento.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 15/09/2023.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
15/09/2023 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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12/06/2023 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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