TRF1 - 1060019-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060019-66.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALBER SANTOS DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA HELENA DA SILVA E SILVA - RJ234686 e ISIS FERREIRA BARRETTO - RJ222702-E POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros SENTENÇA WALBER SANTOS DE ALMEIDA impetra Mandado de Segurança com pedido liminar contra CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELEÇÃO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, na figura de seu diretor e o PRESIDENTE INTERINO DO INSS, na pessoa de GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG com pedido para concessão da segurança, “invalidando o ato coator, declarando sua ilegalidade, reconhecendo o direito do autor em ser nomeado, e para que tome posse, juntamente com os outros candidatos já nomeados, até o dia 30 de Junho de 2023” (fl. 13 da rolagem única, Id. 1673504950).
Sustenta a impetrante que “teve seu direito líquido e certo de ser nomeado através da publicação em diário oficial, realizado no dia 14 de junho de 2023, violado pela ausência do seu nome na lista de convocação.
Que cumpriu TODAS as fases eliminatórias, perante a 1ª impetrada - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELEÇÃO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE, sendo realizadas todas as avaliações estudantis, avaliação no processo de heteroidentificação, por se tratar de candidato para vaga de PN- pessoas negras, participou do curso de formação pelo período de 30 dias, tendo que pedir demissão do antigo vínculo empregatício afim de conseguir cumprir as exigências previstas no edital do concurso, para se tornar servidor da 2ª impetrada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS”.
Narra que “foi nomeado em todos os editais presentes durante o período do concurso (desde a aprovação na primeira prova, até a prova pós curso de formação), cumprindo todos os requisitos admissíveis para ser nomeado juntamente aos demais, divulgados na lista de aprovação do diário oficial.
Que o edital divulgou 1.000 vagas a nível nacional, sendo que, na região do impetrante, seria 1 vaga para PN, o impetrante ocupou o 1º lugar, desde a realização da heteroidentificação, o que até então não seria mais mera expectativa de direito, pois, a partir dali, ele era o candidato em posição total de classificação.
Em seguida, no edital de convocação final para o curso de formação, o impetrante aparece como classificado, passando então, a ser um classificado aprovado, e, apto dentro de TODAS as avaliações presentes e necessárias, se prestando a apresentar dedicação total EXCLUSIVA para a realização de tal curso.
O que levou o impetrante a confiar em um documento público da 1ª ré, se esforçando mesmo com todas as suas obrigações pessoais de trabalho de locomoção, transporte, e tudo mais, para se fazer presente, se dedicar e estudar bastante afim de atingir a ÚLTIMA APROVAÇÃO NECESSÁRIA, para em seguida ser nomeado como SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, ora que, se seriam 1.000 (mil) vagas totais, e, ele foi convocado em 1º colocado para a vaga, deixando de ser mera expectativa de direito, e passando a ser direito subjetivo de nomeação.
Após todas essas fases, o impetrante realizou o curso de formação, estando dentro de TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS, tanto sim, que recebeu o auxílio pecuniário fornecido pelas rés para os até então candidatos, realizou a prova do curso de formação, obteve mais uma vez a classificação necessária, alcançando a nota de corte necessária, constando mais uma vez dentro da lista de nomeação.
O impetrante esteve a todo o tempo certo da sua aprovação”.
Sustenta que “após a lista de aprovação, os candidatos teriam que aguardar a publicação do diário oficial, onde constaria a lista (que anteriormente fora divulgada), para os próximos passos da nomeação, devendo assim, realizar os exames já previstos em edital, para que fosse possível, a sua nomeação.
Obrigação esta, que também foi cumprida pelo impetrante, o que lhe gerou um custo de aproximadamente R$ 300,00( trezentos reais) e, hoje está em iminente chance de perder o prazo de validade dos mesmos, pois, as rés estipularam prazos de validade dos exames médicos, e, o impetrante corre risco de perder a validade dos mesmos por erro das rés.
Que para a infeliz surpresa do impetrante, ao consultar a publicação do diário oficial, o nome do mesmo não constava como classificado, e, constava o nome da candidata que ora havia sido desclassificada por não cumprir os requisitos EXIGIDOS no edital do concurso.
O que o levou a tamanha tristeza e desespero, haja visto que, o mesmo se sentiu lesado e desrespeitado, e segue até a data de hoje, aguardando a sua nomeação e posse do tão sonhado cargo público.
Sentiu que todo o seu esforço de estudo e dedicação diários, não foram respeitados.
