TRF1 - 1091578-41.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1091578-41.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO LACERDA VILHENA REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado ajuizado por Adriano Lacerda Vilhena, residente e domiciliado em Amapá - AP, em face da União e Outros.
Atribuiu à causa o valor de R$ 33.000,00. É o breve relato.
Decido O feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3º, determina ser absoluta a competência do Juizado Especial Federal nas localidades em que possuir jurisdição, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
O jurisdicionado que possui domicílio em cidade atendida por Seção/Subseção Judiciária em que já instalado Juizado Especial Federal não dispõe do privilégio para propor a ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação do direito de escolha do juízo natural.
Os Juizados Especiais, criados com o mister de solucionar as litigiosidades contidas, garantindo amplo acesso à justiça ao cidadão e são regidos pelos princípios da celeridade e oralidade, conforme dispõe o art. 98, inciso I, da Constituição.
Vejamos: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
A transferência de demandas, no rito dos Juizados Especiais Federais, para esta SJDF, a pretexto de foro nacional, vai de encontro à norma constitucional supra (art. 98, I), que traz, em seu desiderato, especialidade em relação à disciplina prevista no art. 109, § 2º.
A incompetência territorial, no âmbito do Juizado Especial Federal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado (Enunciado n. 89 do FONAJE), sendo o caso de extinção do feito, por força do disposto no art. 51, III e § 1º, da Lei n. 9.090/1995.
Veja-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Em vista de tais razões, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995. 1.
Intime-se. 2.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, na data da assinatura digital.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da Turma Recursal-SJMT Em auxílio na 7ª Vara Federal da SJDF -
15/09/2023 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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