TRF1 - 1046110-59.2020.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Oiapoque PROCESSO: 1046110-59.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SONIA MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LUZ DE LIMA - DF45214, NESTOR FERNANDO HEIN - RS16216, VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357, OLGA FAGUNDES ALVES - SP247820, PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 e IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO - PR09066 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Id. 1661564457 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A cessionária LOUISE SANTOS OLIVEIRA opôs embargos de declaração, argumentando que a decisão id. 1625497394 apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso.
Após a oitiva da parte embargada (id. 1680287487) os autos voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme observado nos autos, aduz a embargante que a decisão id. 1625497394 incorreu em erro material e contradição interna pelas seguintes razões: (...) Incialmente, constata-se a ocorrência de um erro material.
Com efeito, consta da decisão que o valor já teria sido penhorado.
Todavia, jamais houve a ultimação da penhora, tendo em vista que NUNCA foi lavrado NEM certidão NEM auto de penhora.
Ora nem poderia ter sido, tendo em vista que o bloqueio do precatório se deu, inicialmente, conforme alhures, com base no poder geral de cautela.
Tal ponto tem efeitos práticos e processuais, principalmente acerca do marco inicial para interpor recurso à efetivação penhora, dentre outros.
Desta feita, a decisão deve ser integrada para constar-se “d) abatimento do valor a ser penhorado”. (...) Por sua vez, quanto à ocorrência de contradição, embora tenha apresentado cálculo (id. 1661591958) sobre o valor que entende que deva ser liberado (R$ 144.099,93) bem como o que deva ser penhorado (R$ 112.549,34), argumentou que: (...) em clara contradição interna, uma vez que a decisão supra fez referência expressa o acórdão deste Tribunal em sede de Agravo de Instrumento, a decisão embargada estabeleceu procedimento próprio (incompatível com as disposições do acórdão do Agravo de Instrumento, bem como do pedido realizado pelo juízo de Campinas) em que (1) determinou atualização do valor requisitado de penhora no rosto dos autos, (2) e ainda determinou que a Embargante fosse responsável por tais cálculos.
Com efeito, o juízo de Campinas solicitou a penhora de valor fixo, qual seja, R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).
O Tribunal determinou a liberação de todo o valor do precatório que supere os R$ 102.000,00. (...) Conforme alhures, a Embargante entende desnecessária a atualização dos valores, posto que o pedido de penhora recaiu sobre valor certo e determinado (R$ 102.000,00), assim como a determinação do tribunal é clara ao deferir o levantamento de todo o valor que supere os R$ 102.000,00.
Todavia, visando colaborar com o bom andamento do feito e atribuindo-se a necessária celeridade, a parte acosta cálculos feitos por contador, nos parâmetros indicados na decisão de Num. 1625497394.
Nestes termos, deve ser liberado à Embargante o montante de R$ 144.099,93 (cento e quarenta e quatro mil, noventa e nove reais e noventa e três centavos), atualizados até 06/2023, na forma do documento anexo. (...) A União (id. 1680287487) requereu a penhora do valor objeto do requerimento id. 1559447395, destacando, ainda, que a atualização determinada na decisão embargada é “essencial para a efetiva garantia da plena satisfatividade do crédito decorrente de condenação transitada em julgado (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006398-73.2011.4.03.6105), não representando qualquer majoração do gravame estabelecido pelo juízo deprecante.” Para tanto, juntou os cálculos no id. 1680287488, apontando como devido a ser penhorado o valor de R$ 112.977,39 (cento e doze mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), atualizado até junho/2023.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil quanto ao cabimento dos embargos de declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. “ Aliado a isso é o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os embargos de declaração objetivam, unicamente, desfazer obscuridades, afastar contradições e suprir omissões, ou seja, visam a integração do julgado, não se devendo utilizá-los como ferramenta transversa de rediscussão dos fundamentos decisórios ou, ainda, de sucedâneo recursal.
De fato, a decisão id. 1625497394 incorreu em vício ao determinar, no item “d”, o abatimento do valor penhorado quando ainda pendia este de atualização para fins de cumprimento do despacho (id. 1559461350) proferido pela 2ª Vara Federal de Campinas nos autos do Cumprimento de sentença nº 0006398-73.2011.4.03.6105.
Por sua vez, embora não mencionado no acórdão id. 1672398483, a atualização de qualquer quantia a que se pretenda ver constrita encontra previsão no Código de Processo Civil ao assegurar no Art. 831 que “A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.
Descabida, portanto, a existência de contradição sobre o procedimento adotado para atualização dos valores.
