TRF1 - 1000472-71.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:45
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JUAREZ BECARIA DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000472-71.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DAROLT JUNIOR - RO10915 e MARIA EDUARDA RIBEIRO DA SILVA - RO13995 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental (desmatamento ilegal) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA, JUAREZ BECARIA DE ALMEIDA e MARIA APARECIDA DA SILVA, objetivando a condenação dos réus em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área degradada, bem como obrigação de pagar quantia certa correspondente ao dano material derivado do desmatamento e ao dano moral difuso.
O autor discorre acerca do Projeto “Amazônia Protege”, o qual seria resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, do IBAMA e do ICMBio, com os seguintes objetivos: 1) buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônia, bem como a retomada das áreas respectivas; 2) assentar o compromisso público do Ministério Público Federal de ajuizar ações civis públicas objetivando a reparação de danos causados por futuros desmatamentos; 3) apresentar à sociedade ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica; 4) evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Afirma que a análise realizada pelo corpo pericial dos órgãos públicos confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelo PRODES a partir de 2016, de forma a se constatarem os desmatamentos realizados com alcance igual ou superior a 60 hectares, conforme definido nessa fase inicial do projeto, para a partir daí se proceder ao embargo da área, vinculando-se o seu titular.
Destaca que a prova apresentada junto à exordial é a mais forte existente, na medida em que utiliza tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão.
Prossegue narrando que, com vistas à localização do responsável pelo dano ambiental objeto da presente ação, e visando a necessidade de exaurimento dos meios para esse fim, foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato).
Argumenta que a responsabilidade civil pela reparação dos danos narrados se mostra presente em razão da natureza propter rem e objetiva da obrigação reparatória, bem como pela demonstração da conduta do demandado e do nexo de causalidade.
Discorre, ainda, sobre a legislação a respeito do tema, a legitimidade das partes, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda e o cabimento da reparação in natura, de indenização por danos materiais e de indenização por danos morais coletivos.
Pleiteia a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, formulam os seguintes pedidos: a) condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; b) condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: d) a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; e) que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; f) que seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Inicial instruída com documentos.
Despacho ID 57351123: determina a exclusão do IBAMA do polo ativo da demanda, em razão da ausência de assinatura de Procurador Federal na petição inicial, intima o autor para trazer aos autos informações sobre o domicílio da parte ré e ordena a citação desta.
O MPF apresentou petição, informando os endereços dos requeridos (ID 203719850).
Os réus Juarez Becaria de Almeida e Jéssica Nunes de Almeida foram citados por Oficial de Justiça (citação por hora certa), mas não apresentaram resposta no prazo legal (ID 1391248269).
A ré Maria Aparecida da Silva foi citada por Oficial de Justiça (ID 1764368053) e apresentou contestação (ID 1801954664), instruída com documentos.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese: a) inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir e porque da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; b) ilegitimidade passiva, pois a requerida vendeu a maior parte do imóvel, incluindo a parcela objeto desta lide, para Ronei de Souza Pires e o desmatamento narrado ocorreu em virtude de invasão de fogo vizinho posto por um dos requeridos em 2017, o qual queimou apenas capoeira (grama); c) o sistema utilizado para análise (PRODES) não é capaz tecnicamente de aferir desmate na proporção de 2 hectares, por essa razão o MPF não acostou aos autos imagem delimitando somente a área de 2,67 hectares atribuída à requerida, revelando erro de interpretação, pois, independente do instrumento utilizado, a área mínima mapeada pelo PRODES é de 6,25 hectares; d) o fato de ter havido supressão de vegetação nativa na área vizinha também pode ter causado erro na verificação das imagens, uma vez que o fogo invadiu os limites da propriedade da requerida, queimando apenas capoeira (grama) e poucas árvores próximas à divisa com o vizinho; e) ausência de demonstração de dano moral coletivo, o qual não pode ser presumido; f) não cabimento de condenação por dano material, em razão da ausência de prova de autoria e nexo de causalidade e também porque deve ser privilegiada a recomposição da área degradada; g) não cabimento da inversão do ônus da prova, pois a requerida não possui as facilidades de acesso aos sistemas mencionados pelo autor.
