TRF1 - 1003274-42.2018.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003274-42.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:JUNTO SEGUROS S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLADIMIR ADRIANI POLETTO - PR21208 e FABIO JOSE POSSAMAI - PR21631 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por JUNTO SEGUROS S.A.(Num. 1816852190), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 309970933.
Em seus embargos, afirma que há vícios na sentença, sob alegação de que os honorários devem ser calculados com base no proveito econômico, nos índices do §3º do art. 85 do NCPC, não sendo possível utilizar o valor da causa.
Contrarrazões Num. 1888631500. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há pertinência nos embargos.
No que se refere aos honorários, ressalta-se que o STJ, em precedente vinculante - Tema Repetitivo 1076, deixou clara a obrigatoriedade da observância das regras para os cálculos dos honorários, que somente podem dar lugar a outras em face de determinação legal expressa, tendo-se inclusive promovido interpretação restritiva do §8º do art. 85 do NCPC.
Note-se: Tema Repetitivo 1076 i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Dessa forma, para aprimorar a prestação jurisdicional, necessário o acatamento dos fundamentos dos presentes embargos, para apontar a correta base de cálculo dos honorários no proveito econômico da parte adversa.
Nessa perspectiva, ACOLHO os embargos de declaração, para consignar que o proveito econômico da parte adversa é a correta base de cálculo para a definição do quantum devido a título de honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra, devendo-se afastar a utilização do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003274-42.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RÉU: J MALUCELLI SEGURADORA S A Advogados do(a) RÉU: FABIO JOSE POSSAMAI - PR21631, GLADIMIR ADRIANI POLETTO - PR21208 SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL, em face da JUNTO SEGUROS S.A, objetivando, no mérito: c) que seja julgado procedente o pedido, condenando-se a ré a pagar a ANATEL o valor limite da garantia prevista na aludida Apólice de Seguro Garantia nº 10-0775-0162593, qual seja o total de R$ 14.027,23 (quatorze mil e vinte sete reais e vinte e três centavos), atualizados pela SELIC, nos termos do art. 37-A da Lei 10.522/2002 e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês Conta, “Em 11/07/2012 iniciou a vigência do Contrato GR08 nº 009/2012-Anatel celebrado com a AMJ Terceirização de Serviços EIRELI - EPP para prestação de serviço continuado de recepção para atender às necessidades da Gerência Regional da Anatel no Estado da Bahia, situada à rua Alceu Amoroso Lima, 822, Caminho das Árvores, em Salvador, Bahia, conforme quantitativo e especificações descritas no processo de aquisição SEI nº 53554.001129/2012-87.” Relata que foram assinados quatro aditivos, estendendo a relação contratual até 10/01/2016, “além da alteração do endereço da Unidade Operacional no Estado de Sergipe.” “Em atendimento à legislação vigente e ao previsto na Cláusula Décima Segunda do Contrato, a empresa AMJ Terceirização de Serviços EIRELI - EPP, contratou perante a Jmalucelli Seguradora a apólice de Seguro Garantia nº 10-0775-0162593,” que teve o prazo e valor alterados pelo “Endosso de reforço de caução e prorrogação de prazo nº 10-0775- 0172486,” ficando no montante de “R$ 14.027,23 (quatorze mil vinte e sete reais e vinte e três centavos), com vigência prorrogada até 07/10/2015 (SEI nº 0906088).” Em 14/08/2015, foi instaurado o Processo nº 53554.005216/2015-56, a fim de apurar as infrações descritas abaixo, cuja decisão foi pela aplicação de Advertência e Multa, conforme Despacho Decisório nº 6/2016/SEI/GR08AF/GR08/SFI (SEI 0335924).
Conta que, “Em 13/10/2015 foi realizado o aviso de sinistro, por meio do Ofício nº 3898/2015 - GR08-ANATEL (SEI nº0906814), onde a Anatel informou que a AMJ Terceirização de Serviços EIRELI - EPP incorreu em inadimplementos no âmbito do Contrato ER08 Nº 009/2012-ANATEL, acarretando prejuízo no valor de R$ 55.403,14 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e três reais e quatorze centavos), e requereu, ainda, a execução da Garantia prestada pela Contratada”.
