TRF1 - 1001859-48.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 16:23
Recurso especial admitido
-
25/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
25/11/2024 11:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/11/2024 10:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/11/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:07
Juntada de contrarrazões
-
29/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 18:06
Juntada de recurso especial
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 18:28
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:27
Juntada de contrarrazões
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28/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 13:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/05/2024 23:53
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 17/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001859-48.2023.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
FINANCEIRO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB.
VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO – VMAA.
CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO.
SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Quanto à legitimidade ativa do Sindicato Único dos Profissionais do Magistério Público das Redes Municipais de Ensino no Estado de Pernambuco – SINDUPROM/PE para propor ação civil pública, na qual se requereu, em síntese, “ Julgar totalmente procedente esta ação para, sanando-se o ato omissivo do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO de propor ação condenatória em face da UNIÃO, seja o ente federal condenado ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas — isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB (...)” (ID m. 331441624 - Pág. 26 – fl. 29 dos autos digitais), mencione-se que esta Corte Regional Federal possui entendimento no sentido de que: “Apesar do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da legitimidade extraordinária dos Sindicatos para defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional que representa, a destinação de 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério- FUNDEF para remuneração dos profissionais do magistério, prevista no art. 7º, caput, da Lei nº 9.424/96, não legitima o sindicato da categoria a pleitear revisão dos critérios de cálculo do valor mínimo anual por discente porque o destinatário direto das verbas do Fundo é o Município.” (Cf.
AC 2009.40.00.000277-1, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/02/2013; AC 0035287-94.2012.4.01.3700/MA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/05/2013 e AC 0027966-08.2012.4.01.3700, da relatoria do Juiz Federal Convocado Arthur Pinheiro Chaves, Sétima Turma, DJe de 31/05/2013)” (AC 0035915-83.2012.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, julgado em 20/04/2018, publicado e-DJF1 20/04/2018 PAG). 2.
No caso, faz-se importante consignar que, não obstante a Lei nº 14.325/2022 esteja a prever a utilização de parte dos recursos do FUNDEB para a remuneração dos profissionais do magistério, essa circunstância não confere legitimação para entidade sindical que representa os professores a pleitear fosse a União condenada "(...) ao pagamento da diferença do Valor Anual Mínimo por Aluno nacionalmente (VAMA) definido para as séries iniciais do ensino fundamental urbano e para todas as demais categorias estudantis a ela atreladas — isto é, todas as categorias existentes com a entrada em vigor do FUNDEB — pelas ponderações legais, relativos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e por todos os anos em que persistir e repercutir a ilegalidade, ou seja, também com efeitos prospectivos em relação aos repasses vincendos (...)" ID m. 331441624 - Pág. 26 – fl. 29 dos autos digitais), tendo em vista que o destinatário direto e final das verbas do FUNDEB é o município, que, inclusive, terá competência para, mediante lei específica, definir, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados (art. 2º, da Lei nº 14.325/2022). 3.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/04/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
09/05/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:08
Conhecido o recurso de SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
02/05/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 15:42
Juntada de certidão de julgamento colegiado
-
16/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE, Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR - PE21087-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1001859-48.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-04-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/04/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:25
Incluído em pauta para 30/04/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02.
-
10/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:53
Retirado de pauta
-
22/09/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 00:52
Publicado Intimação de pauta em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema APELANTE: SINDICATO UNICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO PUBLICO DAS REDES MUNICIPAIS DE ENSINO NO ESTADO DE PERNAMBUCO-SINDUPROM/PE Advogados do(a) APELANTE: JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR - PE21087-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1001859-48.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/09/2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 sala 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:03
Incluído em pauta para 26/09/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 sala 2.
-
21/08/2023 16:19
Juntada de certidão de julgamento
-
21/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:19
Retirado de pauta
-
17/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/08/2023 13:23
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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02/08/2023 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2023 14:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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