O MPF apresentou réplica (ID 1836909674).
Decisão ID 1875627673: rejeita as preliminares suscitadas pela ré Maria Aparecida da Silva e defere a gratuidade em seu favor, decreta a revelia dos réus Juarez Becaria de Almeida e Jéssica Nunes de Almeida, defere a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e intima os requeridos para especificação de provas.
A ré Maria Aparecida da Silva requer a oitiva de testemunha (ID 1915296672).
Decisão ID 1934040157: defere o pedido de produção de prova testemunhal.
O IBAMA apresentou petição (ID 1992231170), acompanhada de documentos.
Requer o ingresso na lide, na condição de litisconsorte ativo, bem como o aditamento da inicial para incluir no polo passivo da demanda Plinio da Silva Tobias, Eliene Santos Jesus e Elaine da Rosa Dutra.
O MPF manifestou-se pelo deferimento dos pleitos formulados pela autarquia (ID 2003212160).
Despacho ID 2123910293: intima os requeridos para manifestação acerca dos requerimentos apresentados pelo IBAMA.
A ré Maria Aparecida da Silva manifestou-se pelo indeferimento do pedido de aditamento à inicial, pois este causaria morosidade e tumulto do processo (ID 2129356528).
Decisão ID 2130436390: defere o ingresso do IBAMA no polo ativo da lide, indefere o pedido de aditamento da inicial e oportuniza à parte que tiver interesse em produzir prova oral a realização do procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido na Portaria SJRO n. 4/2024.
A ré Maria Aparecida da Silva juntou aos autos arquivo de mídia contendo o depoimento da testemunha por ela arrolada (ID 2140224240).
A ré Maria Aparecida da Silva e o IBAMA apresentaram alegações finais por escrito (ID 2149486216 e ID 2150677417, respectivamente).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Pedido de reparação in natura Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, § 3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus arts. 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (1) ocorreu o dano ambiental e (2) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor da área degradada ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental foi comprovado por meio do documento denominado “demonstrativo de alteração na cobertura vegetal”, elaborado pelo IBAMA com a utilização de tecnologia geoespacial, o qual atesta a prática de desmatamento no período compreendido entre outubro de 2014 e julho de 2017 (ID 32747953).
Cumpre registrar que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Quanto ao segundo requisito, o mesmo documento (ID 32747953) aponta sobreposição do polígono desmatado (PRODES 694364) com áreas inscritas no Cadastro Ambiental Rural – CAR em nome de Juarez Becaria de Almeida (sobreposição de 229,3 hectares), Jéssica Nunes de Almeida (sobreposição de 27,24 hectares) e Maria Aparecida da Silva (sobreposição de 2,67 hectares).
O CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
A inscrição é incumbência dos proprietários e possuidores dos imóveis, conforme dispõe o § 4° do dispositivo retrocitado.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020) (grifei) Assim, o documento que instrui a peça exordial demonstra o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É passível, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove sua incorreção ou impertinência para a solução da lide.
Os réus Juarez Becaria de Almeida e Jéssica Nunes de Almeida não apresentaram defesa, apesar de terem sido regularmente citados.
Nesse contexto, reputam-se verdadeiras as alegações deduzidas na exordial contra tais indivíduos (art. 344 do Código de Processo Civil).
De acordo com os documentos juntados pelo IBAMA, há sobreposição parcial entre as áreas inscritas no CAR em nome de Juarez Becaria de Almeida e Jéssica Nunes de Almeida e a área inscrita em nome de Elaine da Rosa Dutra (ID 1992231172, p. 19/20).
Diante dessa constatação, a autarquia requereu a inclusão da senhora Elaine no polo passivo desta demanda, junto a Paulo Plínio da Silva Tobias e Maria Aparecida Rosa Dutra Tobias, que teriam lhe vendido a área (ID 1992231172, p. 4/5), o que foi indeferido em razão do estágio processual avançado e da ausência de prejuízo à tutela coletiva, já que o caráter solidário da obrigação de reparar o dano ambiental autoriza os autores coletivos a ajuizarem nova ação contra outras pessoas porventura envolvidas na infração ou por ela beneficiadas.
