TRF1 - 0002746-97.2006.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002746-97.2006.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002746-97.2006.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNNO GARCIA DE CASTRO - PA8291-A POLO PASSIVO:MACHADO PORTELA & CIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES - PA10513 RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002746-97.2006.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): Cuida-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ e Remessa Oficial em face da sentença de origem prolatada pelo juízo federal da 5ª vara da Seção Judiciária do Pará onde o pedido foi julgado procedente no sentido de reconhecer a isenção em face das anuidades devidas a apelante a título de contribuições parafiscais, fazendo uma interpretação extensiva do art. 13, §3º, da LC 123/2006.
A decisão de origem ampara-se em IN da SRF nº 608/2006 dando-lhe a matiz de albergar em seus congêneres as atividades da apelada.
Liminar foi indeferida (fl.21).
MPF embora tenha lançado parecer pela concessão da segurança (fls.32/33), neste juízo anota não haver interesse que justifique sua atuação (fls.68/71).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002746-97.2006.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): A apelação interposta apresenta-se formalmente adequada e tempestiva.
A controvérsia posta a desnude deste juízo cinge-se à possibilidade de dispensa do pagamento de anuidade devida ao Conselho de Fiscalização Profissional a empresas, como a autora, que estiverem enquadradas no SIMPLES.
No tocante às regras atinentes ao SIMPLES NACIONAL, dispõe o art. 1º, I, da LC 123/2006 que: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; (grifei) O § 3º do art. 13 da aludida LC 123/2006, por seu turno, prevê que: § 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo. (grifei) A partir da leitura do dispositivo legal acima, em que pese o parágrafo 3º do art. 13 da LC 123/2006 dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, poder-se-ia levar à interpretação de que aí estão incluídas as contribuições/anuidades devidas aos Conselhos Profissionais.
Estabelecendo uma interpretação sistemática à luz do que anuncia o art. 1º, I, da LC 123/06, observa-se que se delimita o alcance da isenção em testilha, de forma a endossar tratamento tributário diferenciado, logo, não restam dúvidas de que o benefício fiscal abrange somente os impostos e contribuições devidos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (destaquei).
Esta ilação é refletida da própria disposição legal embutida no CTN por força de seu artigo 111 que remete a interpretação literal e, por consequência restritiva das disposições legais que versarem sobre o benefício, senão vejamos: "Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção;" (grifei) Logo, o objetivo da instituição do SIMPLES NACIONAL, conforme bem delimita a LC 123/2006, é o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em face da carga tributária existente, fenômeno que diverge, em sua essência, da cobrança das anuidades pagas enquanto contraprestação pelo exercício do poder de polícia confiado a essas autarquias.
Desta feita resta prejudicada a leitura que se imprime a IN 608/2006 quando estende o benefício a todas as atividades e empresas de forma indiscriminada, senão vejamos: "a inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio -111111 (SESC), ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), e seus congêneres (grifei), bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal" (Art. 5°, § 8), de modo a desestruturar o intento do legislador em relação as espécies tributárias que discrimina na lei.
Neste sentido colho precedente desta Corte que estampa o entendimento deste juízo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
EMPRESAS FARMACEUTICASOPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
ISENÇÃO DAS ANUIDADES DEVIDAS AO CONSELHO.DESCABIMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL NÃO ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
I - A ausência da relação das empresas optantes pelo SIMPLES, filiadas ao Sindicato impetrante, não se afigura necessária para o deslinde da questão posta em debate, porquanto uma vez reconhecida a não obrigatoriedade de recolhimento da contribuição, somente mediante a comprovação da opção e aprovação, junto ao órgão competente, poderá a empresa usufruir do benefício de isenção tributária.
II - No mérito, em que pese o parágrafo 3º do art. 13 da LC 123/2006 dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, o que poderia levar à interpretação de que aí estão incluídas as contribuições/anuidades devidas aos Conselhos Profissionais, o art. 1º, I, da LC em comento, ao delimitar o alcance do tratamento tributário diferenciado, não deixou dúvidas de que o benefício fiscal abrange somente os impostos e contribuições devidos à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
III - O objetivo da instituição do SIMPLES NACIONAL, conforme bem delimita a LC 123/2006, é o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em face da pesada carga tributária existente.
IV - Não se pode, pois, emprestar à isenção concedida na LC 123/2006 a flexibilidade pretendida pelo impetrante, porquanto a mens legis do aludido diploma legal não foi inviabilizar a atividade de fiscalização dos Conselhos, mas, tão somente, amenizar a elevada carga tributária exigida das empresas.
Precedentes.
V - Apelação e remessa oficial providas.
Sentença reformada, para denegar a segurança. (AMS 44132120064013900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:27/01/2012 PÁGINA: 340.) Postas tais premissas, conheço do recurso interposto e no mérito dou-lhe provimento e à remessa oficial para denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). É como voto.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002746-97.2006.4.01.3900 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA APELADO: MACHADO PORTELA & CIA LTDA - ME EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADE.
EMPRESA VINCULADA AO SIMPLES NACIONAL.
ISENÇÃO DO ART. 13, §3º, DA LC Nº 123/2006.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DO CRF PROVIDO. 1.
A norma do art. 13, §3º, da LC 123/2006 que traz hipótese de isenção de todas as contribuições sociais instituídas pela União, não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao SIMPLES NACIONAL aos conselhos de fiscalização profissional. 2.
Não obstante a União tenha competência para instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF, art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e arrecadar as receitas geradas por tal contribuição. 3.
A Lei Complementar 123, de 2006, delimita o alcance do tratamento tributário diferenciado aos impostos e contribuições arrecadados pela União, Distrito Federal e Municípios, de modo que não alcança as contribuições arrecadadas por entes públicos com autonomia financeira, como é o caso dos conselhos de fiscalização profissional. 4.
Apelação e Remessa Oficial providas. 5.
Sem honorários (Súmula 512 STF).
ACÓRDÃO Decide a 13ªTurma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator -
14/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA, Advogado do(a) APELANTE: BRUNNO GARCIA DE CASTRO - PA8291-A .
APELADO: MACHADO PORTELA & CIA LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES - PA10513 .
O processo nº 0002746-97.2006.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05/10/2023 a 13-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 40 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/01/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 23:36
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 14:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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23/11/2011 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/11/2011 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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16/11/2011 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2750659 PETIÇÃO
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14/11/2011 14:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/D
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09/11/2011 18:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/11/2011 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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