Por fim, afirma que, após ter sido informada do desfecho do processo administrativo, que foi comunicado à Seguradora por meio do Ofício nº 92/2016/SEI/GR08AF/GR08/SFIANATEL, a ré, por meio da carta CE nº 2413/2016, de 25/08/2016, manifestou-se de forma negativa à cobertura do sinistro.
Contestações Num. 5585781, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alega prescrição.
Réplica Num. 28419516.
Decisão Num. 210716856 indeferiu a produção de provas. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à prescrição, entendo que a prejudicial não merece prosperar.
Há poucos anos, o STJ, minando severas discordâncias em relação ao prazo prescricional aplicável nas relações com a Fazenda Pública, posicionou-se, em precedente vinculante, sobre a obrigatoriedade de observância da norma especial, em detrimento do Código Civil.
Note-se: Tema Repetitivo 553: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
Apesar de tratar especificamente de ações indenizatórias, deve-se utilizá-lo como vetor interpretativo, podendo-se extrair de tal precedente o entendimento de que as relações com a Administração Pública, regidas pelas normas de Direito Público, devem observar a regra prescricional especial do Dec. 20.910/1932, de modo que o prazo de prescrição no presente caso é o quinquenal, e não o anual.
Ainda quanto ao tema, não se pode ignorar que, no caso dos seguros, a Lei nº 8.666/1992 determina a preponderância das normas direito privado, nos termos do §3º, I, do seu art. 62.
Contudo, tal regra deve ser aplicada de forma restritiva, somente quanto a Administração esteja na condição de contratante paritária, no que se denomina contrato da Administração, e não na espécie “contratos administrativos”.
Além disso, deve-se notar que o seguro-garantia é uma das modalidades à disposição do contratado, pare que apresente à Administração instrumento que traga confiabilidade para a fiel execução do contrato (art. 6º, VI, e art. 56, §1º, II, ambos da LL).
Dessa forma, não faria qualquer sentido que às obrigações do contrato principal fosse observado o prazo prescricional quinquenal e, para as obrigações do contrato assessório, a prescrição se desse em um ano, apontando-se norma diversa quanto ao aspecto.
Permitir tal diversidade de tratamentos seria o mesmo que mitigar intensamente a proteção que a própria LL buscou ao prever as modalidades de garantia, em detrimento do interesse público.
Dessa forma, entendo que o contrato de seguro-garantia assessório ao contrato Administrativo deve observar o mesmo prazo prescricional do principal, como forma de manter a coerência do sistema.
Ultrapassado o tema, merecem análise as seguintes alegações da ré: 1) “que não fora comunicada acerca do 4º termo aditivo firmado entre as partes (doc. 03);” 2) que as alterações pactuadas trouxeram elevação dos riscos, violando os arts. 768 e 769, do CC; 3) que a ANATEL deixou de proceder com a rescisão do contrato firmado com a AMJ, em que pese dois dos três processos administrativos instaurados em desfavor desta tenham estabelecido a penalidade de rescisão, o que, por sua vez, implicou na inobservância do disposto no artigo 79, inciso I da Lei 8666/93, retirando da ANATEL a prerrogativa de executar o seguro garantia contratado; e 4) requer, “subsidiariamente, seja aplicado o índice de correção monetária IPCA/ IBGE, previsto na apólice e endosso emitidos pela J.
MALUCELL I , em atenção à Circular SUSEP 477/2013.” De pronto, já se nota que as alegações do item 3 não merecem acolhida. É que, a rescisão dos contratos administrativos é tema que se insere no mérito administrativo, de modo que, mesmo com o cometimento de eventuais falhas na execução do contrato, é da Administração a livre escolha acerca da manutenção do vínculo contratual, em busca da melhor saída jurídica em defesa do interesse público.
Sendo assim, o exercício do poder discricionário sem qualquer pecha de abusividade não pode abrir ensanchas ao afastando ou qualquer interferência em relação à garantia sob análise.