Entendo que assiste razão ao IBAMA quando argumenta que a existência de mais de um cadastro em determinada área não afasta a legitimidade passiva dos envolvidos.
Eventual disputa pela posse ou domínio das terras não altera o fato de que os demandados Juarez Becaria de Almeida e Jéssica Nunes de Almeida se declararam possuidores das terras onde identificado o dano ambiental e, oportunizada a defesa na presente demanda, quedaram-se inertes.
Deve, assim, ser reconhecida sua obrigação de recomposição da área degradada.
A ré Maria Aparecida da Silva, por sua vez, alega não ter responsabilidade pelo dano, pois: I) a maior parte do imóvel, incluindo a parcela objeto desta lide, foi alienada para Ronei de Souza Pires; II) o desmatamento narrado ocorreu em virtude de invasão de fogo vizinho posto por um dos requeridos em 2017, o qual queimou apenas capoeira (grama); e III) houve erro de interpretação das imagens de satélite, pois o sistema utilizado para análise (PRODES) não é capaz tecnicamente de aferir desmate na proporção de apenas 2 hectares e o fogo originou-se em lote vizinho, tendo invadido pequena parcela do imóvel a ela vinculado.
A alegação de alienação do imóvel não é apta a excluir sua responsabilidade, uma vez que os elementos de prova juntados aos autos indicam que o negócio jurídico foi posterior à ocorrência do dano.
Com efeito, o instrumento particular de compra e venda apresentado é datado de 1° de dezembro de 2020, com firmas reconhecidas em cartório no dia 2 de dezembro de 2020 (ID 1802099173) e o Cadastro Ambiental Rural em nome de Ronei de Souza Pires foi registrado em 19 de janeiro de 2021 (ID 1801954673).
A alegação de que o sistema utilizado para análise (PRODES) não é capaz tecnicamente de aferir desmate na proporção de 2 hectares também é impertinente à solução da causa.
O laudo técnico que instrui a exordial esclarece que o polígono de supressão vegetal identificado pelo PRODES abrange uma área de 272,74 hectares.
Ao sobrepor essa área desmatada às áreas inscritas no CAR, obteve-se a conclusão de que 229,3 hectares estão cadastrados em nome de Juarez Becaria de Almeida, 27,24 hectares estão cadastrados em nome de Jéssica Nunes de Almeida e 2,67 hectares estão cadastrados em nome de Maria Aparecida da Silva.
Logo, a identificação da parcela de 2,67 hectares degradada em imóvel vinculado à requerida Maria Aparecida da Silva não foi feita diretamente pelo PRODES, sendo, na verdade, resultado da comparação entre a área total mapeada pelo programa e os dados disponíveis na plataforma do Cadastro Ambiental Rural.
A ré afirma, ainda, que o desmate seria resultado de incêndio provocado por terceiro, que teria se alastrado sobre sua propriedade.
O argumento, a princípio, não lhe socorreria, em virtude da natureza propter rem da obrigação de reparação in natura e da incidência da teoria do risco integral, a qual não admite o fato de terceiro como excludente de nexo de causalidade (STJ, REsp 1.114.398/PR, julgado em 08/02/2012 sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
Ocorre que as peculiaridades do caso concreto recomendam solução diversa.
Do exame do documento ID 32747953, nota-se que o desmatamento concentra-se nos imóveis vinculados aos demandados Juarez Becaria de Almeida e Jéssica Nunes de Almeida, tendo atingido uma ínfima faixa do imóvel limítrofe, pertencente à ré Maria Aparecida da Silva, corroborando a alegação desta de que não contribuiu para a prática da infração e dela não se beneficiou.
Também assiste razão à requerida quando aponta a possibilidade de erro na identificação dos limites dos imóveis sobrepostos à área desmatada.
Conforme mencionado no parágrafo anterior, grande parte do desmatamento recai sobre imóvel vizinho, tendo adentrado uma pequena área contígua no imóvel da requerida.
Nessas circunstâncias, é preciso considerar as limitações de escala e de resolução espacial dos sistemas utilizados.
