TRF1 - 1002169-72.2020.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002169-72.2020.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES - PA022051, FRANCISCO SILVA MARTINS - GO42050 REU: ANDRE LEONARDO CASSIANO DE OLIVEIRA GONCALVES e outros (4) Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760, AMANDA HELENA DA SILVA - DF59514, ANA CAROLINA MAZONI - DF31606, ANA CLAUDIA VIEIRA DA COSTA - DF45084, ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, GUSTAVO VALADARES - DF18669, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796, PUBLIO BORGES ALVES - TO2365 Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760, AMANDA HELENA DA SILVA - DF59514, ANA CAROLINA MAZONI - DF31606, ANA CLAUDIA VIEIRA DA COSTA - DF45084, ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, ANDREA GONZALEZ GRACIANO - TO5139, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE - TO5324, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 Advogado do(a) REU: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654 Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760, AMANDA HELENA DA SILVA - DF59514, ANA CAROLINA MAZONI - DF31606, ANA CLAUDIA VIEIRA DA COSTA - DF45084, ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, GUSTAVO VALADARES - DF18669, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "(...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial e, por conseguinte, condeno: a) ANDRÉ LEONARDO CASSIANO OLIVEIRA GONÇALVES (i) à perda (ressarcimento) do valor ilicitamente acrescido ao seu patrimônio em favor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), sendo 1/3 de R$ 349.229,92 (trezentos e quarenta e nove mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), isto é, R$ 116.409,97 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos); (ii) à suspensão de direitos políticos por 10 (dez) anos; (iii) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial de R$ 116.409,97 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos); e (iv) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; b) AGT CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA (i) à perda (ressarcimento) do valor ilicitamente acrescido ao seu patrimônio em favor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no valor de R$ 116.409,97 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos); (ii) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial de R$ 116.409,97 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e nove reais e noventa e sete centavos); e (iii) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja a AGT sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos; c) RAIMUNDO SOUSA AGUIAR (i) à perda (ressarcimento) do valor ilicitamente acrescido ao seu patrimônio em favor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), sendo 1/3 de R$ 239.105,66 (duzentos e trinta e nove mil, cento e cinco reais e sessenta e seis centavos), isto é, R$ 79.701,89 (setenta e nove mil, setecentos e um reais e oitenta e nove centavos); (ii) à suspensão de direitos políticos por 8 (oito) anos; (iii) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial de R$ 79.701,89 (setenta e nove mil, setecentos e um reais e oitenta e nove centavos); e (iv) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos; d) CONSTRUTORA PONTE ALTA LTDA (i) à perda (ressarcimento) do valor ilicitamente acrescido ao seu patrimônio em favor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), de R$ 79.701,89 (setenta e nove mil, setecentos e um reais e oitenta e nove centavos); (ii) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial de R$ 79.701,89 (setenta e nove mil, setecentos e um reais e oitenta e nove centavos); (iii) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja a PONTE ALTA sócia majoritária, pelo prazo de 8 (oito) anos; e e) LINDOMAR LISBOA MADALENA (i) ressarcimento do valor do dano ao patrimônio do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), sendo 1/3 de R$ 588.335,58 (quinhentos e oitenta e oito reais, trezentos e trinta cinco reais e cinquenta e oitos centavos), isto é, R$ 196.111,86 (cento e noventa e seis mil, cento e onze reais e oitenta e seis centavos); (ii) à suspensão de direitos políticos por 12 (doze) anos; (iii) ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial de R$ 196.111,86 (cento e noventa e seis mil, cento e onze reais e oitenta e seis centavos); e (iv) à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, ações cíveis em geral, tabela I, das custas processuais, da PORTARIA PRESI 424/2024, nos termos do § 1º do art. 23-B da Lei nº 8.429/92.
Sem condenação em honorários advocatícios, por simetria, eis que intentada a ação pelo MPF (art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92, c/c 18 da Lei nº 7.347/85)." -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Dir.
