TRF1 - 0060192-54.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0060192-54.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0060192-54.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A POLO PASSIVO:EDSON NUNES DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDER ZARDINI DOURADO - MT7022-A RELATOR(A):RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060192-54.2015.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional De Medicina Veterinária Do Estado de Mato Grosso contra decisão de origem onde o pedido foi extinto sem julgamento de mérito.
A decisão proferida pela Comarca de Guaratinga/MT, no exercício de competência delegada, foi no sentido de extinguir o feito por abandono da causa nos termos da legislação de regência, fato contestado pela recorrente, aduzindo que não houve intimação pessoal nem dos advogados, bem como não houve requerimento do executado neste sentido.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060192-54.2015.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento (Relator): A apelação interposta apresenta-se formalmente adequada e tempestiva.
MÉRITO.
A extinção do feito por abandono de causa está prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil e, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo, faz-se necessária, antes do encerramento da relação processual, a intimação da parte para suprir a falta, todavia o fato narrado no presente recurso deu-se sobre a égide da legislação antiga que previa em seu artigo 267 a seguinte disposição, senão vejamos : Art. 267 .
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º.
O juiz ordenará, nos casos dos nºs.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Por outro lado, a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 267, III, do CPC, não encontra obstáculo legal, porque, em que pese a Lei nº 6.830/80-LEF não prever sanção processual para inércia do exequente, é certo que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento regulado pela LEF, por força de seu art. 1º.
Dentre as formas de extinção do feito, temos as elencadas no art. 156 do CTN e a prevista no art. 267, § 1º, CPC em caso de abandono de causa pelo autor ou de paralisação indevidamente por negligência das partes.
No entanto, a aplicação deste regramento depende de prévia intimação pessoal para que o exequente supra a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
No caso dos autos, tal procedimento foi corretamente observado.
Foi realizado pela exequente pedido de expedição de ofícios em busca dos endereços da executada, sendo tal pedido indeferido em 06/08/2012, sendo a apelante intimada por carta em 16/10/2012.
Em março de 2013, mais de 90 dias depois a exequente nada comunicou ao juízo de origem (fl.42), sendo determinada sua intimação pessoal para em 48h informar se persistia interesse na demanda, com o alerta de extinção sem julgamento de mérito caso não houvesse manifestação.
Sucede que consta do aviso de recebimento que a exequente mudou-se de endereço, sem que tenha comunicado tal fato ao juízo de origem.
O art. 238, parágrafo único do CPC/73, impunha às partes o dever de comunicação de alteração de endereço, mantido pelo art. 274, parágrafo único do CPC/2015.
A parte autora ao não fazê-lo, descumpre, portanto, encargo processual legalmente imposto.
Conforme se infere da análise dos autos, as intimações do Conselho Profissional se processaram mediante carta com Aviso de Recebimento.
Cumprindo perquirir se esta modalidade se presta para o fim de intimação pessoal previsto no artigo 25 da LEF e, pelos elementos dos autos, entendo que sim, pelo que passo a explanar.
Dispõe a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 25, que a intimação do representante da exequente deverá ser pessoal: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
Ocorre que a jurisprudência tem admitido a intimação por carta registrada quando o Juízo em que tramita a execução não seja sede da representação da Fazenda Pública, como no caso, onde a execução tramita em Guaratinga/MT e a sede do Conselho Profissional está situada em Cuiabá/MT.
Com efeito, nos casos em que a execução tramita em Comarca diversa da sede da exequente competente para atuar no feito, a intimação realizada por carta é válida.
Na hipótese dos autos, em que a ação tramitou na comarca de Gauratinga/MT, a intimação foi efetivada por carta com aviso de recebimento entregue na sede do conselho exequente, em Cuiabá/MT, o que assegurou ao seu representante judicial o conhecimento pessoal do ato processual sob comento.
Nessa senda segue a jurisprudência do STJ e deste Tribunal( DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000312-18.2008.4.01.3302, e-DJF1 22/02/2017 PAG), neste sentido, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROCURADOR DO INCRA.
ARTIGO 25, DA LEI 6.830/80.
COMARCA DIVERSA.
INTIMAÇÃO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO.
EXCEÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
I - Esta Eg.