Como se vê, as provas trazidas aos autos não são suficientes para que se conclua, de forma inequívoca, que a ré Maria Aparecida da Silva tenha contribuído para a prática do dano ambiental ou dele se beneficiado ou, ainda, que a área desmatada está, de fato, localizada dentro dos limites do seu imóvel.
Diante disso, o decreto de improcedência é medida que se impõe. b) Pedidos de indenização por danos materiais e dano moral coletivo No sistema jurídico brasileiro vige o princípio da reparação integral do dano ambiental, que compele os responsáveis a responder por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva.
Por isso, é possível a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (enunciado n. 629 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Os danos materiais, no contexto de desmatamentos ilegais, dizem respeito à degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente, incluindo: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota (= dano interino ou intermediário); e b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente) (STJ, REsp 1.198.727/MG, Segunda Turma, DJe 09/05/2013).
O dano moral coletivo, por sua vez, é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
Ele decorre do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (STJ, REsp 1.989.778/MT, Segunda Turma, DJe 22/09/2023).
O decreto condenatório depende, contudo, da demonstração da conduta do infrator e do nexo de causalidade com o dano ambiental.
Isso porque, diferentemente da obrigação de reparação in natura – que tem natureza propter rem e, por isso, admite a flexibilização do nexo causal (vide, p. ex.: STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, DJe 12/03/2014) –, a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), ainda que dispensada a prova do elemento culpa (responsabilidade objetiva).
Veja-se: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” (AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF1, AC 0000635-24.2012.4.01.3903, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 05/10/2022, publicação: PJe 20/10/2022) No caso sob exame, a pretensão ministerial funda-se exclusivamente na natureza propter rem da obrigação, conforme se infere da leitura dos fatos narrados na petição inicial.
Não houve demonstração de condutas específicas e nexo de causalidade.
Assim, mostra-se incabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. c) Considerações finais Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para “apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”, pois a condenação dos réus à obrigação de recomposição da área degradada tem como finalidade justamente compeli-los à adoção das medidas necessárias para a plena restauração do meio ambiente ao status quo ante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra a ré Maria Aparecida da Silva, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra Jéssica Nunes de Almeida, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-la a recompor a área degradada (área de 27,24 hectares identificada na peça exordial e nos documentos que a instruem), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido em até 120 (cento e vinte) dias; e c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra Juarez Becaria de Almeida, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-lo a recompor a área degradada (área de 229,3 hectares identificada na peça exordial e nos documentos que a instruem), mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD no prazo de 60 (sessenta) dias, a ser submetido à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido em até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo órgão ambiental e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
24/10/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 10:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de JUAREZ BECARIA DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:39
Juntada de alegações/razões finais
-
24/09/2024 09:41
Juntada de alegações/razões finais
-
04/09/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 5ª VARA FEDERAL - AMBIENTAL E AGRÁRIA Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho, Rondônia PROCESSO: 1000472-71.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA, JUAREZ BECARIA DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA DA SILVA VISTA À PARTE RÉ FAÇO VISTA à parte ré para os fins do §3º da decisão id 2130436390, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2024. assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 17:06
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JUAREZ BECARIA DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 22:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000472-71.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DAROLT JUNIOR - RO10915 D E C I S Ã O Considerando a negativa da parte requerida (ID 2129356528), o tempo decorrido desde o ajuizamento da demanda, o estágio em que se encontra o processo, e a coincidência não integral entre o PRODES relacionado a presente ação e a área objeto da autuação apontada, DEFIRO o ingresso do IBAMA no polo ativo da demanda, mas INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial formulado pelo mesmo, para inclusão de novos requeridos (ID 1992231170), sem prejuízo a que ingresse com nova demanda em desfavor dos mesmos, caso entenda pertinente.
INCLUA-SE o IBAMA e INTIME-SE da presente.
Com relação ao pedido ID 1915296672, e de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria - prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal -, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes nos autos, abram-se vistas para manifestação e razões finais, em prazo comum.
Ao final, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária ¹SEÇÃO III - Do procedimento de produção de prova oral pela própria parte interessada Artigo 5°.
