TRF1 - 1005757-79.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005757-79.2022.4.01.3602 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DURAN GALLASSI - SP365743, ANA CAROLINA SAFRA DE JESUS - SP338355 e YANCA CAROLINA QUICOLI THEODORO - SP424173 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução fiscal n. 1004853-59.2022.4.01.3602, opostos pela executada CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em desfavor da UNIÃO, objetivando a extinção da execução fiscal.
Aduziu os seguintes fundamentos: a) “a Embargante foi vencedora no Mandado de Segurança n.º 1005793-98.2020.4.01.3600, impetrado pela CERVBRASIL, associação esta que a Embargante faz parte, onde restou deferida a liminar para “...determinar que a autoridade impetrada adote as providências, em favor das associadas da impetrante com domicílio fiscal no âmbito de competência desta Justiça Federal e que já eram associadas da impetrante no momento da propositura da presente demanda, no sentido de PRORROGAR, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do vencimento dos tributos federais administrados pela Receita Federal devidos por seus associados, inclusive contribuições previdenciárias e parcelamentos ativos, “adiando-se os vencimentos das competências de março, abril e maio para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao fato gerador sem as condições estabelecidas no artigo 3º da citada Portaria.
Devem ser mantidas a exigibilidade destes valores pelo mesmo período, nos termos do artigo 151, inciso IV, CTN ...”, conforme faz prova a decisão ora anexada e o rol de associadas da CERVBRASIL, comprovando que a Embargante é associada”; b) “os vencimentos das competências de março, abril e maio de 2020 foram prorrogados, obedecendo o cronograma abaixo e inclusive já foram quitados via DARF e mediante DCOMP transmitida para tais períodos, com a inclusão de multa e juros e parte foram pagas dentro da data de vencimento adiada pela decisão judicial”; c) “o crédito tributário aqui cobrado foi devidamente liquidado, mediante a DCOMP transmitida para tais períodos, com a inclusão de multa e juros e parte foram pagas dentro da data de vencimento adiada pela decisão judicial, sendo, portanto, indevida a cobrança de IPI, multa e juros, já que ao cumprir com as datas de pagamento da decisão judicial proferida no processo 1005793-98.2020.4.01.3600, a Embargante não incorreu em mora e, ainda, em nenhum momento a Embargante deixou de recolher o imposto devido”.
Decisão de id. 1454836846 recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
A embargante interpôs embargos de declaração (id. 1477677375), alegando a omissão da Decisão anterior em razão da possibilidade de suspensão do executivo fiscal nos termos do artigo 919, §1º do CPC.
A embargada apresentou impugnação alegando, em suma: a) “As compensações foram feitas apenas no final de outubro de 2020, ou seja, data posterior à data de vencimento prorrogada pela liminar, motivo pelo qual foram pagas com a incidência de multa e juros.
E também foi feita em momento anterior à revogação da liminar, que foi realizada em novembro de 2021”; b) a executada “deixou de recolher multas e juros, o que fez com que o sistema fizesse alocação proporcional dos débitos, restando um saldo a pagar.
Embora o valor que deixou de recolher foram relativos a multas e juros, os saldos devedores restantes dos débitos são valores proporcionais dos débitos, na data de vencimento original, equivalente àqueles valores não recolhidos nas datas dos pagamentos, e não multas e juros propriamente ditos”; c) “a regra do artigo 434, CPC/15, impõe a produção da prova documental no momento da propositura da demanda.
No caso a embargante não apresentou documento algum apto a contrapor as análises já implementadas pela Receita Federal”; A União apresentou impugnação aos embargos de declaração (id. 1549006877). É o relatório.
Decido.
Embargos de declaração De acordo com o que dispõe o art. 1.022, incisos I a III, CPC/2015, os embargos de declaração prestam-se a sanar eventuais contradições, obscuridades ou omissões, bem assim a corrigir possível erro material.
Na espécie, evidencia-se da leitura da decisão impugnada (id. 1454836846) que inexistem quaisquer elementos a sustentar a tese da embargante.