Secret. : IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002169-72.2020.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES - PA022051, FRANCISCO SILVA MARTINS - GO42050 REU: ANDRE LEONARDO CASSIANO DE OLIVEIRA GONCALVES e outros (4) Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760, AMANDA HELENA DA SILVA - DF59514, ANA CAROLINA MAZONI - DF31606, ANA CLAUDIA VIEIRA DA COSTA - DF45084, ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, ANDREA GONZALEZ GRACIANO - TO5139, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE - TO5324, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 Advogado do(a) REU: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654 Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760, AMANDA HELENA DA SILVA - DF59514, ANA CAROLINA MAZONI - DF31606, ANA CLAUDIA VIEIRA DA COSTA - DF45084, ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intimar a parte ré CONSTRUTORA PONTE ALTA LTDA-ME para apresentar alegações finais por memoriais. (prazo: 15 dias) -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002169-72.2020.4.01.4301 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO EDSON RODRIGUES GOMES - PA022051, FRANCISCO SILVA MARTINS - GO42050 REU: RAIMUNDO SOUSA AGUIAR e outros (4) Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760, AMANDA HELENA DA SILVA - DF59514, ANA CAROLINA MAZONI - DF31606, ANA CLAUDIA VIEIRA DA COSTA - DF45084, ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, ANDREA GONZALEZ GRACIANO - TO5139, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, LUMARA CABRAL GONCALVES PARENTE - TO5324, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 Advogado do(a) REU: VINICIUS COELHO CRUZ - TO1654 Advogados do(a) REU: ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA JUNIOR - DF29760, AMANDA HELENA DA SILVA - DF59514, ANA CAROLINA MAZONI - DF31606, ANA CLAUDIA VIEIRA DA COSTA - DF45084, ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF51623, JAQUES FERNANDO REOLON - DF22885, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES - DF06546, MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES - DF41796 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de comunicação de renúncia aos mandatos outorgados pelos réus.
Proceda-se ao necessário para aditar a carta precatória emitida para intimação do requerido Construtora Ponte Alta para que nela faça constar a sua intimação para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já consignado sobre a manutenção da audiência para a data designada. -
01/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
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24/11/2022 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAGUATINS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:49
Decorrido prazo de AGT CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO CASSIANO DE OLIVEIRA GONCALVES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PONTE ALTA LTDA - ME em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA AGUIAR em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 22:12
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 10:53
Juntada de termo
-
07/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 18:43
Juntada de contestação
-
30/03/2022 18:27
Juntada de contestação
-
11/03/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:32
Juntada de termo
-
02/03/2022 11:49
Juntada de termo
-
25/02/2022 16:04
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:58
Juntada de comunicações
-
29/01/2022 14:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA AGUIAR em 27/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 18:37
Outras Decisões
-
04/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:09
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 12:04
Juntada de parecer
-
01/10/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:20
Juntada de contestação
-
09/09/2021 15:01
Juntada de contestação
-
03/08/2021 11:10
Juntada de termo
-
07/07/2021 16:39
Juntada de contestação
-
07/07/2021 16:29
Juntada de contestação
-
21/06/2021 23:34
Juntada de parecer
-
01/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/05/2021 17:16
Juntada de manifestação
-
01/05/2021 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA AGUIAR em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO CASSIANO DE OLIVEIRA GONCALVES em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:21
Decorrido prazo de AGT CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 00:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PONTE ALTA LTDA - ME em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2021 17:13
Juntada de procuração/habilitação
-
29/03/2021 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 16:54
Outras Decisões
-
26/03/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 20:24
Juntada de parecer
-
22/03/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2021 13:04
Juntada de termo
-
17/03/2021 11:46
Expedição de Carta precatória.
-
17/03/2021 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 16:01
Outras Decisões
-
12/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:57
Juntada de termo
-
26/02/2021 07:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA AGUIAR em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PONTE ALTA LTDA - ME em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:51
Decorrido prazo de AGT CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 06:47
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO CASSIANO DE OLIVEIRA GONCALVES em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PONTE ALTA LTDA - ME em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de AGT CONSTRUCAO E TRANSPORTE LTDA - EPP em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA AGUIAR em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:56
Decorrido prazo de ANDRE LEONARDO CASSIANO DE OLIVEIRA GONCALVES em 25/02/2021 23:59.
-
15/02/2021 20:06
Juntada de manifestação
-
12/02/2021 14:35
Juntada de termo
-
10/02/2021 16:41
Expedição de Carta precatória.
-
09/02/2021 09:26
Desentranhado o documento
-
09/02/2021 09:17
Juntada de termo
-
08/02/2021 22:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 15:04
Juntada de termo
-
26/01/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:05
Juntada de termo
-
25/01/2021 12:03
Juntada de termo
-
30/11/2020 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2020 20:09
Juntada de resposta preliminar
-
25/11/2020 20:05
Juntada de resposta preliminar
-
12/11/2020 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2020 15:31
Juntada de termo
-
14/07/2020 17:32
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 17:34
Juntada de Petição intercorrente
-
03/07/2020 14:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2020 14:02
Outras Decisões
-
01/07/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 11:15
Juntada de termo
-
17/06/2020 16:32
Juntada de Petição intercorrente
-
16/06/2020 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2020 10:30
Juntada de termo
-
12/06/2020 17:22
Juntada de termo
-
12/06/2020 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2020 18:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 17:19
Juntada de documento comprobatório
-
02/06/2020 16:15
Juntada de Petição inicial
-
02/06/2020 05:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 05:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 16:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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27/05/2020 16:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/05/2020 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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