TRF1 - 1008629-19.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008629-19.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS PAULO VIECILLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELI GASPERINI - RS109786, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 e TIAGO BERNARDO BUGINSKI DE ALMEIDA - PR67071 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS PAULO VIECILLI contra ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA no qual se pede a declaração da inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante nas suas matrículas CEI, enquanto produtor rural pessoa física e, por conseguinte, a compensação dos tributos indevidamente recolhidos, nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: O Impetrante é produtor rural pessoa física e, no exercício da atividade, emprega funcionários diretamente na pessoa física, por meio de suas matrículas CEI n.º 51.242.91966/88, mediante pagamento de salário, conforme comprovam os documentos ora juntados (por amostragem).
Ilustra-se: (...) Diante de suas obrigações legais, na condição de produtor rural empregador (PESSOA FÍSICA), no mesmo documento em que arrecada os tributos ao INSS (Guia da Previdência Social – GPS), o Impetrante encontra-se obrigado a recolher as contribuições devidas a outras entidades, também denominadas de contribuições a terceiros (item 9 da GPS).
O Impetrante efetua mensalmente o pagamento da contribuição denominada salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, destinadas ao financiamento do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, conforme comprovam, por amostragem, as guias de arrecadação em anexo.
Ocorre que, como restará demonstrado, a exigência da mencionada cobrança é manifestamente ilegal em relação a Impetrante, uma vez que a mesmo exerce atividade rural diretamente na pessoa física, mediante empregados vinculados na matrícula CEI, o que não pode ser enquadrado no conceito de empresas para fins de incidência do salário-educação.
Logo, não há como sujeitar os produtores rurais pessoas físicas empregadores ao recolhimento da contribuição ao salário-educação como se fossem empresas, pois trata-se de atividades desempenhas diretamente na pessoa física.
Em síntese, diante do exposto, se faz indispensável a concessão da segurança pleiteada, com o propósito de que seja declarada a ilegalidade do ato coator e, via de consequência, assegurado ao Impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, pelos fatos e fundamentos que se passa a expor. (...) Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (ID.
Num. 1442213373), ocasião em que pugnou pela denegação da segurança, argumentando que não há no caso ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder, destacando que “é evidente que o produtor rural pessoa física equipara-se à empresa para fins de custeio do sistema de seguridade social, conforme expressamente determinado pela Lei nº 8.212/1991, com amparo no art. 195, I, da Constituição Federal.
As exclusões da condição de contribuinte, que não contemplam o produtor rural pessoa física, são expressamente dispostas no§ 1º, do art. 1º, da Lei nº 9.766/1998, repetidas no parágrafo único do art. 2º, do Decreto nº 6.003/2006, anteriormente transcritas.
Ressalte-se, ainda, que há equívoco na consideração de que apenas as pessoas jurídicas inscritas no CNPJ custeiem o salário-educação.”.
Intimado, o MPF deixou de analisar o mérito da demanda (ID 1490902348).
Decisão (ID 1555982888) converteu o julgamento em diligência determinando ao impetrante a juntada do estatuto social atualizado das sociedades empresariais ativas registrado na JUCERR.
Manifestação do impetrante (ID 1681990451).
Manifestação da Fazenda Nacional (ID 1686988955).
Documentos instruem o feito.
Custas recolhidas. É o relatório.Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 212, §5º, da Constituição Federal, colhe-se que: Art. 212.
A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. [...] § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Em plano infraconstitucional, a Lei nº 9.424/1996 trata do fato gerador, alíquota e base de cálculo do salário-educação: Art. 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Decreto nº 6.003/2006 regulamenta o sujeito passivo da contribuição social em questão: Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, §2º, da Constituição.
Bem de ver, da análise dos dispositivos supracitados, que a pessoa física não figura como contribuinte do Salário-Educação, salvo sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.
No caso vertente, o impetrante sustenta a ilegalidade do recolhimento da contribuição “salário-educação” porque não se enquadra no conceito de empresário e, consequentemente, seu caso não se amolda à previsão do art. 15 da Lei 9.424/96.
Ocorre que ao prestar informações a autoridade coatora trouxe extrato ID 1442213374, o qual indica que o impetrante possui vínculo com empresas cadastradas no CNPJ que desempenham atividade rural, consoante denominação social destas empresas que fazem menção à atividade agropecuária.
E quando é assim nossos Tribunais entendem que é devida a contribuição.
Colaciono precedentes sobre a matéria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL.
PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: EXIGIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Preliminar 1.
O FNDE/réu não tem legitimidade para a demanda.
Somente a União é passivamente legitimada na presente ação proposta para discutir a contribuição de terceiros recolhida pelos empregadores.
Precedente do STJ.
Mérito 2.
Os próprios autores, produtores rurais/pessoas físicas, afirmam que possuem inscrição no CNPJ, caso em que estão obrigados a recolher a contribuição social para o salário-educação. 3. “A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação”. (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 09.05.2019). 4.
Apelação do FNDE provida para excluí-lo do processo por ilegitimidade passiva.
Apelação da ré e a remessa necessária providas. (AP 0048001-79.2013.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova.
Oitava Turma, e-DJF1 de 25/10/2019) (…) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MS.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
DIVERSAS INSCRIÇÕES NO CNPJ.
ATIVIDADE RURAL.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra sentença (CPC 2015) que denegou a segurança vindicada em MS em que pretende a parte impetrante declaração de inexigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação. 2.
Exação prevista no art. 212, §5º, da CRFB/1988, e no art. 15 da Lei 9.424/1996, tendo as empresas como sujeitos passivos. 3.
O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não"), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas "não inscritos no CNPJ" (ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe DJe 04/12/2020). 4 - Verificou-se que o apelado integra o quadro societário de 8 (oito) pessoas jurídicas que desempenham atividades empresariais; dessas, 6 (seis) desempenham atividades voltadas ao agronegócio, sendo a existência de inscrições no CNPJ e, ainda, os tipos de atividades contemplados pelos objetos sociais das sociedades geram indícios do contorno empresarial da atividade econômica desempenhada, justificando a cobrança do tributo questionado. 5.
Eventuais instruções para descaracterizar o vínculo necessitaria de instrução probatória, fase processual não cabível em MS. 6.
Apelação e remessa necessária providas. (ApelRemNec 1003651-24.2020.4.01.3600, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Sétima Turma, PJe 23/06/2022).
Grifei.
Além das premissas expostas nos julgados acima, friso que na estreita via do mandado de segurança não cabe dilação probatória, de sorte que é incabível instrução para de alguma forma afastar ou descaracterizar o vínculo do impetrante com as referidas empresas agropecuárias.
Ademais, dada a oportunidade ao impetrante para se manifestar a respeito das sociedades empresariais vinculadas ao seu CPF, limitou-se a informar que as empresas em que figura como sócio se encontram em Recuperação Judicial.
Ao concluir que a cobrança da contribuição ocorre em linha com os parâmetros delineados na jurisprudência e que no caso concreto há elemento a indicar a atividade de jaez empresarial, não se vislumbra violação a direito líquido e certo, sendo de rigor a denegação da segurança.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
27/02/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 14:18
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:08
Juntada de manifestação
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04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RORAIMA em 03/02/2023 23:59.
-
23/12/2022 18:28
Juntada de Informações prestadas
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21/12/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2022 15:18
Juntada de manifestação
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20/12/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2022 20:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2022 20:42
Juntada de Certidão
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18/12/2022 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2022 20:42
Outras Decisões
-
16/12/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:43
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
13/12/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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