TRF1 - 0003299-97.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003299-97.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003299-97.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DA 5 REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR - GO17712-A POLO PASSIVO:JUVENTINO GOMES DOS SANTOS RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003299-97.2017.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): Cuida-se de Execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Goiás (5ª Região) por meio da qual pugna pela cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2011 a 2015 inscritas na CDA nº 59/2016 (fls. 02/03).
O juízo de origem, ao analisar a exordial, determina demonstração da fundamentação legal para fixação majoração dos valores constantes da referida CDA (fl.06).
A recorrente assim o faz por meio do petitório de (fl.08/09).
O feito é extinto sem julgamento de mérito (fls.11/10).
A recorrente por meio da presente apelação pugna pela reforma do julgado, por entender que há base legal para a cobrança citando as leis 6.530/78 alterada pela lei 10.795/2003, tendo em vista que cuida especificamente da atividade de Corretores de Imóveis.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003299-97.2017.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): A apelação interposta apresenta-se formalmente adequada e tempestiva.
As anuidades devidas aos Conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições parafiscais, instituídas no interesse de uma categoria profissional.
Portanto, pertencem ao campo tributário, estando jungidas ao princípio da legalidade.
Assim sendo, não é permitido aos Conselhos, substituindo-se ao legislador, estabelecer os critérios de fixação do valor da anuidade por meio de Resolução, diversos daqueles previstos em lei.
Sem que se estenda demasiadamente na matéria, é imperioso destacar que a norma que incide sobre anuidades anteriores à Lei nº 12.541/2011, como é o caso sub judice, é o art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982. É pacífico o entendimento de que as anuidades exigidas pelos conselhos profissionais, à exceção da OAB (STJ - REsp nº 963.115), ostentam natureza jurídica tributária da espécie contribuição social, e, como tal, a sua instituição ou mesmo majoração depende de lei em sentido formal em observância ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da CF/1988.
No caso dos autos, a questão versada ganha contornos específicos de singularidade, tendo em vista que a profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei nº 6.530/78.
A Lei nº 6.530/78 foi alterada pela Lei nº 10.795, de dezembro de 2003, que estipulou o limite máximo de R$285,00 para anuidade de pessoa física ou firma individual.(grifei) Tal valor foi o limite máximo para fixação das anuidades até o surgimento da Lei nº 12.514/11, que somente passou a se aplicar às anuidades dos conselhos profissionais em geral a partir de 2013, em razão da anterioridade de exercício e nonagesimal.(grifei) Assim, de 2004 a 2012, às anuidades dos corretores de imóveis, aplica-se o limite previsto na Lei nº 6.530/78, com redação dada pela Lei nº 10.795/2003, no valor de R$ 285,00, observada a correção anual pelo índice oficial de preços ao consumidor, nos termos do artigo 16, § 2º, do mesmo diploma.
No caso em tela, o apelante objetiva a cobrança de anuidades de 2011 a 2015, como aludido acima, a cobrança dos valores consignados estão em harmonia com o diploma legal, eis que as contribuições anteriores a 2013 estão dentro do limite legal fincado pela lei nº 10.795/2003.
Especificamente com relação a anuidade de 2011 a Resolução COFECI nº 1.227 de 28/11/2011, dentro da álea legal conferida pela lei 10.795/2003 chancela a cobrança dentro do patamar legal que estipula a correção nos termos de seu artigo 16 parágrafo 2º da lei 10.795/2003.
Assim, os valores das referidas anuidades estão de acordo com os parâmetros da Lei nº 6.530/78 e alterações promovidas pela lei nº 10.795/2003.
Desta forma, constatada a exigibilidade das anuidades de 2011 a 2015, deve-se desconstituir a sentença, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação. É como voto.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003299-97.2017.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DA 5 REGIAO APELADO: JUVENTINO GOMES DOS SANTOS EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS.
ANUIDADE.
LIMITAÇÃO.
LEI Nº 6.530/78, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.795/2003.
OBSERVÃNCIA DOS PARAMETROS LEGAIS.
LEI 12.514/2011.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
As anuidades devidas a Conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições instituídas no interesse de categoria profissional, portanto de natureza tributária.
Desta feita, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita, nos termos do artigo 150, I da Constituição Federal de 1988, não podem ter seus valores fixados ou aumentados por simples resolução. 2.
Os limites dados pela Lei nº 10.795/2003 – que alterou a Lei nº 6.530/78 - às anuidades devidas pelos corretores de imóveis se aplicam desde o início de sua vigência até o surgimento da Lei nº 12.514/11, cujas disposições possuem aplicação a partir de 2013. 3.
Observância no caso onde as anuidades reportam-se a fatos geradores submetidos a reserva de lei, em especial, lei nº 10.795/2003 e 12.514/2011. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ªTurma do TRF/ 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator -
14/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS DA 5 REGIAO, Advogado do(a) APELANTE: MANOEL PEREIRA DIAS JUNIOR - GO17712-A .
APELADO: JUVENTINO GOMES DOS SANTOS, .
O processo nº 0003299-97.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05/10/2023 a 13-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 40 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/12/2020 10:25
Conclusos para decisão
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07/01/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 13:39
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/03/2019 15:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2019 15:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/03/2019 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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08/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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