TRF1 - 1003118-48.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 07:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2024 06:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003118-48.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA LINS - GO49941 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Em foco cumprimento de sentença proposto por ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
A fim de sanar a controvérsia da presente execução, a parte autora juntou aos presentes autos, contracheques do período de 08/2018 a 12/2020 (Id 2148817022). 4.
Da análise dos contracheques juntados, verifico que o valor recolhido a título de INSS, é o mesmo que consta na planilha de cálculos apresentada pela UNIÃO/Fazenda Nacional (Id 2126890224). 5.
Esse o quadro, homologo os cálculos apresentados pela UNIÃO/Fazenda Nacional, o que após a compensação dos valores pagos, constato não haver valores a serem pagos ao autor. 6.
Intimem-se o autor.
Após arquivem-se os presentes autos. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:53
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003118-48.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA LINS - GO49941 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Tendo em vista que o CNIS da parte autora não demonstra o valor das contribuições recolhidas ao RGPS, a fim de dirimir a controvérsia da presente execução, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos presentes autos, contracheques do período de 08/2018 a 12/2020, vínculo com o Município de Paranaiguara/GO. 2.
Ausentes contracheques, deverá a parte autora juntar documentação suficiente a provar que houve o recolhimento dos valores apresentados na presente execução. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/09/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:21
Determinada Requisição de Informações
-
02/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2024 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:58
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003118-48.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA LINS - GO49941 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Vista ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o excesso de execução alegado pela UNIÃO (Id 2126890159). 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/07/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 11:44
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 21:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003118-48.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro, Após, concluam-se os autos para decisão.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
14/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:50
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/04/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/04/2024 19:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
09/04/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003118-48.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição retro.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
07/04/2024 21:10
Juntada de Certidão
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07/04/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2024 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2024 21:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 20:35
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 22:10
Juntada de Certidão
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19/03/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:17
Juntada de Certidão
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29/02/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM em 26/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:02
Juntada de manifestação
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01/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/02/2024 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM em 23/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:50
Juntada de manifestação
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06/12/2023 09:39
Juntada de manifestação
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06/12/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003118-48.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA LINS - GO49941 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2.
Trata-se ação de conhecimento em que a parte autora pleiteia a restituição de contribuições previdenciárias vertidas em duplicidade, superando o teto previsto em lei.
PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
MÉRITO 4.
No que tange ao mérito propriamente dito, trata-se de matéria de direito que prescinde de análise dos valores exatos que teriam ultrapassado o teto previdenciário na ocasião da duplicidade de recolhimentos. 5.
O art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91, estabelece que as contribuições para a Previdência Social devem observar o limite máximo de salário-de-contribuição previsto em lei. 6.
Assim, o limite de recolhimento da contribuição previdenciária é o valor do teto do salário de contribuição, de modo que, uma vez atingido este valor, o segurado não deve ser obrigado a recolher quantia a maior a título desta exação.
Contudo, caso haja o recolhimento indevido, o contribuinte possui direito a ser ressarcido de tal valor, conforme entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO.
ART. 19 DO DECRETO Nº 3.048/99. (...) 3.
Correta a restituição do valor recolhido pelo autor a título de contribuição previdenciária recolhida a maior, uma vez que limitados os salários-de-contribuição ao teto-máximo, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de indébito tributário, passível de ser restituído.
Precedentes: STJ, REsp 1135946/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009; TRF1, AC 0001076-12.2006.4.01.3807 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.2757 de 29/05/2015. (...) (AC 0079990-33.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.) 7.
Deve-se ainda ressaltar o seguinte: “… para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensações (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação de sentença).” (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008).
CASO CONCRETO 8.
No caso em apreço, o requerente juntou extrato do CNIS que demonstra que houve recolhimento de contribuição ao RGPS referente a seus salários em diversos meses concomitantes, o que faz com que a soma supere o teto em vários períodos (Id 1790236078). 9.
Assim, considerando a presunção de veracidade do CNIS, tenho por comprovada a alegação formulada na inicial. 10.
Portanto, a fim de sanar a ilegalidade e evitar enriquecimento injustificado do erário, é devida a restituição dos valores que superaram o teto previdenciário na época, nos termos do art. 165, I, do CTN.
IMPOSTO DE RENDA 11.
Calha ressaltar que a verba a ser devolvida é tributável.
Contudo, a imputação do percentual de 27,5% ou qualquer outro no ato da devolução pode causar distorções indevidas na cobrança e, ao final, gerar entraves ao contribuinte para receber sua restituição. 12. É muito mais justo e menos burocrático que a União, por ocasião do ajuste anual, faça o lançamento do tributo na medida certa, considerando todos os demais elementos necessários para o cálculo.
Uma cobrança fora do valor correto no bojo dos autos pode fazer com que o contribuinte tenha que arcar com ônus desnecessário e depender, posteriormente, de um longo caminho burocrático para receber de volta o que pagou a mais. 13.
Dessa forma, a restituição dos valores deve ser realizada sem a incidência, por ora, sem imposto de renda, que poderá ser cobrado no ajuste anual.
DISPOSITIVO 14.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: 15. a) condenar a União a devolver a parte autora as importâncias recolhidas ao RGPS em valores superiores ao salário-de-contribuição para as competências posteriores a agosto/2018, limitado em razão da prescrição quinquenal. 16. b) determinar que a ré proceda a novo cálculo, tendo como termo inicial a competência 08/2018, com atualização pela SELIC desde a data em que cada parcela se tornou devida até a data do pagamento. 17.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. 18.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do item b, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, dê-se vista à parte autora, por outros 10 (dez) dias. 19.
Resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). 20.
Oportunamente, arquivem-se. 21.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição. 22.
Intimem-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/12/2023 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:30
Juntada de manifestação
-
14/09/2023 12:15
Juntada de impugnação
-
11/09/2023 15:27
Juntada de manifestação
-
08/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003118-48.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA LINS - GO49941 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
De ordem, cite-se a União/PFN, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/09/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
01/09/2023 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2023 20:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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