TRF1 - 1078903-55.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1078903-55.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO ALEXANDRE MAGALHAES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO ALEXANDRE MAGALHÃES FILHO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, objetivando seja determinado à autoridade que promova o processo de revalidação do diploma de medicina do impetrante pelo trâmite SIMPLIFICADO, a ser encerrado em até 90 (noventa) dias, na forma da Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Narra que concluiu o curso de Medicina no exterior e, para exercer a atividade profissional no país, necessita da revalidação de seu diploma.
Aduz que, em 17/05/2023, formulou pedido de revalidação perante a Universidade Federal da Bahia, o qual foi por ela negado.
Defende que a conduta da ré ofende seu direito líquido e certo de fazer a revalidação de seu diploma estrangeiro em medicina, pela via simplificada, a qualquer tempo.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
De início, ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 7º, III da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da ordem liminar.
A Resolução n. 1/2022 do Ministério da Educação, ao dispor atualmente sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, embora preveja, no seu art. 11 a hipótese de tramitação simplificada para diplomas de cursos estrangeiros da mesma instituição de origem que já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 anos, prevê, também, em seu artigo 8º, que o processo de revalidação poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas e exames, caso em que não será aplicada a tramitação simplificada: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s)obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras. (...) Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso,ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.
De igual modo dispõe o art. 8º da Resolução 3/2016 do Conselho Nacional de Educação: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s)obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do Ministério da Educação.
A Resolução 07/2020 do Conselho Acadêmico de Ensino da UFBA, por sua vez, ao dispor sobre o processo de revalidação excetua o curso de medicina da tramitação simplificada, está em consonância coma Resolução do MEC e do CNE, eis que atribuído ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira a realização de provas e exames nos seguintes termos: Art. 4º A Universidade Federal da Bahia (UFBA) adotará a Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação de diplomas ou de reconhecimento de títulos estrangeiros.
Parágrafo único.
Os diplomas de cursos de graduação em Medicina serão revalidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) - MEC, através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), e atendendo às normas específicas institucionais.
Ausente, pois, a verossimilhança das alegações, não há que se perquirir sobre o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente as informações no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Ciência ao órgão, na pessoa do seu representante legal, para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
06/09/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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