Verifica-se, na realidade, o desejo da parte quanto à rediscussão dos fundamentos decisórios, não permitida em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (id. 1661564457) e, no mérito, acolho-os em parte ante à ocorrência de erro material previsto no inciso III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, passando a ser assim redigido: Onde se lê: (...) “
Ante ao exposto, preliminarmente ao levantamento do crédito, determino a intimação da cessionária para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo referente ao valor cedido atualizado, tendo como base os seguintes parâmetros: a) Data-base: 01.01.2020; b) Juros de mora: 0,5% ou 70% da Selic; c) Data do depósito: 30/08/2022; d) abatimento do valor penhorado, que deverá ser atualizado pelos mesmos índices utilizados no id. 1106860772 . (...) Leia-se: “
Ante ao exposto, preliminarmente ao levantamento do crédito, determino a intimação da cessionária para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo referente ao valor cedido atualizado, tendo como base os seguintes parâmetros: a) Data-base: 01.01.2020; b) Juros de mora: 0,5% ou 70% da Selic; c) Data do depósito: 30/08/2022; d) abatimento do valor a ser penhorado, que deverá ser atualizado pelos mesmos índices utilizados no id. 1106860772 . (...) Por sua vez, considerando a divergência nos valores apresentados pela embargante (id. 1661591958) e pela União (id. 1680287488), determino a remessa dos autos à Contadoria 4.0 para que apresente parecer/memória de cálculo quanto ao valor a ser penhorado e ao que deva ser liberado à cessionária, conforme os índices já fixados na decisão embargada (id. 1625497394).
Com a juntada, dê-se vista às partes em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Id. 1663306985 O pedido formulado pela herdeira da exequente HILDA DE JESUS (REGINA HELENA DE JESUS FERNANDES), já foi apreciado pela decisão id. 1625497394 .
Retifique-se a autuação para incluir o nome da sucessora processual.
Anote-se a advogada VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES OAB/SP 136.357.
Após, dê-se ciência sobre a presente decisão à patrona/herdeira cadastrada.
Ids. 1464013856/ 1509192347 /1675676473 / 1681983987 Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é desnecessária a abertura do inventário para habilitação dos herdeiros no processo de execução.
Nesse sentido, considerando a morte do credor originário CELIA TAEKO KAMEDA, e com base nos arts. 110 e 778, §1º, II, ambos do CPC, habilito os herdeiros ARNALDO NOBORU KAMEDA - CPF nº *18.***.*23-00, LIRA YURI KAMEDA – CPF: *10.***.*94-84 e RICARDO KENJI KAMEDA – CPF: *86.***.*42-45 para prosseguirem no polo ativo da demanda, nos termos da documentação comprobatória anexa (id. 1464013858).
E, ainda, considerando a morte do credor originário MARILENA DE CAMPOS CAVALCANTE SOCREPPA, e com base nos arts. 110 e 778, §1º, II, ambos do CPC, habilito o herdeiro ARISTIDES SOCREPPA - CPF n. *01.***.*90-63 para prosseguir no polo ativo da demanda, nos termos da documentação comprobatória anexa (id. 1464013859).
Entretanto, embora entenda ser dispensável para a habilitação dos herdeiros, o referido Egrégio Tribunal condiciona o levantamento dos valores depositados à apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Sucessores de Maria do Livramento e Luíza Bento de Souza, em face de decisão que deferiu habilitação de herdeiros, porém condicionado o levantamento de valores à apresentação de escritura de formal de partilha, bem como os recolhimentos correspondentes. 2.
O juízo de primeira instância determinou a inclusão dos herdeiros no cadastro dos autos, mas condicionou o deferimento de expedição de requisição de pagamento à regularização processual, com a apresentação de escritura de formal de partilha e recolhimentos correspondentes. 3.
Relativamente à habilitação de herdeiros em execução de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito ao levantamento de valores, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha.
Entre outros, os seguintes precedentes: (AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020.) e (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.). 4.
A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que visa preservar direitos e deveres advindos do falecimento da parte autora, consoante disposto no art. 655 do CPC, o qual prevê o recebimento do formal de partilha após o trânsito em julgada da sentença que apreciou a partilha, no art. 610, § 1º, do CPC que trata da confecção da partilha por meio de escritura pública. 5.
Agravo de instrumento dos autores desprovido. (AC 1019111-50.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Comungando do mesmo entendimento, determino a intimação dos herdeiros ora habilitados para que procedam à juntada dos documentos acima mencionados para fins de levantamento dos precatórios nº 0144120-90.2021.4.01.9198 e 0144168-49.2021.4.01.9198.
Prazo: 15 dias.