Afirma, por fim, que “entrou em contato, por e-mail, com a 1ª Impetrada (CEBRASPE) questionando o motivo da ausência do seu nome na listagem publicada no diário oficial, recebendo apenas uma resposta de que iria ser aberto um chamado, ocorre excelência, que já nos encontramos no dia 19 de junho de 2023, ficando o tempo escasso para a posse do impetrante no dia 30 de Junho de 2023, afim de que se evite mais prejuízos ao mesmo”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Despacho determinando Emenda a Inicial para indicar corretamente a autoridade impetrada e indeferindo o benefício da assistência gratuita (Id. 1674782963).
Custas recolhidas às fls. 38/39 da rolagem única, Id. 1678424959.
Despacho postergando a análise do pedido liminar após o trâmite legal. (Id. 1689187956).
Informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fls. 52/107 da rolagem única, Id. 1709268987).
Informações da Diretora Geral do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) – fls 109/274 da rolagem única, Id. 1712876470.
Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 1725080081).
Manifestação do Impetrante (Id. 1756231070). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão cinge-se em incluir o nome do impetrante na lista de nomeados para a vaga de técnico do Seguro Social do INSS, a partir de 14 de junho de 2023, por possuir direito líquido e certo à sua nomeação.
Inicialmente debruço-me sobre as preliminares suscitadas nas informações.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustenta a 2ª Impetrada a sua ilegitimidade passiva, eis que firmou contrato de prestação de serviços juntamente com o INSS para a execução do concurso público para provimento vagas e formação de cadastro de reserva do cargo de Técnico de Seguro Social do INSS, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 1 – INSS, de 12 de setembro de 2022.
Defende que as regras e normas editalícias são definidas pela administração pública, a quem cabe a preservação dos termos do edital, bem como da sua legalidade.
Enquanto que, cabe à banca examinadora, somente, a execução do certame público de acordo com as regras já estabelecidas pela administração pública.
Que após a realização de todas as fases do concurso, bem como da publicação dos resultados e classificações finais, cabe à administração pública proceder a nomeação e posse dos candidatos devidamente aprovados no certame.
Dessa forma, defende que é Diretora Geral do Cebraspe, instituição contratada para executar o certame público, ela não possui competência para proceder à nomeação e posse dos candidatos, uma vez que tais atos são privativos da administração pública.
Conforme anteriormente demonstrado, o Presidente Interino do INSS e o Ministro de Estado da Previdência Social são as únicas autoridades coatoras competentes para nomear os servidores efetivos do quadro do INSS.
Pois bem.
A insurgência do impetrante diz respeito a sua exclusão da lista de nomeados para o concurso do INSS, discutindo-se a legalidade deste ato, que se relaciona como umas das etapas do concurso.
Dessa forma, não há como se reconhecer a ilegitimidade passiva da 2ª Impetrada, eis que é responsável pela realização e organização do concurso.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME.
LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1.
Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica. 2.
O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS 5035848-87.2019.4.04.7100, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUARTA TURMA) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de inadequação a via eleita, por ausência de direito líquido e certo, por esta se confundir com o mérito da ação, será conjuntamente com ele analisada.
DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito da pretensão.
Alega a parte autora, em síntese, que restou aprovado em todas as etapas do certame para provimento de vagas para o cargo de técnico do Seguro Social, regido pelo Edital nº 1 – INSS de 12 de setembro de 2022, desde a primeira prova até o curso de formação, cumprindo todos os requisitos admissíveis para ser nomeado.
Aduz que, ao consultar o resultado final, seu nome não constava como classificado, mas sim de candidato que havia sido desclassificado por não cumprir os requisitos exigidos no edital.
As impetradas esclarecem que o autor não possui o direito subjetivo à nomeação, eis que alcançou a 2ª posição nas vagas reservadas a pessoas negras (PN) para o cargo de Técnico do Seguro Social, para Gerência Executiva de Feira de Santana/BA, conforme resultado final do certame divulgado por meio do EDITAL Nº 21 - INSS, de 3 de maio de 2023, DOU nº 84, de 04 de maio de 2023.
Relatam que, conforme Anexo I do referido Edital nº 1-INSS/2022, foi previsto o total de 5 (cinco) vagas para a Gerência-Executiva de Feira de Santana/BA, sendo 3 (três) para Ampla Concorrência (AC), 1 (uma) para pessoas com deficiência (PcD) e 1 (uma) para pessoas negras (PN).
Informam, ainda, as impetradas que o candidato PN sub judice, CLEBER SANTOS SANTANA, por determinação judicial, obteve o direito de realizar o Curso de Formação, 2ª etapa do concurso, e que, ao final, obteve melhor classificação do que o candidato regular WALBER SANTOS DE ALMEIDA.
Assim, o candidato sub judice alcançou a 1ª classificação na lista de aprovados PN para a GEX Feira de Santana/BA, no resultado final do concurso, preenchendo a vaga de PN.
