TRF1 - 0002746-97.2006.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0002746-97.2006.4.01.3900 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MACHADO PORTELA & CIA LTDA - ME IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - SECCIONAL DO PARA REU: ENTE NÃO CADASTRADO Advogados do(a) Autor: Advogado do(a) IMPETRANTE: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES - PA10513 Advogados do réu: ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MMª Juiz(s) Federal da 5ª vara, nos termos do art. 203, § 4º do CPC, PROMOVO A INTIMAÇÃO das partes acerca do retorno dos autos do TRF1, para que se manifestem sobre o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, se for o caso.
BELéM/PA, 10 de janeiro de 2024.
GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO Diretor de Secretaria -
18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002746-97.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002746-97.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNNO GARCIA DE CASTRO - PA8291-A POLO PASSIVO:MACHADO PORTELA & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES - PA10513 RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002746-97.2006.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): Cuida-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ e Remessa Oficial em face da sentença de origem prolatada pelo juízo federal da 5ª vara da Seção Judiciária do Pará onde o pedido foi julgado procedente no sentido de reconhecer a isenção em face das anuidades devidas a apelante a título de contribuições parafiscais, fazendo uma interpretação extensiva do art. 13, §3º, da LC 123/2006.
A decisão de origem ampara-se em IN da SRF nº 608/2006 dando-lhe a matiz de albergar em seus congêneres as atividades da apelada.
Liminar foi indeferida (fl.21).
MPF embora tenha lançado parecer pela concessão da segurança (fls.32/33), neste juízo anota não haver interesse que justifique sua atuação (fls.68/71).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002746-97.2006.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): A apelação interposta apresenta-se formalmente adequada e tempestiva.
A controvérsia posta a desnude deste juízo cinge-se à possibilidade de dispensa do pagamento de anuidade devida ao Conselho de Fiscalização Profissional a empresas, como a autora, que estiverem enquadradas no SIMPLES.
No tocante às regras atinentes ao SIMPLES NACIONAL, dispõe o art. 1º, I, da LC 123/2006 que: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; (grifei) O § 3º do art. 13 da aludida LC 123/2006, por seu turno, prevê que: § 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. (grifei) A partir da leitura do dispositivo legal acima, em que pese o parágrafo 3º do art. 13 da LC 123/2006 dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, poder-se-ia levar à interpretação de que aí estão incluídas as contribuições/anuidades devidas aos Conselhos Profissionais.
Estabelecendo uma interpretação sistemática à luz do que anuncia o art. 1º, I, da LC 123/06, observa-se que se delimita o alcance da isenção em testilha, de forma a endossar tratamento tributário diferenciado, logo, não restam dúvidas de que o benefício fiscal abrange somente os impostos e contribuições devidos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (destaquei).
Esta ilação é refletida da própria disposição legal embutida no CTN por força de seu artigo 111 que remete a interpretação literal e, por consequência restritiva das disposições legais que versarem sobre o benefício, senão vejamos: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;" (grifei) Logo, o objetivo da instituição do SIMPLES NACIONAL, conforme bem delimita a LC 123/2006, é o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em face da carga tributária existente, fenômeno que diverge, em sua essência, da cobrança das anuidades pagas enquanto contraprestação pelo exercício do poder de polícia confiado a essas autarquias.
Desta feita resta prejudicada a leitura que se imprime a IN 608/2006 quando estende o benefício a todas as atividades e empresas de forma indiscriminada, senão vejamos: "a inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio -111111 (SESC), ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), e seus congêneres (grifei), bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal" (Art. 5°, § 8), de modo a desestruturar o intento do legislador em relação as espécies tributárias que discrimina na lei.
Neste sentido colho precedente desta Corte que estampa o entendimento deste juízo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
EMPRESAS FARMACEUTICASOPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
ISENÇÃO DAS ANUIDADES DEVIDAS AO CONSELHO.DESCABIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL NÃO ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
I - A ausência da relação das empresas optantes pelo SIMPLES, filiadas ao Sindicato impetrante, não se afigura necessária para o deslinde da questão posta em debate, porquanto uma vez reconhecida a não obrigatoriedade de recolhimento da contribuição, somente mediante a comprovação da opção e aprovação, junto ao órgão competente, poderá a empresa usufruir do benefício de isenção tributária.