Corte de Justiça tem entendimento consolidado sobre a necessidade de intimação pessoal à Fazenda Pública nas execuções fiscais e respectivos embargos - artigo 25, da Lei nº 6.830/80, mas considerando-se a singularidade da espécie, tendo em conta que os respectivos embargos à execução foram processados em comarca distinta da do Procurador, a intimação por carta registrada pode ser considerada como intimação pessoal, conforme os ditames do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.028/95 (dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União), bem como do artigo 237, II, do Código de Processo Civil.
Precedentes da Segunda Turma: REsp nº 709.322/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 05/09/2005 e REsp nº 621.829/MG, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 14/02/2005.
II - Recurso improvido. (REsp 914869 / SP Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/04/2007 - DJ 07.05.2007 p. 298) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SEDIADA FORA DA COMARCA ONDE TRAMITA O FEITO. 1.
Conforme foi consignado no aresto embargado, em se tratando de intimação da Fazenda Pública fora da comarca onde tramita o feito, a intimação por meio de carta registrada não implica inobservância de nenhuma prerrogativa da Fazenda Nacional.
A remessa dos autos pelos Correios não é assegurada nem pelo art. 6º, § 2º, da Lei 9.028/95 nem pelo art. 25 da Lei 6.830/80.
Contudo, cumpre esclarecer que tal providência também não é assegurada pelo disposto no art. 20 da Lei 11.033/2004, relativamente a advogados da União e a procuradores da Fazenda Nacional.
Nesse sentido: EREsp 743.867/MG, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 26.3.2007. 2.
Embargos acolhidos, com efeito meramente integrativo. (EDcl no REsp 946.591/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.03.2008, DJ 28.04.2008 p. 1) "A intimação por carta registrada feita ao procurador da Fazenda Nacional, fora da sede do Juízo, equivale à intimação pessoal, atendendo aos ditames do art. 25 da Lei 6.830/80" (REsp nº 496978/RS, DJ de 12/12/2005). "Conforme já decidiu o extinto TFR, se o representante da Fazenda Pública tem escritório fora da comarca, sua intimação se faz nos termos do art. 237, II, do CPC, mediante carta registrada”. (TFR, AG nº 45981, DJ de 07.03.85)" (REsp nº 83890/MG, DJ de 22/04/199.
AgRg no REsp 945.539/PR, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.09.2007, DJ 01.10.2007 p. 248).
Quanto ao pedido no sentido de que não houve intimação dos advogados percebo que as cartas de intimações (fls.41 e 43) foram enviadas aos causídicos.
Da mesma forma, não há que se invocar a aplicação da súmula 240 do STJ, segundo a qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'', da análise dos autos é fácil perceber o desinteresse da exequente em promover os atos necessários para execução fato que deu ensejo a extinção do feito por abandono da causa, neste sentido colaciono precedentes do STJ que estampam o entendimento deste juízo, senão vejamos: “(…) A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005 (…)” Postas tais premissas, conheço do recurso, mas no mérito nego-lhe provimento.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. É como voto.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0060192-54.2015.4.01.9199 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT APELADO: EDSON NUNES DE SOUZA, EDSON NUNES DE SOUZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO ATENDIMENTO PELO EXEQUENTE DO DEVER PROCESSUAL DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
ART. 238 DO ANTIGO CPC/73 MANTIDO PELO NOVO CPC.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PARTE E ADVOGADOS.
ATENÇÃO AOS REQUISITOS DA LEGILSLAÇÃO VIGENTE À EPOCA.
INAPLICABILIDADE DA SUMULA 240 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A parte exequente tem a obrigação de manter atualizado os seus dados cadastrais, especificamente seu endereço, comunicando ao juízo qualquer alteração. 2.
Há comprovação de intimação pessoal da exequente e de seus advogados que permaneceram inertes, ensejando a extinção proclamada pelo juízo de origem. 3.
A intimação por AR equivale a intimação pessoal, máxime quando feito tramita em municípios distintos (precedentes STJ). 4.
Há comprovação de intimação dos advogados do exequente nos autos. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO Relator -
14/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CRMV/MT, Advogado do(a) APELANTE: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT8093-A .
APELADO: EDSON NUNES DE SOUZA, EDSON NUNES DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDER ZARDINI DOURADO - MT7022-A .
O processo nº 0060192-54.2015.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO PINHEIRO DO NASCIMENTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05/10/2023 a 13-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 40 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
22/01/2021 13:23
Conclusos para decisão
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17/12/2019 23:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 23:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 23:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 23:58
Juntada de Petição (outras)
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17/12/2019 23:58
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2015 12:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2015 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/11/2015 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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