O que se vê, portanto, é um mero inconformismo da executada, ora embargante, quanto ao entendimento deste juízo a respeito da impossibilidade de concessão do efeito suspensivo.
Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o seguro garantia judicial não se enquadra como uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (AgInt no TP 176/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019).
A caução prestada tem a finalidade de possibilitar a expedição de certidão de regularidade fiscal, com fundamento no art. 206 do Código Tributário Nacional, não tendo por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 do CTN.
A dita suspensão seria possibilitada apenas se, no caso, tivesse havido o depósito integral e em dinheiro, de acordo com o inciso II do art. 151 do CTN, e o teor da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Mérito Seguindo, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 920, II, c/c 355, I ambos do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade de produção de outras provas ou de maior dilação probatória com a realização de audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se que a União ajuizou execução fiscal em face CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA, com vistas à cobrança de IPI relativos aos meses de março, abril e maio de 2020: CDA n. *23.***.*00-19-61 (proc. adm. n. 14094 720001/2021-10).
Alega a embargante que a exigência dos tributos insertos na CDA executada é indevida, uma vez que foram pagos durante a vigência da decisão judicial que autorizou a prorrogação do prazo de pagamento pelo prazo de 90 (noventa) dias e dentro do prazo prorrogado.
Defende, portanto, que não incorreu em mora, sendo indevida a exigência de juros e multa.
Conforme documento incluído no id. 1366439775, a embargante foi beneficiada por decisão liminar proferida em 15.05.2020 no mandado de segurança coletivo n. 100793-98.2020.4.3600, cujo dispositivo é do seguinte teor: “Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para que as associadas da impetrante possam, com base na Portaria MF nº 12/2012 e Instrução Normativa RFB nº 1243/2012, prorrogar as datas de vencimento dos seus tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil (aí incluídas as contribuições previdenciárias e os parcelamentos ativos devidos pelos seus associados), e das obrigações acessórias, adiando-se os vencimentos das competências de março, abril e maio para o último dia útil do terceiro mês subsequente ao fato gerador, sem as condições estabelecidas no artigo 3º da citada Portaria.
Devem ser mantidas a exigibilidade destes valores pelo mesmo período, nos termos do artigo 151, inciso IV, CTN.
Fica prorrogado para o mesmo prazo acima evidenciado, o prazo para o cumprimento das obrigações acessórias, de modo a conservar a saúde financeira das empresas.
Fica o impetrado impedido de adotar quaisquer medidas punitivas em razão das associadas procederem conforme a presente Decisão (a exemplo, impor às associadas da impetrante atos tendentes à cobrança de juros e multa (de mora ou de ofício) em razão do pagamento destes tributos; do cumprimento das obrigações acessórias para as referidas datas, bem como inscrição destes valores em dívida ativa), sob pena de responsabilização.” No entanto, a decisão foi revogada por acórdão prolatado pelo TRF1 em 16.11.2021: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DE TRIBUTOS.
PANDEMIA SARS-COV-2.
PORTARIA MF Nº 12/2012.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1.
A moratória, que consiste na dilação de prazo para pagamento de tributo e está prevista no art. 151, I, do CTN como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser instituída por lei, por força da norma do art. 153 do CTN (“A lei que conceda moratória [...]”) e do art. 150, § 6º, da Constituição Federal (“Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g”). 2.
A Portaria MF Nº 12/2012, ao prorrogar as datas de vencimento dos tributos, criou moratória por ato infralegal, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, o próprio art. 3º da portaria exige que a RFB e a PGFN expeçam atos necessários à sua implementação, situação não verificada nos autos. 3.
A aplicação indistinta da portaria, fundada na publicação de Decreto Estadual de calamidade pública, implicaria na possibilidade de os Estados decidirem sobre o recolhimento de tributos federais. 4.
O Decreto Legislativo nº 6/2020, embora reconheça o estado de calamidade pública em âmbito nacional, apenas flexibiliza o cumprimento das metas fiscais (art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000) para custear ações de combate à pandemia do SARS-Cov-2, hipótese diversa à dos autos. 5.