II - No mérito, em que pese o parágrafo 3º do art. 13 da LC 123/2006 dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, o que poderia levar à interpretação de que aí estão incluídas as contribuições/anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, o art. 1º, I, da LC em comento, ao delimitar o alcance do tratamento tributário diferenciado, não deixou dúvidas de que o benefício fiscal abrange somente os impostos e contribuições devidos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
III - O objetivo da instituição do SIMPLES NACIONAL, conforme bem delimita a LC 123/2006, é o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em face da pesada carga tributária existente.
IV - Não se pode, pois, emprestar à isenção concedida na LC 123/2006 a flexibilidade pretendida pelo impetrante, porquanto a mens legis do aludido diploma legal não foi inviabilizar a atividade de fiscalização dos Conselhos, mas, tão somente, amenizar a elevada carga tributária exigida das empresas.
Precedentes.
V - Apelação e remessa oficial providas.
Sentença reformada, para denegar a segurança. (AMS 44132120064013900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:27/01/2012 PÁGINA: 340.) Postas tais premissas, conheço do recurso interposto e no mérito dou-lhe provimento e à remessa oficial para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). É como voto.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002746-97.2006.4.01.3900 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA APELADO: MACHADO PORTELA & CIA LTDA - ME EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
EMPRESA VINCULADA AO SIMPLES NACIONAL.
ISENÇÃO DO ART. 13, §3º, DA LC Nº 123/2006.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DO CRF PROVIDO. 1.
A norma do art. 13, §3º, da LC 123/2006 que traz hipótese de isenção de todas as contribuições sociais instituídas pela União, não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao SIMPLES NACIONAL aos conselhos de fiscalização profissional. 2.
Não obstante a União tenha competência para instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF, art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e arrecadar as receitas geradas por tal contribuição. 3.
A Lei Complementar 123, de 2006, delimita o alcance do tratamento tributário diferenciado aos impostos e contribuições arrecadados pela União, Distrito Federal e Municípios, de modo que não alcança as contribuições arrecadadas por entes públicos com autonomia financeira, como é o caso dos conselhos de fiscalização profissional. 4.
Apelação e Remessa Oficial providas. 5.
Sem honorários (Súmula 512 STF).
ACÓRDÃO Decide a 13ªTurma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator -
08/01/2020 18:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/10/2011 11:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 01 VOL
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05/10/2011 13:47
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/10/2011 13:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/08/2011 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/08/2011 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 71/11
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02/06/2011 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/06/2011 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/04/2011 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 62 FLS
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24/03/2011 11:12
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL 62 FLS
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24/03/2011 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/03/2011 08:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/02/2011 11:41
Conclusos para despacho
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08/02/2011 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/02/2011 11:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PETIÇÃO JUNTADA EM 31.01.2011
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06/12/2010 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/12/2010 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/11/2010 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/09/2010 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/08/2010 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº 083/2010
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15/07/2010 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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13/07/2010 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA N. 305/2010 CVD 20103900050100776
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11/09/2006 10:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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24/05/2006 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - recebido com um volume
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12/05/2006 13:09
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO MPF
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05/05/2006 17:11
REMESSA ORDENADA: MPF
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05/05/2006 17:11
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
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05/05/2006 17:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/05/2006 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM ESPECIAL N. 18/2006
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20/04/2006 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PARA O IMPETRADO
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20/04/2006 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/04/2006 10:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/04/2006 17:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - (LIVRO DE DECISÕES N.º 02-A, FLS.40)
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07/04/2006 11:39
Conclusos para decisão
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07/04/2006 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2006 17:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/04/2006 17:06
INICIAL AUTUADA
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06/04/2006 17:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2006
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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