A parte interessada na produção de prova oral deverá observar o procedimento a seguir discriminado, observando-se a austeridade e protocolo próprios de uma audiência formal. § 1º - Será realizada a coleta de prova oral extraprocessualmente como medida preparatória à conciliação pré-processual ou ao futuro ajuizamento de ações de competência da 5ª Vara, bem como no interesse de ações de conhecimento já em tramitação no Juízo, nos termos desta Portaria. § 2º - Será admitida a produção de prova em Juízo durante a instrução das ações de conhecimento (Seção II) nos casos previstos no art. 25, e, de forma supletiva, nos casos de comprovada impossibilidade da parte interessada, demonstrada nos autos.
Artigo 6º.
Para a sessão de oitiva, as testemunhas e partes serão convidadas a participar de forma presencial, remota ou mesmo mista, conforme disponibilidade, conveniência e economicidade.
Artigo 7º.
A audiência será gravada em mídia para inclusão aos autos da ação judicial futura ou já em tramitação no Juízo, conforme art. 5º desta seção. § 1º - As mídias poderão ser gravadas por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes, ou nos ambientes profissionais dos representantes (Escritórios de Advocacia, Procuradorias ou Defensoria Pública), observados o decoro do ambiente e dos trajes dos que participarem do ato e a ausência de interferências que prejudiquem ou maculem o depoimento. § 2º - Independentemente de oitiva presencial, remota ou híbrida, a gravação deverá assegurar que todos os participantes do ato mantenham suas câmeras "abertas" de modo a serem perfeitamente identificáveis as pessoas que no ato intervierem. § 3º - A gravação deverá ter como primeira manifestação do depoente a declaração inequívoca de seu nome e endereço; § 4º - Caberá ao depoente - testemunha ou parte - apresentar ao início de seu depoimento o respectivo documento de identificação de forma a bem identificar a sua pessoa, sem prejuízo da juntada aos autos de: a) documentos de identificação (RG e CPF) e comprovante de residência das testemunhas/depoentes; b) atestado de idoneidade do depoimento prestado em mídia, conforme modelo anexo, assinado pelo depoente e pelo representante (advogado/procurador/defensor) e comprovação do convite previsto no art. 8º; § 5º - Considerando os termos da legislação processual civil, poderá o advogado, procurador ou defensor, atestar a autenticidade dos documentos ou depoimentos em mídia que vier a anexar nos autos, em vista da fé pública atribuída aos servidores públicos (lato sensu) e aos advogados (art. 830, DL5452/43, com redação da Lei 11425/2009); § 6º - O arquivo de video a ser anexado aos autos não deverá ter cortes, ou edições de quaisquer natureza, salvo o uso de ferramentas que otimizem ou melhorem a qualidade de áudio e imagem; § 7º - É lícita a partição de arquivos que superem o tamanho limite permitido pelo PJe para fins de juntada ao sistema, desde que não comprometam a integralidade da prova; § 8º - Arquivos corrompidos ou que inviabilizem o exercício da ampla defesa serão excluídos, intimando-se a parte para nova juntada, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em cinco dias, sob pena de desistência da prova oral produzida.
Artigo 8º.
A parte interessada na prova convidará, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o advogado ou a representação judicial da parte adversa para, querendo, acompanhar a produção da prova. § 1º - o comparecimento de que trata o caput é facultativo. § 2º - comparecendo ao ato de oitiva para o qual foi convidada a parte, seu advogado, defensor ou representante judicial, fica dispensada a apresentação do Atestado de Idoneidade previsto no §2º, b, do artigo 7º. § 3º - é de exclusiva responsabilidade da parte, de seu patrono ou representante, conhecer ou obter informações sobre canais de contato ou atendimento do representante judicial da parte adversa.
Artigo 9º.