Id. 1681217015 Considerando a juntada de escritura pública id. 1681217023, bem como o fato de não haver óbice ao levantamento em favor do herdeiro MÁRCIO LUÍS BOLSSON DE MIRANDA, determino: a) à instituição financeira depositária que realize a transferência eletrônica, do valor depositado no seguinte PRECATÓRIO vinculado ao processo em epígrafe, conforme as informações detalhadas a seguir: NÚMERO DO PROCESSO TITULAR DA CONTA DE DEPÓSITO NÚMERO DO PRECATÓRIO/RPV OU CONTA DE DEPÓSITO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE DEPÓSITO VALOR A SER TRANSFERIDO/CONTA BANCÁRIA Cumprimento de sentença: 1046110-59.2020.4.01.3400 Ação originária: 0007740-39.1994.4.01.3400 JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DE MIRANDA - CPF: *60.***.*60-87 Precatório nº 0144142-51.2021.4.01.9198 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 2301 / [email protected] ou [email protected]) Valor depositado em favor do titular (honorários destacados já levantados).
Herdeiro: MÁRCIO LUÍS BOLSSON DE MIRANDA – CPF: *18.***.*50-45 Banco: Itaú Unibanco (341) Agência: 3841-4 Conta: 03315-6 b) retifique-se a autuação para incluir o nome do sucessor processual.
Anote-se o nome do advogado Nestor Fernando Hein, OAB/RS 16.216, conforme determinado na decisão id. 1625497394, dando ciência sobre a presente decisão. c) por medida de celeridade e economia processual, confiro a este ato judicial FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/ORDEM DE PAGAMENTO, pelo que determino aos Senhores Gerentes das Agências respectivas, ou quem suas vezes fizer, a entregar/transferir às partes interessadas, acimas identificadas, a importância correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação via e-mail ou do protocolo pelo beneficiário, o que ocorrer primeiro. d) Em face do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e também por medida de celeridade, fica o(a) beneficiário(a) autorizado(a) e intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o presente ato judicial - com força de alvará/ordem de levantamento e assinado eletronicamente - e diligenciar diretamente junto à instituição financeira para o cumprimento do disposto nesta decisão, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de protocolo realizado junto ao banco bem como informar o efetivo levantamento/transferência. e) advirto à instituição financeira que a recusa ou o atraso injustificado no cumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa pecuniária por dia de atraso, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência. f) O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje), podendo a autenticidade do(a) Despacho/Decisão ser consultada mediante a inclusão da respectiva chave de acesso contida no documento, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam" ou, ainda, por meio do QR Code constante no ato judicial. g) Sem prejuízo das diligências a serem realizadas pelos exequentes, PROMOVA-SE A INTIMAÇÃO dos bancos, via e-mail, conforme dados abaixo: · CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 2301 / [email protected] ou [email protected]) Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Servirá este ato judicial como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, dispensando a emissão de outros expedientes.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
01/03/2023 08:56
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 18:01
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 10:21
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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30/11/2022 03:31
Decorrido prazo de OLGA FAGUNDES ALVES em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL LUZ DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:16
Juntada de procuração/habilitação
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03/11/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 09:40
Juntada de manifestação
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27/10/2022 14:29
Juntada de manifestação
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21/10/2022 11:40
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2022 02:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 13:58
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
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04/08/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de OLGA FAGUNDES ALVES em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL LUZ DE LIMA em 14/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 21:40
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:12
Juntada de e-mail
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07/06/2022 20:42
Outras Decisões
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31/05/2022 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO VIEIRA DINIZ em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
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23/05/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 01:38
Decorrido prazo de PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 09:30
Juntada de manifestação
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10/05/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 10:45
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2022 13:21
Juntada de manifestação
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02/05/2022 11:22
Juntada de e-mail
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02/05/2022 11:21
Juntada de e-mail
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29/04/2022 09:55
Juntada de e-mail
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28/04/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 14:39
Juntada de e-mail
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28/04/2022 14:33
Juntada de e-mail
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28/04/2022 11:09
Juntada de e-mail
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28/04/2022 10:28
Outras Decisões
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08/04/2022 13:27
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 14:51
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
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21/07/2021 22:56
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 10:21
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 16:43
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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06/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
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28/04/2021 07:07
Decorrido prazo de MARCIA HELENA MATIUZZI DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
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26/04/2021 11:17
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 11:07
Juntada de manifestação
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15/04/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 17:32
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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13/04/2021 17:32
Expedição de Documento Precatório.
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12/04/2021 17:05
Juntada de manifestação
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12/04/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 16:30
Expedição de Documento Precatório.
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16/02/2021 16:22
Juntada de manifestação
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27/01/2021 10:06
Juntada de manifestação
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22/01/2021 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) de 8ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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22/01/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
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16/11/2020 23:05
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2020 17:41
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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11/11/2020 16:30
Classe Processual HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/08/2020 16:05
Juntada de Petição (outras)
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24/08/2020 16:01
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 13:00
Conclusos para despacho
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21/08/2020 13:00
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
-
21/08/2020 11:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/08/2020 11:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/08/2020 16:21
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) alterada para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
-
18/08/2020 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2020 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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