TRF1 - 1003068-22.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de IRENE ROSA GOULART em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:12
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
27/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003068-22.2023.4.01.3507 AUTOR: IRENE ROSA GOULART REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:21
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/02/2025 13:20
Juntada de Informação
-
24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003068-22.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:45
Juntada de recurso inominado
-
25/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003068-22.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE ROSA GOULART REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, IRENE ROSA GOULART, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 2049421682/2153674634) constatou o seguinte: DOENÇA: Quadro de dor poliarticular, mais concentrada na região cervical e ombros IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Não há 8.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que a autora não porta incapacidade necessária para o deferimento do benefício, não possuindo impedimentos que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; possuindo capacidade para exercer atividades intelectuais e físicas. 9.
Pois bem.
Constato que não restou configurado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que na forma da súmula n.º 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 10.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a deficiência/impedimentos de longo prazo, que deve ser devidamente comprovada nos autos.
E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a sua inexistência. 11.
Desse modo, tenho que não foi preenchido o requisito capacidade, uma vez que a incapacidade alegada pela autora não se enquadra nos requisitos para deferimento do benefício pleiteado. 12.
REQUISITO ECONÔMICO: desnecessário a análise do requisito econômico, uma vez que para a concessão do benefício assistencial ao deficiente é necessário o atendimento concomitante dos dois requisitos. 13.
Dessa forma, não sendo configurado o requisito incapacidade na forma da Lei, não há, embasamento à concessão do benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 15.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 10:11
Juntada de laudo pericial complementar
-
10/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 15:00
Juntada de laudo pericial complementar
-
06/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 22:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:47
Juntada de contestação
-
25/03/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 22:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1003068-22.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 19:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:48
Juntada de laudo pericial
-
22/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:28
Juntada de laudo de perícia social
-
09/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:59
Juntada de informação
-
28/11/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2023 17:13
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de IRENE ROSA GOULART em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:28
Decorrido prazo de IRENE ROSA GOULART em 16/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:25
Perícia agendada
-
01/11/2023 08:39
Perícia agendada
-
31/10/2023 00:05
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003068-22.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE ROSA GOULART REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 28/11/2023, às 08h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
MATEUS DE OLIVEIRA ARRUDA (CRM-MG 89.062), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos e sociais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária.
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
27/10/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2023 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003068-22.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE ROSA GOULART REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS ANTONIO PASTINA JUNIOR - GO38133 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
29/08/2023 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/08/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007297-40.2023.4.01.3502
Doralice Maria Alves
Realiza Construtora LTDA.
Advogado: Giovanni Camara de Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 14:46
Processo nº 1003093-35.2023.4.01.3507
Simone Oliveira Gomes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Nathalia Geovana Oliveira Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 21:00
Processo nº 1037254-19.2023.4.01.0000
Alex Tavares de Oliveira Almeida
Mpf
Advogado: Alex Tavares de Oliveira Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2023 00:16
Processo nº 1020825-41.2023.4.01.3600
Renildes da Silva Mello dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diogo da Silva Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 18:21
Processo nº 1003068-22.2023.4.01.3507
Irene Rosa Goulart
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcus Antonio Pastina Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 13:25