Para fins de cumprimento do art. 455 do CPC, as testemunhas declarantes ou depoentes serão convidados para prestar o depoimento por qualquer meio idôneo, inclusive, via aplicativos de mensagens automáticas (WhatsApp), devendo constar de forma expressa: I - dia, hora, local e forma (presencial ou remoto) para a coleta da prova; II - o número do processo judicial, caso já ajuizado, e a parte requerente interessada no depoimento; III - o direito das testemunhas, declarantes e depoentes de, a seu critério e suas expensas, se fazerem acompanhar de advogado particular; IV - a não obrigatoriedade prevista do art. 448, I e II, do CPC/2015); e V - a informação de que, na recusa ao atendimento, a prova poderá vir a ser colhida em juízo, ocasião em que lhe poderão ser cominadas as sanções aplicáveis legalmente, como a obrigatoriedade de prestar seu depoimento; § 1º - salvo os casos previstos no art. 25, ou por determinação judicial, as comunicações às partes, testemunhas ou representantes judiciais não serão realizadas pela Secretaria da Vara. § 2º - necessitando o depoente de comprovação de comparecimento ao ato de oitiva, a declaração correspondente será emitida pelo representante judicial da parte.
Artigo 10.
Não se aplicam aos ocupantes dos cargos ou funções listadas no art. 454 do CPC o ajustamento ora estabelecido.
Artigo 11.
Nos casos de haver processo já em tramitação e havendo impossibilidade de colheita dos depoimentos em instalações próprias, poderá a parte interessada efetuar agendamento para uso das dependências da 5ª Vara Federal (sala de audiências), a fim de que o demandante e/ou suas testemunhas, sejam inquiridos por seu representante judicial, que deverá se utilizar de pessoal, instrumentos e equipamentos próprios para a gravação do ato. § 1º - O Juízo disponibilizará instrumento de agendamento eletrônico no Portal da SJRO, na plataforma MS Booking, ou equivalente, bem como a sala de audiências para uso das partes. § 2º - Não cabe aos servidores do juízo assessorar ou prestar assistência às partes em problemas de equipamentos particulares como notebooks e smartphones, acesso à internet, ou qualquer outro problema de ordem técnica § 3º - O agendamento da sala de audiências do Juízo não exime a parte interessada de efetuar o convite à parte adversa na forma do art. 8º.
Artigo 12.
Após gravada a mídia, o vídeo da arguição será juntado aos autos do processo pela parte interessada e valerá como prova oral para todos os efeitos legais. § 1º - O arquivo respectivo será incluído observando-se tamanhos e extensões estabelecidos nas normas do PJe/TRF1. § 2º - Havendo mais de um depoente/declarante, as oitivas serão feitas/gravadas, individualmente, em arquivos distintos; § 3º - É lícito às partes o fracionamento de arquivos que excedam ao limite estabelecido no PJe/TRF1, cabendo às partes velarem pela idoneidade e integralidade dos depoimentos.
Artigo 13.
Na justificada impossibilidade da juntada da midia simultaneamente ao protocolo, e havendo protesto específico de produção de prova oral, deverão os autores, na petição inicial (art. 319/CPC), e os réus, em contestação (art. 336/CPC), requerer a produção da prova em juízo, indicando, desde logo, os motivos do pedido e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; § 2º - havendo comprovada recusa do depoente em atender ao convite do advogado, procurador ou defensor, e não sendo o caso do art. 10, poderá a parte interessada requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 3º - cabe ao Juízo avaliar a pertinência e necessidade da prova requerida para o julgamento da causa, podendo indeferi-la, nos termos do art. 370 do CPC. § 4º - deferida a realização de audiência a requerimento de qualquer das partes, poderão as demais exercer o mesmo direito, mesmo que já tenham apresentado depoimentos em midia. § 5º - na forma do art. 435 do CPC, enquanto não proferido julgamento, poderão as partes juntar documentos e mídias com depoimentos, assegurando-se o contraditório.
SEÇÃO IV - Do processamento das ações de conhecimento Título I - Da juntada da mídia pela parte autora Artigo 14.
Nas demandas caberá à parte autora, na esteira do que dispõe o art. 319, do CPC, juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação, dos documentos probatórios que entender necessários, na forma do disposto na Portaria TRF1 Presi n. 8016281, os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, nos termos do estabelecido na Seção III, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais.
Artigo 15.
Na ausência de mídias anexas à inicial e tendo a parte autora promovido pela produção de prova oral, esta será intimada para aditar a inicial e promover a devida juntada, no prazo de trinta dias.
Parágrafo único - No mesmo prazo poderá a parte justificar a impossibilidade de fazê-lo, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, requerer a juntada de mídias correspondentes por ocasião da réplica ou, ainda, a produção da prova em juízo, desde que devidamente justificado.