Ademais, já foram editados diversos atos administrativos que tratam de medidas emergenciais para o enfrentamento da atual conjuntura, a beneficiar diversos setores econômicos, entre os quais as Portarias ME nºs 139, 150, 201 e 543/2020; a Instrução Normativa RFB nº 1.932/2020 e a Portaria Conjunta nº 555/2020. 6.
Assim, ainda que considerada a especialíssima situação a que todos estamos submetidos, compete à União a adoção de medidas referentes à prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais, diante de seus interesses sociais e econômicos, e não ao Poder Judiciário. 7.
Apelação e remessa oficial providas.” Com relação à incidência de juros de mora e multa durante a vigência da decisão liminar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no período compreendido entre a concessão de medida liminar suspendendo a exigibilidade do tributo e a posterior revogação da liminar incide correção monetária e juros de mora, ou a Taxa SELIC, devendo ser afastada, porém, a multa de ofício ou de mora, a qual pode ser cobrada somente depois de decorrido do § 2º do art. 63 da Lei 9.430/1996 (trinta dias) da revogação sem a quitação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA. 1.
No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso.
Afastada a imposição de multa de ofício (EREsp 839.962/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe 24/4/2013). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1471847/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SORE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA - CPMF.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LIMINAR, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSTERIOR DECISÃO QUE CONSIDERA DEVIDO O TRIBUTO.
JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. [...].
II.
Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Ação Ordinária, negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial, tida por interposta, para manter a sentença, ao fundamento de que não incidem juros de mora e multa moratória sobre os valores não recolhidos a título de Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, no período em que o contribuinte encontrava-se albergado por decisão judicial.
III.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem atuou em desconformidade com a pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "são devidos juros moratórios e multa pelo não recolhimento de CPMF em face de liminar suspensiva de exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.278.672/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 16/02/2012).
Nesse sentido: STJ, REsp 1.650.825/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgRg no REsp 1.253.445/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2014; REsp 1.011.609/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2009.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1294813/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
ISENÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO NA FORMA DO § 2º DO ART. 63 DA LEI N. 9.430/96.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGA A LIMINAR PARA CONSIDERAR DEVIDO O TRIBUTO.
PRAZO DE TRINTA DIAS.
PAGAMENTO DA EXAÇÃO FEITO A DESTEMPO E A MENOR.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de incidência de multa de ofício e juros de mora pelo não recolhimento de tributo, em virtude de liminar que suspendera a exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada. 2[...]. 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, uma vez publicada a decisão que revoga a liminar para reconhecer a incidência da exação cuja exigibilidade estava suspensa, inicia-se o prazo de 30 (trintas) dias no qual o contribuinte fica isento da multa de ofício.
Todavia, se o pagamento do tributo se dá fora desse prazo, incidirão juros moratórios e multa, e a cobrança da multa de ofício opera-se nos termos da legislação aplicável. 4.
O Tribunal de origem ressaltou que, não obstante o débito tributário do recorrente tenha tido a exigibilidade suspensa por força de liminar concedida em 17/8/1994, posteriormente cassada em 20/3/1996, e de recurso administrativo, de cuja decisão final mantendo a cobrança foi intimada a autora em 13/11/1996, mas apenas em fevereiro e março de 1999 promoveu o recolhimento insuficiente dos tributos, justifica-se a cobrança da multa de ofício pelo Fisco, bem como dos juros de mora.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1446073/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO.
INEXIGIBILIDADE DE MULTA NA VIGÊNCIA DE MEDIDA LIMINAR.
ART. 63 DA LEI 9.430/96.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O entendimento assente na jurisprudência do STF e do STJ é o de que não há necessidade de comprovação da filiação ao sindicato para que o trabalhador possa ser atingido pelo decisum prolatado nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato.
Precedentes. 2.
A decisão transitada em julgado prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, atinge o autor, filiado ao sindicato, que possui legitimidade para figurar no polo ativo do presente writ. 3.
Nos termos do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n. 2001.61.00.013162-8, está pacificado o fato de que o autor faz jus à inexigibilidade de incidência de imposto de renda na proporção de suas contribuições recolhidas à previdência complementar apenas no período compreendido entre 11.01.1989 e 31.12.1995, pois já tributados na sistemática anterior. 4.