Quanto aos demais argumentos, colhe-se dos autos que no 3º Termo Aditivo ao Contrato, o prazo do contrato foi estendido até 11/07/2015; e o 4º Termo aditivo, além de estender o prazo do contrato até 10/01/2016, promoveu alteração do endereço da unidade de prestação dos serviços (Num. 5585792).
Ciente do 3º Termo Aditivo, a ré emitiu o Endosso de reforço de caução e prorrogação de prazo nº 10-0775- 0172486, limitando seu prazo exatamente ao prazo de extensão do contrato, até 11/07/2015, sendo esta a última apólice emitida pela ré (Num. 4513010 – fls. 85/93 da rolagem única).
No ponto, assiste razão à ré.
Ora, a própria autora aponta as cláusulas contratuais do seguro protetoras da seguradora, deixando-a isenta de responsabilidade, caso as condições do contrato sejam modificadas pelas contratantes, sem sua ciência.
Note-se: 9.
Isenção de Responsabilidade 9.1 a seguradora ficará isenta de responsabilidade em relação a esa apólice na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: […] III.
Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador, sem précia anuência da seguradora. (SEI 0906071) 11.
Perda de Direitos O segurado perderá o direito à indenização na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses: […] III.
Alteração das obrigações contratuais garantidas por esta apólice, que tenham sido acordadas entre segurado e tomador, sem précia anuência da seguradora; (SEI 0906088) Quanto ao tema, busca a ANATEL emplacar tese no sentido de que a extensão do prazo promovida pelo último aditamento não seria modificação contratual, mas mera repactuação, nos termos do art. 65, §8º, da Lei nº 8.666/93.
Contudo, tal tese não merece prosperar. É que o dispositivo trata de temas relacionados a possíveis variações do valor contratual, não se podendo aplicá-lo ao seu aspecto temporal.
Dessa forma, quanto ao prazo, não há que se falar em mero apostilamento, já que se trata de tema que demanda o aditamento contratual para sua modificação, tanto que assim procedeu a Administração, inclusive em relação à modificação da sede de prestação dos serviços.
Sendo assim, não pode a ré ser obrigada a suportar os riscos da execução do contrato por prazo além do prazo em que efetivamente se comprometeu, ainda mais quando fora obrigada a, nas oportunidades anteriores, a apresentar concordância formal com a manutenção dos efeitos do seguro-garantia sob análise, o que inclusive é regra expressa no contrato, nos termos da sua cláusula 12.4 (Num. 5585790 – fl. 191 da rolagem única).
Por fim, cabe um importante registro.
No INFORME Nº 128/2016/SEI/GR08AF/GR08/SFI (Num. 4512983) a Administração registra que o processo administrativo fora aberto para verificação de irregularidades que teriam ocorrido entre outubro de 2014 a outubro de 2015, mas não consta nos autos qualquer elemento que demonstre especificamente acerca de quais das condutas irregulares culminaram na punição da então contratada, o que torna impossível perquirir se a multa se refere a período durante o qual o seguro-garantia ainda vigia (Num. 4512983 – fls. 66/72 da rolagem única).
Dessa forma, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas ex lege.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
27/05/2021 14:45
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/08/2020 13:56
Conclusos para julgamento
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21/06/2020 14:44
Decorrido prazo de J MALUCELLI SEGURADORA S A em 12/06/2020 23:59:59.
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21/06/2020 14:44
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 15/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 23:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 23:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2020 17:19
Outras Decisões
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31/03/2020 17:49
Conclusos para decisão
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31/03/2020 17:03
Juntada de termo
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14/01/2019 11:14
Juntada de réplica
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17/12/2018 17:32
Juntada de manifestação
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26/11/2018 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 10:23
Conclusos para despacho
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02/05/2018 21:17
Juntada de contestação
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11/04/2018 09:48
Juntada de Certidão
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20/03/2018 09:03
Juntada de Outros documentos
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19/03/2018 10:10
Juntada de Certidão
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16/03/2018 16:26
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2018 14:47
Conclusos para despacho
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27/02/2018 14:42
Juntada de Certidão
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27/02/2018 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/02/2018 14:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/02/2018 17:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2018 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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