Artigo 16.
Com a juntada da prova, e não sendo o caso do parágrafo único do artigo antecedente, proceder-se-á à citação do réu.
Artigo 17.
Faculta-se à parte autora a juntada da prova oral em réplica, desde que assim tenha requerido na inicial ou em aditamento.
Decorrido o prazo da réplica, sem manifestação do autor, considerar-se-á concluída a fase probatória, sem prejuízo do disposto no art. 18. § 1º - Optando o autor pela juntada de mídia com os depoimentos na fase descrita no caput, seguir-se-á a intimação do réu para o devido contraditório. § 2º - Poderão as partes requerer ao juízo, em petição fundamentada, prorrogação de prazo para apresentação de contraprova visando desconstituir ou modificar o conteúdo apresentado em mídia. § 3º - Sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015), é assegurado à parte autora, em réplica, o direito de fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnar as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob quando apresentadas mídias com depoimentos em contestação.
Artigo 18.
Não havendo requerimentos de produção de provas, ou tratando-se de matéria exclusivamente de direito, serão os autos conclusos para julgamento na forma dos art. 355 e 356, do CPC/2015.
Artigo 19.
No caso de inaplicabilidade do artigo anterior, serão os autos conclusos para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015).
Título II - Da juntada de mídia pela parte ré Artigo 20.
Citado o réu, este deverá observar o disposto no art. 336, do CPC, bem como, desejando produzir prova oral, proceder conforme disposto na Seção III; Artigo 21.
Na comprovada impossibilidade de juntada da prova oral (mídia) simultaneamente à contestação, deverá o réu, fundamentadamente, promover pela juntada posterior ou protestar pela produção da prova em juízo, indicando, desde logo, neste último caso, as justificativas do requerimento e o rol respectivo, sob pena de preclusão. § 1º - considerando caber ao Juízo a pertinência da prova oral para o conhecimento da causa será analisada pelo juízo, o simples requerimento de realização de audiência não dispensa o réu da juntada de depoimentos em mídia. § 2º - salvo motivo justificado nos autos, não se concederá nova oportunidade de produção da prova oral; Artigo 22.
No prazo para a defesa, deverá o réu, em sendo o caso e observando os dispositivos e prazos legais, fazer uso dos instrumentos processuais aplicáveis, inclusive impugnando as testemunhas, em sendo o caso, e arguir eventuais nulidades, sob pena de preclusão (art. 278, CPC/2015); § 1º - Levantando o réu dúvida razoável sobre a idoneidade dos depoimentos apresentados pela parte autora, a parte demandada poderá requerer a realização de audiência de instrução e julgamento. § 2º - No caso do parágrafo anterior, parte autora se manifestará em réplica, seguindo-se a conclusão do feito para saneamento e demais providências instrutórias (art. 357, CPC/2015), ou designação de audiência de instrução; § 3º - Acolhida a impugnação, poderá a parte interessada requerer a substituição de testemunhas, apresentando os depoimentos em mídia ou requerer a oitiva em juízo das testemunhas impugnadas.
Artigo 23.
Apresentando a parte autora mídia com prova oral por ocasião da réplica (art. 17), será oportunizado o contraditório, após o que, serão os autos conclusos para saneamento (art. 19).
Título III - Da juntada de mídia pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública da União Artigo 24.
Quando a prova oral for requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, seja na condição de autores, réus ou intervenientes, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nas Seções III e IV, asseguradas as prerrogativas legais.