O que ora se discute é a declaração de inexigibilidade da incidência da multa e de juros no período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo (de 08.2001 a 10.2007).
Art. 151, IV, do CTN e art. 63 da Lei 9.430/96. 5.
Concedida a liminar no mandado de segurança, está suspensa a exigibilidade do crédito tributário; via de consequência, nos termos do art. 63, caput, da Lei 9.430/96, não há que se falar de multa de ofício, vez que o contribuinte, amparado por decisão judicial, não está cometendo nenhuma irregularidade ao não pagar o tributo. 6.
Tampouco há que se falar em incidência de multa de mora no período compreendido entre a concessão da medida liminar a até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo (art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96). 7.
Em suma, não há que se falar na incidência de multa (de ofício ou de mora) relativa ao imposto de renda que deixou de ser pago no período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo.
Precedentes. 8.
O artigo 63 da Lei 9.430/96 é norma de anistia, e deve ser interpretado restritivamente, nos termos do art. 111, I, do CTN, de modo que está excluída a multa, mas incidem normalmente os juros de mora nos montantes que deixaram de ser recolhidos no período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo. 9.
Apelação provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0001571-97.2012.4.03.6100, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/05/2021).
TRIBUTÁRIO.
CRÉDITOS DE IPI.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DECISÃO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
MULTA.
IMPOSSILIBILIDADE.
JUROS DE MORA DE MORA NO PERÍODO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar ou de tutela antecipada, incidindo juros de mora e correção monetária durante tal período. 2.
No presente caso, a apelada deixou de pagar os débitos de IPI amparada por decisão judicial no mandado de segurança. 3.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a legitimidade da cobrança dos juros de mora. (AC 1006233-20.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/09/2020).
Com efeito, incidem normalmente os juros de mora nos montantes que deixaram de ser recolhidos no período em que vigorou a liminar no mandado de segurança coletivo, devendo ser afastada apenas a multa (de ofício ou de mora), a qual pode ser cobrada somente se não tiver sido integralmente recolhida, até 16.12.2021 (trinta dias da prolação do acórdão pelo TRF1), a diferença restante entre a data originária e a prorrogada (com juros e correção).
Na inicial, a parte impetrante sustenta que efetuou o pagamento dos juros e multa correspondente à diferença por meio da DCOMP (Declaração de Compensação), a qual teria considerado o vencimento originário das exações.
Todavia, analisando o teor da CDA que instrui a Execução Fiscal n. 1004853-59.2022.4.01.3602 (id. 1279589255 daquele feito), verifica-se que os valores principais correspondem aos apurados em 31.03.2021 (pág. 04 do id. 1480955891 e id. 1480955895), em cujo extrato aponta-se que não houve a incidência de multa (percentual multa lançada 0,00%), conquanto em despacho datado de 21.03.2022, leia-se: “o saldo devedor é em razão de multa e juros pelo pagamento em atraso em relação a data de vencimento original, o qual consta no sistema” (id. 1480955890).
Segundo esclareceu a autoridade fiscal, “os saldos devedores restantes dos débitos são valores proporcionais dos débitos, na data de vencimento original, equivalente àqueles valores não recolhidos nas datas dos pagamentos, e não multas e juros propriamente ditos” (id. 1480955890).
Ou seja, trata-se de importância apurada a partir da data de vencimento original dos tributos e o respectivo pagamento ou compensação, considerada a reforma da decisão que havia prorrogado o termo final para quitação.
Nesse contexto, não está configurada, pela prova documental que instrui os autos, a ilegitimidade da cobrança.
Assim, deixou a parte de comprovar fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração, negando-lhes provimento quanto ao mérito; b) julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas (art. 7º, Lei n. 9.289/96).
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução fiscal de n. 1004853-59.2022.4.01.3602.
Decorridos em branco os prazos recursais, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
15/02/2023 09:22
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2023 11:51
Juntada de impugnação
-
02/02/2023 16:52
Juntada de embargos de declaração
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16/01/2023 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2023 16:54
Outras Decisões
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23/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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21/10/2022 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 15:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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