Por sua vez, o impetrante, também aprovado no resultado final do concurso, obteve a 2ª classificação na lista de aprovados PN, razão pela qual, mesmo tendo sido aprovado no curso de formação e no certame, não galgou classificação dentro do quantitativo de vagas autorizadas para a localidade de escolha, constantes do Edital de abertura do concurso público, visto que foi destinada apenas 1 (uma) vaga para PN para a Gerência Executiva de Feira de Santana/BA.
Ressalta, por fim, que “para fins de elaboração da portaria de nomeação, a Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS encaminhou consulta à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS-SEDE) para esclarecimentos quanto à nomeação ou não dos candidatos sub judices uma vez que dentre os aprovados no certame constam 19 (dezenove) candidatos sub judicies, dos quais 10 (dez) obtiveram classificação dentro das vagas.
Deste modo, a PFE/INSS-SERDE exarou o Parecer n. 00049-2023 o qual apresentou a seguinte conclusão em seu item 16 abaixo transcrito: Com estas considerações, em atenção ao disposto no art.15 da Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 19 de março de 2010, disciplina o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS pelos órgãos de execução da PGF, entendemos que as nomeações devem ser realizadas dentro do número de vagas disponíveis para cada Gerência Executiva, obedecida a ordem de classificação dos candidatos aprovados, em igualdade de condição, em estrita atenção aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório”.
Ante as informações prestadas, verifico não assistir razão ao impetrante.
De acordo com o Edital Nº 21 – INSS, DE 3 DE MAIO DE 2023 (fls. 201/273) o autor foi classificado na 2ª posição do certame, em razão de decisão judicial que determinou a nomeação do candidato Cleber Santos Santana, que obteve 114,43 pontos no certame, tendo o autor obtido 104,30 pontos no mesmo concurso.
A nomeação do candidato, que logrou o 1º lugar no certame, mesmo em caráter precário, por força de decisão judicial, não se manifesta em ilegalidade, eis que o ato das impetradas resultam em cumprimento de determinação judicial.
Dessa forma, em que pese a irresignação do impetrante, não verifico a alegada preterição arbitrária e imotivada da Administração, a ensejar a ilegalidade do ato, ora combatido.
Nesse sentido já decidiu o E.
TRF da 1ª Região e o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 25/2004.
NOMEAÇÃO E POSSE.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO POR DECISÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 ( RE 837.311-RG) firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 2.
A nomeação de candidato classificado em posição inferior, em virtude de decisão judicial, não configura hipótese de preterição, porquanto inexistente qualquer margem de discricionariedade à Administração.
Precedentes do STJ. 3.
No caso dos autos, o impetrante não foi aprovado dentro das vagas previstas pelo Edital, possuindo mera expectativa de direito à nomeação e posse.
A nomeação da candidata Lorena de Souza Costa, classificada em posição inferior, deu-se em virtude de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 2005.39.00.000027-4, inexistindo qualquer ato ilegal ou arbitrário praticado pela Administração, que se limitou a cumprir decisão judicial, de acordo com a legislação processual. 4.
O certame, realizado em 2004, há muito encerrou sua validade, sem que tenham sido convocados candidatos suficientes para alcançar a classificação do impetrante, de modo que sentença deve ser reformada, apenas para determinar a inexigência de reserva de vaga. 5.
Apelação do impetrante desprovida e apelação da União e remessa necessária providas. (TRF-1 - AMS: 00061805520104013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 19/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO INSERIDO EM CADASTRO DE RESERVA SUB JUDICE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADOS POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1.
Para se configurar o direito pretendido - nomeação em cargo público -, mesmo diante do surgimento de novas vagas, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não ocorreu na hipótese. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o mandado de segurança não é via adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública.
São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório" (Aglnt no RMS 52.333/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 3.
Esta Corte firmou o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 55.701/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.) Nesse sentido, diante do fato que as ações das impetradas são mero cumprimento de determinações de órgãos de cuja autoridade não pode a impetrada se furtar, não há como se considerar ilegal o ato de nomeação e posse do candidato que alcançou a primeira posição.
A aprovação do candidato gera tão somente uma expectativa de direito, não o direito de exigir a nomeação, já que a Administração precisa respeitar a ordem de classificação, ainda que resultante de decisão judicial.
A Administração vincula-se ao número de vagas ofertadas, mas o direito do candidato restringe-se ao respeito à ordem de classificação.
Assim, para configurar-se o direito pretendido, que é a nomeação do impetrante em cargo público, mister se faz necessário a presença de prova pré-constituída, indicando que houve preterição arbitrária e imotivada por parte das impetradas, o que não ocorreu no caso em comento.
Desse modo, não existindo a referida prova, não fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação do impetrante.
Dessa forma, a segurança deverá ser denegada.
Ante do exposto, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
22/06/2023 11:01
Juntada de emenda à inicial
-
20/06/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/06/2023 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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