Artigo 25. É assegurado ao Ministério Público e à Defensoria Pública o protesto pela inquirição de testemunhas em juízo, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC/2015, incumbindo-lhes, em quaisquer casos, a observância dos requisitos estabelecidos no art. 319 e 336 do CPC, sem prejuízo do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - Independentemente da prerrogativa indicada no caput, poderão atender ao disposto nesta Portaria, sempre que as condições e estrutura institucionais permitirem. (...) -
04/06/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JUAREZ BECARIA DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:14
Juntada de manifestação
-
03/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000472-71.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DAROLT JUNIOR - RO10915 D E S P A C H O DÊ-SE VISTA aos requeridos oportunizando manifestação acerca do requerimento ID 1992231170.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária. -
01/05/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
01/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/05/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 00:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:40
Decorrido prazo de JUAREZ BECARIA DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:47
Juntada de parecer
-
16/01/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:02
Juntada de documentos diversos
-
16/01/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2023 00:11
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000472-71.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DAROLT JUNIOR - RO10915 D E C I S Ã O DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
DESIGNE a Secretaria desta Vara Federal, oportunamente, AUDIÊNCIA na qual será oportunizada a solução consensual e a oitiva de testemunhas na forma dos artigos 455 e 357 §º6 e 7º do CPC, sem prejuízo da adoção de outras providências no encaminhamento do feito na solenidade de caráter uno.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes ou seus procuradores para comparecimento à audiência a ser designada.
Considerando a ausência de pauta para o ano corrente e a aproximação do recesso forense, suspenda-se o feito até o final do período de suspensão dos prazos previstos no CPC, garantindo-se a suspensão dos prazos no período do recesso anual - direito dos advogados, preservando-se os princípios da segurança jurídica, na busca da razoável duração do processo.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/11/2023 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 22:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JUAREZ BECARIA DE ALMEIDA em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2023 00:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000472-71.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JÉSSICA NUNES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUBENS DAROLT JUNIOR - RO10915 D E C I S Ã O Maria Aparecida contesta o feito requerendo a justiça gratuita e arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva (por ter vendido a posse da área ao sr.
Ronei), e inépcia da inicial, por falta de prova do alegado pelo Autor. É a síntese necessária, passo a decidir.
Segundo a requerida Maria Aparecida, a petição inicial estaria inepta em virtude de o MPF não ter apresentado provas suficientes nos autos capazes de imputar a mesma o fato alegado na exordial, de forma delineada.
Contudo, a alegada insuficiência do acervo probatório trazido aos autos caracteriza matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno, com observância das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova, sendo as cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo.
Ademais, as arguições em sede da preliminar de inépcia da inicial no caso se confundem com o mérito da lide.
No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação dos agentes, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da requerida Maria Aparecida, em virtude da aparente relação de posse/vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de ter vendido o imóvel confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida Maria Aparecida.
DEFIRO a gratuidade em favor de Maria Aparecida.
DECRETO a revelia dos requeridos Juarez e Jessica (ID 1391248269, p. 2), sem seus efeitos em razão da defesa apresentada por Maria Aparecida.
Com base na súmula n. 618 do STJ, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
INTIMEM-SE os requeridos para especificação das provas a produzir, justificando o que pretendem provar com cada uma, já apresentando o necessário (rol, quesitos, entre outros).
Nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/10/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *10.***.*22-04 (REU)
-
23/10/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000472-71.2019.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1801954668 - Procuração (002 Procuração) 1801954669 - Documento de Identificação (003 Doc.
Pessoal) 1801954670 - Contrato (004 Contrato de compra e venda) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
08/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 16:41
Juntada de contestação
-
02/09/2023 21:49
Expedição de Intimação.
-
17/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:14
Expedição de Carta precatória.
-
12/05/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 16:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/05/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:18
Juntada de manifestação
-
06/05/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/02/2023 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
16/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:25
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2022 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2022 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:49
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 12:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:14
Juntada de Parecer
-
11/05/2020 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 16:18
Juntada de Parecer
-
03/03/2020 20:04
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2020 20:04
Expedição de Carta precatória.
-
03/03/2020 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
10/06/2019 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 12:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
07/02/2019 17:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2019 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2019 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007684-25.2016.4.01.3306
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Antonio Carlos Rangel da Silva Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2021 13:31
Processo nº 1004651-42.2023.4.01.3313
Lenilson Alves Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Raulino da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2023 08:58
Processo nº 1004651-42.2023.4.01.3313
Lenilson Alves Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Layara Batista Santos Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2024 13:40
Processo nº 1006193-92.2023.4.01.3314
Elves Santos Evangelista
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Rodrigo Borges Vaz da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2023 19:37
Processo nº 0025230-83.2008.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Geisa Felix Barufi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2011 14:34